TJRN - 0804328-31.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0804328-31.2024.8.20.5121 REQUERENTE: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA REQUERIDO: ESPÓLIO DE PEDRO LACERDA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração em tempo hábil, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Macaíba, 4 de agosto de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804328-31.2024.8.20.5121.
Excipiente: BRYAN REDDEN DOS SANTOS LEITE.
Excepto: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA.
Decisão Interlocutória Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BRYAN REDDEN DOS SANTOS LEITE, inventariante do Espólio de Pedro Lacerda Leite, em face do Cumprimento de Sentença movido pelo credor João Luiz Alves de Lima.
O excipiente (Bryan Redden dos Santos Leite) alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução com seus bens pessoais, uma vez que a dívida de honorários advocatícios foi imposta ao Espólio, e não a ele, pessoa física.
Sustenta que atua meramente como representante legal do conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido.
Adicionalmente, informa que foi surpreendido com um bloqueio judicial em sua conta bancária pessoal no valor de R$ 11.309,14 , realizado em 09 de julho de 2025.
Argumenta que tais valores são impenhoráveis, por se tratar de conta salário e em face do valor do montante, que é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme proteção do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o imediato desbloqueio da quantia. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central reside na legitimidade da constrição de bens pessoais do inventariante para a satisfação de uma dívida do espólio.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, a sentença proferida no processo nº 0100667-89.2020.8.20.0121, é inequívoco ao estabelecer a responsabilidade pelo pagamento: "Condeno o espólio no pagamento de custas e honorários advocatícios".
O espólio, conforme a legislação processual civil, é o ente despersonalizado que representa o patrimônio do de cujus, possuindo capacidade para estar em juízo, representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC).
O inventariante, contudo, não se confunde com o espólio.
Ele é apenas seu representante legal, e suas obrigações se restringem à administração da massa patrimonial, não respondendo com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido.
No presente caso, o exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, embora tenha endereçado o pedido em face do "espólio de PEDRO LACERDA LEITE representado pelo inventariante BRYAN REDDEN DOS SANTOS LEITE", induziu este juízo a erro ao solicitar medidas constritivas que, por fim, atingiram o patrimônio pessoal de seu representante legal.
A execução foi direcionada em desfavor da pessoa errada, configurando a ilegitimidade passiva do Sr.
Bryan Redden dos Santos Leite no que tange à responsabilidade patrimonial.
O bloqueio de R$ 11.309,14 em sua conta pessoal é, portanto, manifestamente indevido, pois atinge bens de terceiro que não integra a relação obrigacional.
Ademais, como argumento de reforço, o excipiente comprova que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de seu salário e que o valor constrito é inferior ao teto de 40 salários-mínimos, o que atrairia a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, cujo alcance tem sido estendido pela jurisprudência do STJ para valores em conta corrente.
Diante do exposto, a liberação dos valores é medida que se impõe com urgência.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para: 1.
DECLARAR a ilegitimidade passiva de BRYAN REDDEN DOS SANTOS LEITE na presente demanda, e por consequência, REVOGAR a decisão judicial que autorizou a restrição em seu patrimônio, DETERMINANDO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 11.309,14 (onze mil, trezentos e nove reais e quatorze centavos) de sua conta bancária (BRYAN REDDEN DOS SANTOS LEITE, CPF nº *07.***.*10-51); Expeça-se o competente alvará ou ordem eletrônica via SISBAJUD com a máxima urgência. 2.
DETERMINAR que a execução prossiga exclusivamente em face do ESPÓLIO DE PEDRO LACERDA LEITE, devendo todos os futuros atos de constrição serem direcionados aos bens que compõem a massa patrimonial do inventário; 3.
INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do espólio passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se ao credor que observe a via adequada para a cobrança, qual seja, a habilitação do crédito nos autos do inventário (Processo nº 0000163-90.2011.8.20.0121), conforme alegado na impugnação.
Silenciando-se o(s) advogado(s), intime-se a parte exequente, pessoalmente, para o mesmo fim, através de advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRYAN REDDEN DOS SANTOS LEITE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:56
Juntada de diligência
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13/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:16
Declarada incompetência
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30/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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