TJRN - 0805876-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:15
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805876-48.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCELIO JOSE SOARES REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a pretensão autoral de obter a contagem do tempo de serviço e assiduidade do período compreendido entre 01/02/2017 e 01/02//2022 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio e ao adicional por tempo de serviço, ambos previstos na lei de regência do seu cargo.
O ente público demandado, regularmente citado, apresentou contestação nos autos alegando, entre outros pontos, a vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Por seu lado, a parte autora argumentou que a referida lei não atingiu direitos em curso de aquisição.
Sobre o tema, relembro a dicção do art. 8º da mencionada Lei Complementar: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Da análise do referido dispositivo, resta clara a intenção do legislador de, visando a redução das despesas públicas, excluir a contagem daquele lapso temporal (27/05/2020 a 31/12/2021) para fins de concessão de direitos aos servidores públicos civis e militares.
Assim como relembrado em sede de contestação, o tema já fora objeto de exaustivos debates jurídicos no Supremo Tribunal Federal, tendo sido analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6442, 6447, 6450 e 6525, restando o julgamento pela constitucionalidade da norma legal.
Analisando as repercussões jurídicas da referida legislação e a declaração de constitucionalidade desta, vejamos os entendimentos firmados pela E.
Turma Recursal do TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 4.384/2009.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...) 2– A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802605-37.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Em que pese o argumento autoral de que a legislação em vigor possui vício de constitucionalidade por violar os preceitos constitucionais que outorgam direitos aos servidores públicos, o fato é que, como já dito, a legislação em análise já foi objeto de exaustivo debate constitucional no Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela compatibilidade do referido diploma.
Assim é que a irresignação autoral com a posição adotada pelo legislador federal deverá ter como plano de fundo, não há via judicial, mas o devido processo legislativo, almejando a revisão da decisão política adotada.
Importante relembrar, ainda, que, visando disciplinar o tema da formação de precedentes judiciais vinculantes, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo sempre atender os ditames do princípio da cooperação processual previsto no art. 10 do mesmo código.
No caso em comento, verifico que a matéria já fora objeto de satisfatória discussão judicial na Corte Constitucional, firmando-se tese em controle abstrato de constitucionalidade, inexistindo, igualmente, contexto fático ou jurídico específicos e capazes de configurar um “distinguishing” da tese jurisprudencial acima mencionada.
Por força disso, entendo pela rejeição do pleito autoral, haja vista a comprovação de elemento impeditivo do direito requerido, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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