TJRN - 0800006-65.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:04
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800006-65.2025.8.20.5142 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo ativo: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Polo passivo: JOAO VITOR GERALDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela advogada dativa do autor do fato, alegando omissão na sentença que homologou a transação penal, em razão de não ter sido fixado os honorários dativos. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) ambiguidade; c) contradição; e d) omissão.
O embargo de declaração interposto é sob o fundamento de que não foi foram fixados os honorários dativos.
In casu, os embargos interpostos devem prosperar, pois, conforme se verifica na ata de audiência de ID.152801146, foi nomeada advogada dativa para atuar na audiência preliminar.
Diante do exposto, retifico a sentença retro e acrescento o seguinte teor: " conforme ata de audiência de ID. 152801146, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
Priscilla Karine Medeiros Dantas,OAB/RN 19.606, que atuou na audiência preliminar.
Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$ 600,000 (seiscentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN".
Publique-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 03:01
Homologada a Transação Penal
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27/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:49
Audiência Preliminar realizada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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27/05/2025 17:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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26/05/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 16:19
Audiência Preliminar designada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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31/01/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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