TJRN - 0814880-52.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814880-52.2023.8.20.5004 Polo ativo ALICIA SOARES LODONIO Advogado(s): FLAVIA KAROLLAYNE SILVA, MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR Polo passivo INGRID NAIARA ALMEIDA SOUSA e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0814880-52.2023.8.20.5004 RECORRENTE: ALICIA SOARES LODONIO ADVOGADOS: DRª.
FLÁVIA KAROLLAYNE SILVA E OUTRO RECORRIDA: INGRID NAIARA ALMEIDA SOUSA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
CONTRATAÇÃO NÃO TRANSPARENTE DE CONSÓRCIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABALO ANÍMICO RELEVANTE DECORRENTE DE CONDUTA ENGANOSA.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e repetição de indébito com danos morais ajuizada por Alícia Soares Lodonio em desfavor de N.
S.
Soluções Financeiras e Ingrid Naiara Almeida Sousa, sustentando, em síntese, que procurou a parte ré para a intermediação de financiamento de uma motocicleta.
Afirmou que realizou o pagamento do valor de R$ 540,15, via pix e R$ 1.000,00 em espécie, sem receber recibo e, logo após, seria assinado o contrato principal e liberada a retirada do veículo em três dias, contudo, não ocorreu.
Arguiu que se dirigiu à empresa e foi quando soube que se tratava de um consórcio e solicitou o cancelamento, mas foi informada que somente seria realizada a devolução dos valores pela assinatura do contrato de intermediação e que não haveria qualquer cobrança.
Contudo, afirma que houve cobrança indevida de parcelas referentes ao contrato.
Por fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para que as rés de abstenham de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes; c) a restituição do valor de R$ 1.540,15; d) cancelamento do contrato e e) condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de intimada para apresentar contestação (id. nº 126779224), não o fez, deixando de observar o princípio da impugnação específica dos fatos e o ônus probatório que lhe é atribuído (CPC, art. 373, II).
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos discute a alegação autoral de que entrou em contato com a demandada a fim de firmar um financiamento para aquisição de uma motocicleta, entretanto, após transferir valores a título de entrada, foi surpreendida com um contrato de intermediação de consórcio, que destoava dos termos ofertados pelo vendedor.
De acordo com o áudio apresentado pela parte autora (id. nº 105543953) verifica-se que preposta da parte ré afirmou: “pagando a entrada, pega a moto? Sim, se for aprovado o financiamento, a retirada do veículo é no mesmo dia, ta?!”.
Contudo, verifica-se que no contrato de intermediação de consórcio firmado entre as partes (id. nº 105542674), há clara menção ao tipo de negócio, afirmando que o consórcio a ser contratado teria que aguardar contemplação por sorteio ou lance e não havia promessa de cota contemplada.
Além disso, apesar da alegação de que o pagamento foi anterior à disponibilização do contrato indesejado, este foi assinado no mesmo dia da transferência dos valores e há foto da autora, com o que se acredita ser o contrato firmado (id. nº 105543938), de modo que não é possível a este juízo afirmar que a autora não possuía ciência dos termos, já que a oferta inicial (através de conversa do Whatsapp) não obriga as partes, de modo que estas poderiam firmar contrato diverso, posteriormente, considerado mais adequado às suas vontades, além de não haver prova da rejeição expressa da contratação por consórcio.
Frise-se que, embora a revelia, o conjunto probatório não foi suficiente a fim de comprovar, nos termos do art. 373, I do CPC, que, no caso concreto, o negócio jurídico em questão é defeituoso em razão do erro substancial pela natureza do negócio, maculando, assim, a livre manifestação de vontade da contratante.
Segundo o art. 139, I, do Código Civil, o erro substancial ocorre quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
Por seu turno, o art. 140 do mesmo diploma destaca que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Com relação ao pedido de cancelamento do contrato e abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, entendo que este não merece prosperar tendo em vista que, uma vez que houve o cancelamento do contrato de consórcio (conforme afirmado pela autora) bem como que o contrato de intermediação, ora discutido, não foi considerado indevido e o valor a ser pago já foi adimplido, entendo que houve o esgotamento da relação, não havendo valores a serem cobrados à autora que provoquem a necessidade de deferimento dos pedidos.
Além disso, não existe nos autos prova indicando que a autora recebeu alguma cobrança ou que poderia ter seus dados pessoais negativados.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré, rompido está o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos hipoteticamente experimentados pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar.
Dessa forma, não restou comprovado que a autora foi induzida a erro substancial, já que não constatada leviandade ou má-fé por parte da requerida, ou que houve violação ao princípio da transparência e da boa-fé, pilares da legislação consumerista.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Em suas razões, a recorrente ALICIA SOARES LODONIO alegou que foi induzida a erro pela empresa recorrida, tendo buscado contratar serviço de intermediação com a finalidade de adquirir uma motocicleta, mas foi surpreendida com a formalização de contrato de consórcio, modalidade que jamais desejou.
Sustentou ter efetuado o pagamento de R$ 1.540,15 como entrada, confiando na promessa de entrega do veículo em três dias, o que não se concretizou. 3.
Ressaltou ainda que, mesmo após o cancelamento solicitado, houve emissão de boletos e cobrança indevida, o que lhe causou abalo moral.
Defendeu a ocorrência de publicidade enganosa, vício de consentimento e prática reiterada de conduta abusiva pela empresa ré, requerendo a reforma da sentença para fins de restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
A parte autora tem razão. 9.
Consoante se extrai dos autos, a autora buscou a empresa recorrida com a finalidade de viabilizar a aquisição de uma motocicleta por meio de financiamento.
Para tanto, efetuou pagamento de R$ 1.540,15, sendo R$ 540,15 via PIX e R$ 1.000,00 em espécie, tendo recebido, como contrapartida, a promessa de que o bem seria disponibilizado no prazo de até três dias úteis (ID 27647295). 10.
A controvérsia reside justamente na discrepância entre a oferta inicial e o contrato efetivamente formalizado.
A autora colacionou aos autos conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens e arquivos de áudio (IDS 27647296, 27647292, 27647292, 27647288, 27647287), nos quais é possível identificar a promessa de liberação do veículo em prazo exíguo, sob condição de pagamento da entrada, o que gera legítima expectativa de contratação de operação diversa da formalizada. 11.
Ademais, a simples assinatura do instrumento contratual não é suficiente, por si só, para elidir o vício na formação da vontade quando há, como no caso dos autos, elementos que indicam que a consumidora foi levada a erro substancial quanto à natureza do negócio. 12.
Sendo assim, se a empresa, por meio de preposto, realiza venda de cota de consórcio mediante propaganda enganosa, em que faz o cliente acreditar que está contratando um financiamento para compra direta de motocicleta, incide a regra do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, o que gera a nulidade da contratação, já que a omissão de informar recai sobre dado essencial do produto ou serviço ofertado ao consumidor, conduta essa incompatível com a boa-fé objetiva, que exige lealdade e probidade dos contratantes, segundo se extrai do art.51, IV, do mesmo diploma legal. 13.
Por isso, restando configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil objetiva da recorrida, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores pagos, bem como a compensação por danos morais, diante do abalo emocional experimentado pela consumidora, que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando bens personalíssimos juridicamente tutelados.
Precedente: RI nº 0801734-03.2021.8.20.5104, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho. 14.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.540,15 (mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil; bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 16. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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