TJRN - 0842713-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0842713-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DESPACHO Presentes os requisitos legais (art. 319, CPC), recebo a petição inicial.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, inciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842713-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido à parte autora prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou recolhimento das custas processuais.
Em cumprimento à determinação, a parte autora acostou aos autos o documento de ID 156630146, consistente em detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, via SISBAJUD, com o intuito de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que o referido documento limita-se a apresentar a relação de instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo, bem como a existência de contas em tais entidades, sem, contudo, trazer qualquer dado objetivo acerca de sua capacidade econômica, como extratos bancários, balanço patrimonial, declaração de faturamento ou outros documentos contábeis.
Cumpre destacar que, sendo pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
A mera alegação ou a apresentação de informações genéricas não é suficiente para o deferimento do benefício.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Defiro o pedido de sigilo, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, determinando que o documento de ID 156630129 permaneça acessível apenas às partes e seus procuradores, em razão de conter informações de natureza sensível.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
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07/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
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10/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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