TJRN - 0810909-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 06:41
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 15:12
Decorrido prazo de NATCAR LOCADORA EIRELI e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em 26/08/2025.
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04/09/2025 15:09
Desentranhado o documento
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04/09/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:35
Decorrido prazo de NATCAR LOCADORA EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810909-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NATCAR LOCADORA EIRELI Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO OAB/RN 1.927 AGRAVADO: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATCAR LOCADORA LTDA contra a decisão proferida “pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN”, que, nos autos de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL “determinou a inclusão do imóvel de matrícula nº 9.871 em pauta de leilão judicial para o dia 27 de junho de 2025, não obstante a configuração de prescrição intercorrente e a ausência de avaliação atualizada do bem, fatos que impõem a imediata suspensão do ato expropriatório, sob pena de grave lesão patrimonial à Agravante”. É o que basta relatar.
Decido.
Esta Corte de Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o presente recurso.
Com efeito, as ações de execução fiscal movidas pela União, suas autarquias, fundações e empresas públicas, propostas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, devem continuar tramitando nessa instância, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, uma vez que esta não revogou o disposto no artigo 75 da referida lei, conforme, inclusive, decidiu o STJ no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº. 15.1 Todavia, a delegação de competência à Justiça Estadual limita-se à jurisdição de primeiro grau, não se estendendo às instâncias recursais, conforme dispõe o artigo 108, inciso II, e o § 4º do artigo 109 da Constituição Federal.
A propósito, o artigo 108, II, da Carta Magna atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar, em sede recursal, as causas decididas tanto por juízes federais quanto por juízes estaduais que atuem no exercício da jurisdição federal.
Nesse mesmo sentido, o § 4º do artigo 109 reforça tal entendimento ao prever que cabe ao Tribunal Regional Federal competente apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas por magistrados estaduais que atuem por delegação da Justiça Federal.
Dessa forma, não se justifica a manutenção do presente recurso perante esta Corte Estadual, ante a competência recursal exclusiva da Justiça Federal para a apreciação do feito.
Ressalto que, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2007, ou seja, anteriormente à edição da Lei n. 13.043/2014, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, haja vista que a delegação é excepcional e limitada ao primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO – TRF4.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008346-79.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.02.2024) “PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Ação de execução fiscal – Sentença – Extinção sem resolução de mérito – Execução fiscal ajuizada por autarquia federal - Ausência de vara federal na comarca de origem - Feito anterior a 2014 – Vigência da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, à época da distribuição - Atuação por meio de competência delegada - Competência recursal do Tribunal Regional Federal - Art. 108, II, da Constituição Federal - Incompetência do TJ/PB – Remessa dos autos à Justiça Federal. 1.
A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, como regra, é da Justiça Federal.
Excepcionalmente, à Justiça Estadual era atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, e art. 15, I, da Lei 5.010/66, revogado pelo art. 75 da Lei 13.043/14.
Todavia, nesses casos, a delegação limita-se ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Regional Federal respectivo. 2.
Em se tratando de competência delegada, o Recurso interposto contra as decisões originárias dessas Ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 108, II da Constituição Federal, motivo pelo reconhece-se a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba e determinar a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJPB, 0001877-30.2014.8.15.0021, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024 Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso e declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator 1“ PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC).
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA).
EXECUÇÃO FISCAL.
ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1.
Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2.
Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3.
Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)” -
03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:14
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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