TJRN - 0868805-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERREIRA ADVOCACIA S/C em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0868805-35.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FERREIRA ADVOCACIA S/C DECISÃO 1.
Uma vez reconhecida a prescrição, não há justa causa para se manter a retenção de valores.
Logo, defiro o requerimento formulado no ID 156627958, determinando a imediata liberação do montante bloqueado. 2.
Intimem-se. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
EVERTON AMARAL DE ARAUJO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:26
Juntada de termo
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10/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:23
Outras Decisões
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0868805-35.2024.8.20.5001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: FERREIRA ADVOCACIA S/C S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, FERREIRA ADVOCACIA S/C, para fins de cobrança de débitos de ISS, conforme CDAs de nºs 7194693 e 7194694 que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 149904917), alegando, em síntese, que: a) a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Natal em face da excipiente, com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 7194693 e 7194694, correspondentes a créditos de ISS dos exercícios de 2013 e 2014 e conforme as próprias CDAs, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 05 de abril de 2018. b) a execução fiscal somente foi ajuizada em 09 de outubro de 2024, e a citação válida da excipiente deu-se apenas em 16 de outubro de 2024, quando já decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, sem qualquer causa interruptiva válida. c) os mesmos créditos já foram objeto do Processo nº 0802636- 85.2011.8.20.0001, proposta pela excipiente, na qual foi proferida sentença judicial com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade dos lançamentos de ISS referentes aos exercícios de 2013 e 2014, por contrariar a sistemática prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 , a presente execução fiscal está viciada por duas nulidades absolutas, primeiro pela prescrição do crédito tributário; e segunda, pela inexigibilidade do título, reconhecida judicialmente; d) a presente ação foi proposta em 16/10/2024, assim, considerando que o início do prazo prescricional é contado da data do lançamento, ou seja 05/04/2018, tem-se configurada a prescrição do direito executório, tendo em vista ter transcorrido mais de seis anos após a constituição, onde não houve qualquer causa interruptiva válida nos autos; e) a prescrição para a Fazenda Pública mover a execução fiscal cabível deveria ocorrer em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva até que ocorresse algumas das hipóteses previstas nos incisos do art. 174 do CTN; f) o CTN, que é lei ordinária, com força de Lei Complementar, regula de forma completa a questão relacionada à prescrição e suas causas de interrupção, cumprindo indubitavelmente todos os preceitos da Constituição Federal. g) o artigo 174 do CTN prescreve nitidamente que o prazo de prescrição do crédito é de cinco anos, nada mencionando acerca de outras causas de interrupção e atualmente, como supramencionado, esta questão já se encontra pacífica interpretação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; h) considerando que os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podem seguirem sendo executados.
Evidente que se torna, portanto, nula as Certidões que embasa a presente execução fiscal, devendo ser julgada extinta a execução fiscal proposta; i) matéria de ordem pública, no caso, a prescrição tributária, pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias; além disso, não seria razoável ignorar a prescrição e manter o processo em andamento, expondo o contribuinte a suportar e impulsionar execução fiscal fadada ao fracasso, o que não se admite por ofensa aos princípios da eficiência e da própria segurança jurídica, aplicáveis em todos instâncias judiciária; j) além de prescrita, versa sobre crédito tributário cuja exigibilidade foi negada por decisão judicial com trânsito em julgado, proferida no Processo nº 0802636-85.2011.8.20.0001, pois nesta, , o Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de Natal reconheceu que os lançamentos de ISS referentes aos anos de 2013 e 2014 foram realizados de forma indevida, uma vez que utilizaram como base o faturamento da sociedade de advogados, em desrespeito ao regime tributário próprio, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68; l) a sentença transitada em julgado confirmou o direito da excipiente de ser tributada com base em valor fixo anual, por número de sócios, como exige a legislação federal e como reconhecido pelo STF no Tema 968 da Repercussão Geral.
Ao final, requer seja reconhecida a prescrição da totalidade do lançamento pelo decurso de lapso temporal superior à 5 (cinco) anos após a efetivação do lançamento, assim como a concessão liminar de tutela de urgência, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 149911966,149911967,149911967, 149911968, 149912532.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 153563209), sustentando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria suscitada pela Executada, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.
Reafirma a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, defendendo a regularidade do lançamento e da inscrição do crédito fiscal em nome da Executada, sustentando que o débito se refere à prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Por fim, requer o prosseguimento do feito com a devida intimação da penhora SISBAJUD registrada e sucessivamente a expedição de alvará para fins de conversão em renda para a Fazenda Municipal de valores até a satisfação do crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Como visto, alega a Parte Executada que o crédito tributário se refere a débitos de ISS se encontram claramente prescritos, considerando que a presente ação foi proposta em 16 de outubro do ano de 2024 e o lançamento do Tributo, conforme a CDA, se deu em 05 de abril de 2018.
Enfatiza que, a presente ação foi proposta em 16 de outubro do ano de 2024, logo, considerando que o início do prazo prescricional é contado da data do lançamento, ou seja 05/04/2018, tem-se configurada a prescrição do direito executório, tendo em vista ter transcorrido mais de seis anos após a constituição, onde não houve qualquer causa interruptiva válida nos autos Sobre a prescrição ora em análise, cabe inicialmente destacar que, em se tratando de matéria tributária, esta tem regramento legal no artigo 174, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, que assim dispõe: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) E como cediço, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei Complementar, podendo regular a prescrição tributária, nos moldes do artigo 146, III, "b", da Carta Magna.
Sobre o tema, Leandro Paulsen, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza, assim comenta: "Norma geral de direito tributário.
Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. (grifado).
Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado no processo de execução fiscal (artigo 174, inciso I, do CTN), que retroage a data de propositura da ação.
De fato, ajuizada a Execução Fiscal e ordenada a citação, aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” (grifei).
Este entendimento já era seguido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo na vigência do CPC/1973 (REsp 1120295/SP), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (…) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) No presente caso, percebe-se das CDAs de nºs 7194693 e 7194694 que os débitos fiscais ora em cobrança foram definitivamente constituídos na data de 05/04/2018, senão vejamos, respectivamente: Logo, considerando a data da constituição definitiva dos créditos tributários acima destacados (05/04/2018), bem como, que a presente execução fiscal fora proposta pela Edilidade apenas em 09/10/2024, conforme a petição de ID 133116573, logo, após decorridos mais de 05 (cinco) anos daquela data, percebe-se que ocorreu a prescrição comum ou ordinária, nos termos do art. 174, do CTN, tendo razão a parte executada quanto a sua ocorrência.
Portanto, sendo o caso de lançamento fiscal no qual se dá a constituição definitiva do crédito tributário, e uma vencido o prazo para o pagamento estipulado pelo fisco, figura este como o termo a quo para verificação do lapso prescricional, pois, ultrapassado este prazo, inicia-se a inércia do Ente Público para ajuizamento da ação de cobrança.
Com efeito, o termo inicial da prescrição para cobrança do tributo coincide com a data do vencimento previsto no documento de pagamento emitido pela Fazenda Pública, por ser este o momento em que surge a pretensão executória para o Ente Exequente manejar a competente ação de cobrança.
Nesse sentido, os julgados exarados pelos Tribunais Pátrios em situações idênticas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA, PREVISTA NO ART . 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00040623420048200124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO - ISS - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" - A constituição definitiva do crédito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre com a data da entrega da declaração pelo contribuinte, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para propositura da ação de execução (Tema 383, STJ): - Constatado que transcorreu o prazo de cinco anos para ajuizamento da execução, contado da constituição definitiva do crédito, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição ordinária e a consequente manutenção da sentença extintiva - Ao ajuizar ação para cobrança de dívida já prescrita, o exequente deu causa ao processo judicial, sujeitando-se à sucumbência." (TJ-MG - Apelação Cível: 01049373120108130145, Relator.: Des.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA.
I.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
II.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 09/02/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 09/06/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN .
III.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp Nº 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o art . 240, do CPC, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco.
VI.
Verificada a inércia do exequente, que ficou longos períodos sem se manifestar no processo, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 05 anos contados da data do despacho que a ordenou, é o caso de reconhecer a prescrição ordinária da pretensão fazendária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 04844242120078090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
DEMORA.
INÉRCIA DO FISCO.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CAUSALIDADE. 1.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1 .120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4.
Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição . 5.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade.
Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJ-DF 07253521520218070000 DF 0725352-15.2021.8.07 .0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
LC 118/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A a prescrição ordinária na execução fiscal ocorre se ultrapassados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução referente. 2.
A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, delimita que as execuções fiscais propostas já sob vigência da Lei Complementar 118/2005, tem como marco inicial da prescrição ordinária o despacho do juízo que ordena a citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016313-10.2016 .8.08.0347, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta para reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária do crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal, ficando prejudicado os demais pedidos sucessivos da parte executada, e via de consequência, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, para julgar extinta a presente Execução Fiscal.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:04
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:36
Juntada de termo
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:25
Juntada de termo
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22/04/2025 11:29
Juntada de termo
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24/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FERREIRA ADVOCACIA S/C em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FERREIRA ADVOCACIA S/C em 27/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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