TJRN - 0803426-75.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803426-75.2023.8.20.5004 Polo ativo LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES Polo passivo IZAELMA DE PAIVA COSTA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1a TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0803426-75.2023.8.20.5004 RECORRENTE: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA RECORRIDO: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA CABRAL RECORRIDO: IZAELMA DE PRAIVA COSTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM CONJUNTO COM PRODUTOR DE CONTEÚDO, SENDO RESPONSÁVEL PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CURSO.
CANCELAMENTO NÃO EFETIVADO.
PROCEDIDA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
LANÇAMENTO DOS VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
REEMBOLSO NÃO EFETIVADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.° 9099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA contra sentença, proferida pelo 8° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão deduzida por IZAELMA DE PAIVA COSTA, para condenar: 1. ao pagamento do valor de R$ 291,70 (duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), a título de danos materiais e; 2. ao pagamento no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
Na sentença, a MM.
Juíza de Direito, consignou a alegação da parte autora de que adquiriu no estabelecimento virtual da Hotmart a assinatura anual do curso ''Treinamento Copy Pro'', fornecido pelo produtor “LUIZ FELIPE DE ALMEIDA AMARAL – ME’’, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), em 12x no cartão de crédito e que ciente da renovação automática do curso, na data de 21/01/2023, pediu o cancelamento, sendo enviado e-mail de confirmação do protocolo de cancelamento. 3.
Assinalou que dos documentos anexados, observa-se que autora, na data de 21/01/2023, requereu através de mensagem eletrônica, encaminhada a requerida LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, pedido de cancelamento do curso (ID 21019418), contudo, mesmo ciente do referido pedido, procedeu a promovida com a renovação da assinatura, lançando os valores no cartão de crédito da promovente. 4.
No mais, tendo em vista o tempo decorrido para a solução do problema, apesar dos diversos contatos da autora na tentativa de resolver a situação de maneira extrajudicial, tem-se que a situação ultrapassou a mera frustração de não ter recebido aquilo que lhe foi prometido, configurando assim, danos morais. 5.
Nas razões do recurso, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva por ser apenas um intermediário entre o consumidor e o produtor de conteúdo e no mérito a ausência do deve de indenizar. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 7. É o relatório.
II – VOTO 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.o 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 9. É o meu voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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