TJRN - 0801415-40.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801415-40.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA VILANI PAIVA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 80, INCISO II E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Vencidos a Relatora Juíza convocada Martha Danyelle e o Desembargador Vivaldo Pinheiro que davam provimento ao recurso para anular a sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mesmo dispositivo condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condenou no pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar em conexão entre as demanda, bem como em demanda predatória; b) “A r. sentença proferida pelo juízo a quo deve ser modificada por inteiro, posto que NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, em especial no que toca à suposta imposição do magistrado a quo de exigir que todas as demandas ajuizadas pela Apelante se resumam apenas em uma ação, mesmo naquelas que as partes, pedido e causa de pedir sejam distintas”; c) “Não há, Excelências, qualquer fundamentação legal para a extinção dos processos.
Os argumentos utilizados de que todas as demandas deveriam ser ajuízadas apenas em uma única ação não encontra amparo em nenhuma legislação vigente. É notório e de fácil percepção que todos os processos discutem objetos contratuais distintos e empresas distintas”.
Requereu, ao final, que seja “anulada a sentença no sentido de afastar a tese de conexão, bem como a argumentação de ato contrário à dignidade da justiça e postulações meramente protelatórias, dando regular prosseguimento ao feito para, ao final, serem julgados procedentes os pedidos autorais.
Requer ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja anulada a sentença de extinção, a fim de que sejam providos os pleitos autorais, inclusive em relação aos danos materiais e morais.
Inicialmente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o despacho que determinou a intimação da parte autora/recorrente para oferecer réplica à contestação já a advertiu que deveria na ocasião especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretendia produzir, resguardando, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Esclareço, ademais, que a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não se enquadra na presente demanda que deve ser extinta com base no inciso VI do mencionado artigo.
Superada essa questão, destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015)” (id 22153941).
De fato, na hipótese, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, “A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo” (Id 22153941).
Com efeito, entendo que a referida sentença foi proferida de acordo com a norma legal, fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do CPC.
Além disso, o decisum recorrido está de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN.
Outrossim, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça foi pioneira por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmando o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N° 01/2023, o qual estabelece Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham.
Essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária, conforme enfatizado nas mencionadas Notas Técnicas.
Ressalte-se que não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual, em especial a duração razoável do processo, a boa-fé objetiva e a cooperação entre as partes.
Em suma, o exercício do direito de ação processual não é incondicionado.
Desse modo, vejo como acertada a fundamentação empregada na sentença, no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória.
No mesmo sentido, vem decidindo reiteradamente esta Corte, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800769-83.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800088-16.2023.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 21/12/2023) Outrossim, merece relevo o fundamento da sentença no sentido de que, se ficarem constatadas cobranças indevidas em diversos contratos ou diversas tarifas bancárias em um mesmo contrato, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendo que agiu com acerto o Magistrado de Primeiro Grau ao condenar à recorrente nas penalidades inerentes à litigância de má-fé, posto que a sua conduta revela deslealdade processual e deve ser combatida de forma veemente pelo Poder Judiciário, atraindo a incidência, no caso dos autos, dos artigos 80, II c/c 81, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Observo que o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença na existência de demanda predatória “onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter maior proveito econômico possível”, quando a postulação autoral poderia ter sido adequada em conjunto com outras cobranças pertinentes ao mesmo banco e a mesma parte autora, sendo possível “a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas parte e as mesmas causas de pedir, como no caso”.
Compulsando os autos, a referida fundamentação do decisum recorrido não pode prevalecer.
Com efeito, a parte demandante postulou o afastamento da cobrança da tarifa denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, por entender que nunca contratou referida taxa.
Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não possui interesse de agir no presente feito tendo em conta que o débito questionado poderia ser incluído em outras demandas judiciais de cobranças recorrentes nesse tipo de ação, sob o argumento de que “a diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto”, informando que as cobranças de CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR) tratam de descontos cujos contratos tem referências distintas, com numerações diversas e objetivos específicos para cada desconto.
Esse raciocínio do magistrado de primeiro grau não pode prevalecer tendo em conta que o interesse de agir encontra-se presente pois a demanda revela-se necessária afastar a tarifa questionada, bem como adequada a tal finalidade preenchendo todos os requisitos processuais, mormente quando há causa de pedir distinta (tarifas diversas), não havendo que se falar na aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, não há que se cogitar em falar em qualquer tipo de litispendência como quer fazer crer fazer o magistrado, eis que como bem entendeu o Des.
João Rebouças em caso análogo ao presente no julgamento Apelação Cível nº 0800601-28.2023.8.20.5112: “No presente caso, há uma particularidade.
Apesar do magistrado não ter utilizado a expressão e argumento baseados na ocorrência de litispendência entre ações diversas, bem como conexão, não existe nos autos comprovação de que o pedido do autor está relacionado com outra demanda de cobrança idêntica que posso extinguir o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n°0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. em 01/09/2023 - destaquei).” Por fim, ressalto que a sentença também não se sustenta na medida que o magistrado de primeiro não observou os arts. 6º[1], 9º[2], 10[3] e 317 do CPC/2015[4], que estabelecem a obediência aos princípios da não surpresa e da cooperação, tendo em conta que a sentença foi proferida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, uma vez que não houve qualquer intimação nesse sentido no caderno processual, nem mesmo foi conferida oportunidade à parte autora para sanar a multiplicidade identificada pelo magistrado.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CONFINANTES DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE FOI INTIMADA PARA SANAR O PROCESSO E PROCEDER COM A CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, CÔNJUGE E CONFINANTES DOS LOTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
In casu, foram oportunizadas as partes para realizar a citação dos proprietários/promitentes compradores dos lotes e seus cônjuges, deixando a parte transcorres o prazo sem apresentar qualquer dados que possibilitasse a citação dos mesmos.2.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0817809-09.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023)3.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0004168-59.2005.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, COM FULCRO NO ART 485, V, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100757-60.2017.8.20.0135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. [1] “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. [2] “ Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” [3] “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” [4] “Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
17/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 21:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:47
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801415-40.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI PAIVA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VILANI PAIVA SILVA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida.
Em sua contestação, a parte demandada, dentre outras questões, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, além de apontar a existência de vários processos decorrentes da mesma causa de pedir em trâmite nas varas desta comarca.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do Código de Processo Civil.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Acerca das demandas predatórias, cito o conceito trazido no âmbito da Recomendação nº 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça, na qual se recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e lesão a direitos fundamentais, verbis: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
Outro, também, não é o norte apontado pela NOTA TÉCNICA nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, bem como pela NOTA TÉCNICA Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE/TJPE.
Diante disso, é dever do Poder Judiciário a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e ocasionar o enriquecimento sem causa, mediante o emprego de medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente do exercício abusivo do direito de ação, que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente.
Isso porque, a despeito da previsão constitucional do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos, sendo necessária a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation” (falso litígio), em que a parte se utiliza de fundamentos inidôneos ou artificiais para fabricar um litígio inexistente.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Extrai-se do julgado citado o seguinte excerto: “(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.
Assim, a partir do momento em que se ajuíza ações temerárias e com flagrante fracionamento de pedidos, deve o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
A esse respeito, confira-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes).
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Acerca do ponto, vejamos a tabela elucidativa a seguir: É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXIV), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.
Deste modo, o exercício do direito de ação não pode ser realizado sem levar em consideração a efetivação de um processo justo e célere. 2.
O direito fundamental de livre acesso à justiça pode sofrer restrições nas situações em que a aplicação de todas as garantias constitucionais, acabe acarretando em prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. 3.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4.
O ajuizamento de demandas de natureza predatória, o que se tornou comum no meio forense, prejudica a idoneidade do próprio advogado que presta para tal finalidade e macula o Poder Judiciário, com tantas outras ações a serem analisadas, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade. 5.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 6.
Portanto, conclui-se que agiu acertadamente o juízo a quo em seu decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC). 6.
Apelo a que se nega provimento.
Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000474-45.2020.8.17.2580, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 08/11/2022, DJe).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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