TJRN - 0801464-11.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801464-11.2023.8.20.5103 Polo ativo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo FRANCISCO LUIS DA COSTA e outros Advogado(s): EUDELANIA DA COSTA CABRAL RECURSO CÍVEL N.º 0801464-11.2023.8.20.5103 RECORRENTES: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: DR.
DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDOS: FRANCISCO LUIS DA COSTA E ZÉLIA DE ARAÚJO MEDEIROS COSTA ADVOGADA: DRª.
EUDELANIA DA COSTA CABRAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANIZADO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR CULPA DOS RECORRENTES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista a controvérsia acerca do termo inicial da incidência dos juros moratórios, é imperioso destacar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que, nas ações em que se discute obrigação ilíquida, como é o presente caso, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/05/2018; AC nº 2015.013611-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2017; AC nº 0835800-95.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2021).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800714-43.2022.8.20.5103, Magistrado(a) VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc., I – DO RELATÓRIO Os autores ajuizaram a presente ação em face da CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que adquiriram um lote de terreno situado na quadra 49-450, cuja a previsão contratual estabelecia a conclusão da infraestrutura imobiliária em 30/04/2020, mas esse fato não ocorreu até a presente data, razão pela qual pugna pela rescisão do negócio jurídico, a suspensão das cobranças referentes às parcelas vincendas, a devolução integral dos valores pagos e os lucros cessantes, além da condenação pelos danos morais suportados.
Em defesa conjunta (ID nº 103188785), as demandas sustentaram a abusividade do valor solicitado a título de restituição, bem como a legalidade da retenção de parte do valor pago pelos demandantes, haja vista a previsão contratual nesse sentido.
De igual forma, argumentou pela ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, a retenção de parte do valor pago. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
Pois bem, como que a questão posta em juízo não demanda maior dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Por conseguinte, por se tratar de clara relação de consumo, e, avaliando certa verossimilhança nas alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, aplico o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, passando a análise do mérito da demanda.
Desse modo, sendo inconteste o atraso na entrega da infraestrutura do lote adquirido pelos autores (haja vista o reconhecimento desse fato pelas requeridas), cabe a este juízo averiguar a possibilidade de resolução contratual e a eventual retenção de valores pelas demandas em virtude do desejo de extinção do negócio jurídico em questão, além da ocorrência dos danos pleiteados.
Sob essa ótica, verifico que o contrato de compra e venda celebrado (ID nº 99402779) revela, na cláusula 8.1, §1°, o seguinte: “As obras de urbanização e infraestrutura serão executadas sob responsabilidade da INCORPORADORA em suas diversas fases, em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento.
A data prevista para a conclusão de todas as obras reportadas neste contrato é de 31/07/2020, podendo ser antecipada.” Todavia, em que pese o prazo assinalado acima, o parágrafo subsequente admite a extensão dessas obras em até 180 (cento e oitenta) dias, em razão de força maior, de modo que o prazo fatal para a conclusão da infraestrutura poderia ser prorrogado até 26/01/2021.
Ocorre que, como já reconhecido pelas demandadas, a entrega da infraestrutura do loteamento não ocorreu na data prevista, mesmo considerando a dilação do prazo, não havendo noticiais de que o empreendimento esteja com as obras concluídas até a presente data.
Desse modo, o art. 43-A, §1°, da Lei n° 4.591/64 afirma que: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1° - Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (Grifo nosso) Logo, não havendo a entrega da infraestrutura prometida dentro do prazo acordado ou no período de prorrogação, é possível que os adquirentes reclamem a resolução do contrato, fato que enseja a devolução integral dos valores antecipados em conjunto com a multa contratual estabelecida.
Destaco que, a mera alegação genérica e abstrata dos impactos da superveniência da Pandemia da Covid-19 ou da demora na emissão dos documentos necessários pelos órgãos públicos como justificadores do atraso, não são suficientes para afastar a responsabilidade contratual acima demonstrada ou a pretensão resolutiva, de modo que caberia a demandada comprovar, cabalmente, a impossibilidade de entrega no prazo previsto apoiado com provas nesse sentido (art. 373, II, do CPC/2015).
Inclusive, essa situação já foi apreciada pelo TJRN, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE QUE O LOTE OBJETO DOS AUTOS SEJA DEVIDAMENTE ENTREGUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO.
INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASOU OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
INVIABILIDADE DA TESE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXTRATO DO VOTO: “[...] A construtora, por sua vez, justifica que o atraso para iniciar o empreendimento foi ocasionado em razão da pandemia da COVID-19.
Contudo, a demora em concluir a obra com base em suposto motivo de caso fortuito ou força maior, circunstância não demonstrada por meio do acervo provatório, não tem o condão de afastar a obrigação de cumprir o prazo avençado, uma vez que são considerados intrínsecos ao risco da atividade (fortuito interno).[...]” (TJRN – processo nº 0802133-42.2020.8.20.5112, Relator: Juiz Convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral, Terceira Câmara Cível, Data: 14/10/2022) Ademais, considerando que o inadimplemento ocorreu por culpa das demandadas, dada a não entrega da estrutura pactuada no prazo estabelecido, incabível a retenção de qualquer valor a título de multa contratual.
Assim, com a rescisão contratual, deve a pretensão de devolução integral dos valores pagos antecipadamente e a suspensão das cobranças das parcelas vincendas prosperar, posto o retorno das partes ao status quo ante.
II.2 – DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Quanto à restituição dos valores, observo que os autores não acostaram qualquer planilha financeira ou comprovante que demonstre o pagamento em valor destoante daquele apresentado na planilha acostada pela requerida (ID n° 103188786), cujo valor total das parcelas pagas é de R$ 15.333,42 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Desse modo, dada a ausência de prova em contrário, entendo por acolher a quantia supra, de modo que essa monta deve ser devolvida de forma simples aos autores, observado a correção monetária na forma disciplinada pelo § 8º do art. 67-A da Lei n° 4.591/64, o qual dispõe que “o valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.” Assim, considerando que a cláusula 5.1 autoriza a correção monetária das parcelas pelo INPC até 31/07/2020 e, após essa data, a incidência do IGPM, deve, no momento do cumprimento voluntário ou forçado, ser observado essa atualização monetária.
Quanto aos juros, deve ser observado a data da citação válida, posto que, quando a rescisão é por culpa da própria vendedora, seja em contrato feito antes ou depois do surgimento da Lei nº 13.786/2018, a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês se dá a partir da citação no processo judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"( AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) II.3 – DO PLEITO DE LUCROS CESSANTES Em relação ao pedido de lucros cessantes, observo que a pretensão autoral se alicerça no argumento de que a não utilização do imóvel gerou prejuízos financeiros presumidos, a luz do entendimento do STJ.
De fato, a mencionada corte tem adotado o entendimento de que há o dever de indenizar pelos lucros cessantes presumidos decorrentes da não entrega de um imóvel, mesmo que não possua qualquer edificação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESES JURÍDICAS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DA MORA E DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado. 3.
A análise da pretensão de redução do patamar indenizatório, deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, encontra-se obstada em razão da deficiência do cotejo analítico. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1818212 SP 2019/0158456-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Contudo, em que pese a presunção adotada pelo STJ, este juízo entende que ainda permanece a necessidade de os autores apresentarem parâmetros para que se fixe o montante devido, uma vez que os lucros cessantes integram a esfera do dano material e não podem, simplesmente, serem fixados ao bel prazer das partes ou do magistrado.
Logo, apesar dos requerentes alegaram que a média de locação de imóveis nesta urbe seria de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que justificaria o valor solicitado, entendo que a ausência de qualquer espécie de parâmetros (v.g. anúncios de locação de imóveis na região, avaliação de corretor de imóveis etc.), impedem o acolhimento da especulação posta na exordial.
Portanto, não apresentado parâmetros para a fixação adequada de lucros cessantes, entendo por julgar improcedente a pretensão nesse ponto.
II.4 – DO PLEITO DE DANOS MORAIS Já em relação aos danos morais, como já demonstrado acima, resta configurada a clara falha na prestação dos serviços ofertados, devendo as demandadas, de forma solidária, responder objetivamente pelos eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, cumpre enfatizar que, no caso em apreço, verifico clara quebra na expectativa dos adquirentes na medida em que firmaram o contrato em 16/02/2018 na esperança de receber o imóvel com a infraestrutura adequada para fins de edificação.
Contudo, apesar do pagamento pontual das parcelas, toda a esperança depositada nas requeridas foi quebrada, uma vez que os demandantes aguardaram longos anos para receber o bem em condições de edificação, o que não ocorreu em virtude da inércia das requeridas.
Além do mais, não se pode afastar a resistência injustificada da demandada em resolver pacificamente o problema, apesar de ser a culpada pela não conclusão do negócio, forçando os demandantes a se socorrerem na esfera judicial para romper com o negócio jurídico.
Reitero, nesse ponto, que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e independe da demonstração do dolo ou culpa do fornecedor para a sua configuração.
Portanto, considerando todo esse contexto, entendo pela configuração dos danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXPECTATIVA FRUSTRADA DE AQUISIÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA.
ATRASO NA ENTREGA E PENHORA DO BEM EM AÇÃO TRABALHISTA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 2.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0022967-22.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00229672220198160044 Apucarana 0022967-22.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) Em relação a quantificação, entendo como suficiente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tomando por fundamento a quebra da expectativa dos compradores, a demora excessiva e injustificada para a não conclusão das obras de infraestrutura, bem como a função pedagógico-punitiva do dano moral, alinhado a capacidade financeira das requeridas, além da vedação do enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, ratificando a liminar antes deferida e extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar a resolução do contrato de promessa de compra celebrado entre as partes, o que implica na suspensão das parcelas vincendas, bem como a restituição dos valores pagos antecipadamente, os quais totalizam a quantia de R$ 15.333,42 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), com incidência de correção monetária nos termos da clausula 5.1 do contrato em questão e juros de mora desde a citação válida (09/05/2023).
Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos, a partir do arbitramento, e juros legais da citação válida.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
JOALYSON PEREIRA DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS /RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, os recorrentes CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI alegaram que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa exclusiva dos autores, o que autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos, conforme cláusula expressa no contrato, bem como a integralidade da parcela de sinal, a fim de compensar despesas administrativas, publicitárias e operacionais.
Sustentaram que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o setor da construção civil, bem como da morosidade dos órgãos públicos na emissão da documentação necessária. 3.
Ressaltaram, ainda, que não restou configurado dano moral indenizável, por inexistência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou prova de abalo subjetivo relevante, tratando-se de mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano.
Por fim, defenderam que os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação, nos termos da jurisprudência do STJ para os casos em que a rescisão decorre de iniciativa do comprador. 4.
Nas contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção integral da sentença, alegando que o atraso superior a três anos na entrega da infraestrutura do lote adquirido justifica a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos.
Argumentaram que a cláusula de retenção de 50% invocada pelas recorrentes é abusiva e viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, configurando enriquecimento ilícito. 5.
Sustentaram que o dano moral está configurado pela frustração prolongada da legítima expectativa de uso do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento.
Por fim, afirmaram que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme entendimento do STJ. 6. É o relatório.
II – VOTO 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Constatada a dificuldade momentânea da pessoa jurídica, cabível a concessão do parcelamento das custas judiciais, nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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