TJRN - 0852886-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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14/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0852886-74.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
A Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC elaborou planilha de cálculos atualizada.
Intimadas as partes, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a adoção de cautelas na expedição de requisitórios de pagamento, alegando risco concreto de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação concomitante de execuções individuais e coletivas sobre o mesmo crédito.
O ente público pleiteia verificação prévia da eventual quitação dos créditos antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor e, na hipótese de constatação de satisfação do débito ou manutenção da inclusão dos exequentes em outras execuções em avançado estágio de tramitação, pugna pela extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação aos beneficiários contemplados. É o relatório.
D E C I D O : O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, efetivamente impõe às partes e ao Poder Judiciário o dever de colaborar mutuamente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, promovendo a celeridade processual e a economia de atos.
Contudo, tal cooperação não exime o Estado do dever primário e indelegável de zelar pelo erário, responsabilidade institucional que não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, as providências adotadas pela Procuradoria Geral deste Estado para evitar pagamentos indevidos, sobretudo evidenciadas pelo peticionamento em alguns feitos comunicando a existência de litispendência ou coisa julgada.
A alegação de possível pagamento em duplicidade, conquanto legítima, demanda também providências administrativas.
Nesse contexto, importa registrar que os dados extraídos do sistema GPSJUS em 12 de junho de 2025 indicam que os servidores da Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN administram acervo 28.628 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito) processos.
Por sua vez, o acervo desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é composto por 4.558 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito) processos, nesta data, havendo apenas um servidor efetivo lotado no gabinete, ao qual são atribuídas, além de outras demandas, as providências relativas aos bloqueios judiciais e demais atos executórios.
Não obstante este Juízo não possa determinar a alteração de protocolos utilizados por servidores da Secretaria Unificada, posto que subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade respectiva e ao Juiz Coordenador, e não a este Magistrado, esta Unidade Jurisdicional realiza consultas no PJe, anteriormente a efetivação de bloqueios judiciais.
Também, certifica-se, se ocorrente, a existência de coisa julgada ou litispendência.
Ademais, após a prolação de sentença nos processos individuais, servidor do Gabinete tem realizado a juntada da pronunciamento em eventuais cumprimentos do mesmo título requeridos pelo SINTE/RN nos quais a parte exequente também figure no polo ativo, viabilizando o conhecimento tempestivo do pedido de cumprimento individual.
Desse modo, este Juízo adota cautelas administrativas e processuais disponíveis para prevenir pagamentos indevidos.
Contudo, deve-se consignar que a efetividade de tais medidas é mitigada pela possibilidade de demandas sem o cadastro de todos os exequentes no polo ativo ou passivo, ou mesmo ajuizamento de ação após a consulta feita pelo Gabinete, tornando imprescindível a atuação efetiva da Procuradoria do Estado, que possui acesso a outras ferramentas/sistemas de controle interno.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à SERPREC para expedição dos requisitórios devidos, consignando-se que, após eventual retorno do feito para bloqueio judicial em caso de inadimplemento de RPV, serão observadas as cautelas ordinárias adotadas por esta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/04/2025 10:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 03:11
Juntada de Petição de petição incidental
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09/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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