TJRN - 0001168-94.2009.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001168-94.2009.8.20.0129 Polo ativo Severina Ednilma Ferreira Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE e outros Advogado(s): WERBSTER NERI BITU, MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO, MARCELA FONSECA ALEIXO DE REZENDE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na Ação Indenizatória movida em face de hospital, visando à reparação por danos supostamente decorrentes de erro médico em procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade processual por ausência de intimação da parte autora para realização de perícia médica; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da parte autora para a perícia foi realizada regularmente por meio de seu advogado, nos termos do art. 270 do CPC, inexistindo vício processual. 4.
A própria parte autora, em alegações finais, reconheceu que sua ausência decorreu de falha pessoal na interpretação da data designada, sem alegar nulidade naquele momento, operando-se a preclusão. 5.
O atraso na realização da perícia decorreu de providências administrativas e processuais ordinárias, não configurando excesso injustificado de prazo ou desídia do juízo de origem. 6.
A ausência da parte autora à perícia, sem justificativa plausível, inviabilizou a produção da prova técnica necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Ausente prova técnica e documental hábil a comprovar erro médico ou nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, incabível o acolhimento do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 373, inciso I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825228-51.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 15.05.2025, publicado em 19.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Ednilma Ferreira em face da sentença (Id. 29866498) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação indenizatória nº 0001168-94.2009.8.20.0129, promovida contra o Hospital Maternidade Belarmina Monte, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “As alegações da autora não foram comprovadas.
De fato, não existe perícia confirmando a alegada perfuração de bexiga, assim como não existe prova de que o tratamento médico realizado não foi de conformidade com a técnica médica vigente Existe a possibilidade da lesão ser possível complicação decorrente do procedimento de histerectomia, mas a autora não se submeteu ao exame pericial, prejudicando a prova técnica Assim, não existem indícios de negligência ou falta de cuidados por parte do médico que atuou no ato cirúrgico ou do hospital demandado, não existindo prova de nenhum procedimento em desconformidade com as técnicas médicas ou de saúde Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização.
Sem custas em razão da gratuidade.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita” Em suas razões recursais (Id. 29866503), sustenta, em síntese, a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimada de forma pessoal para comparecer à perícia médica, considerada essencial à instrução probatória.
Aduz, ainda, que houve excesso de prazo para a realização da perícia.
Diante disso, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a realização da prova pericial antes do julgamento de mérito.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id nº 29866508).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, bem como à suposta violação ao princípio da duração razoável do processo, em razão da demora na sua realização.
Todavia, razão não assiste à apelante.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica por meio de seu advogado constituído, nos termos do Id. 131707295.
Ademais, nas alegações finais (Id. 29866496), a própria autora reconheceu que sua ausência decorreu de “confusão na comunicação da data designada”, ocasião em que lamentou o ocorrido e reiterou sua disposição para cumprir quaisquer determinações judiciais, sem, contudo, suscitar qualquer nulidade naquele momento processual.
Dessa forma, a alegação de nulidade processual não merece acolhida, por dois fundamentos essenciais: (i) a intimação foi válida, em conformidade com o disposto no art. 270 do Código de Processo Civil, que autoriza a intimação das partes por intermédio de seus procuradores; (ii) operou-se a preclusão, uma vez que a parte, além de não alegar o vício de forma tempestiva, admitiu expressamente a causa de sua ausência, não sendo possível, posteriormente, invocar nulidade à qual ela mesma deu causa, em evidente afronta à boa-fé processual.
Quanto à alegação de demora excessiva na realização da perícia, tampouco prospera.
O decurso do tempo no caso concreto decorreu de diversas providências adotadas para viabilizar a produção da prova técnica, como a requisição ao NUPEJ, majoração de honorários periciais e designação de perito habilitado.
Tais medidas evidenciam a regular condução do feito pelo juízo de origem, não se podendo imputar qualquer morosidade indevida à atuação jurisdicional.
Cumpre destacar que o comparecimento à perícia constitui ônus da parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ao deixar de comparecer sem justificativa plausível, a autora inviabilizou a formação do conjunto probatório necessário à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a ausência da prova técnica — cuja realização deixou de ocorrer por exclusiva culpa da parte autora — comprometeu a apuração do suposto erro médico, não havendo, nos autos, qualquer elemento probatório consistente que permita afastar a presunção de correção técnica do ato cirúrgico realizado, tampouco que comprove o nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da unidade hospitalar demandada.
Importante destacar os seguintes precedentes deste Colegiado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO EM PARTO REALIZADO EM MATERNIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante parto realizado em maternidade pública, o qual teria desconsiderado recomendação prévia de cesárea.
A autora alegou que a conduta médica resultou em laceração perineal grave e formação de fístula reto-vaginal.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de erro médico ou omissão capaz de configurar responsabilidade civil do ente público ou do médico, bem como ausência de nexo causal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação médica durante o parto configura erro apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) apurar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos físicos e psicológicos alegados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, ainda que por omissão, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 43 do CC, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, bem como a inexistência de causa excludente da responsabilidade.
As provas dos autos revelam que a paciente foi admitida para realização de cesariana, porém o procedimento não foi executado devido à ausência momentânea do profissional responsável, que atendia urgência obstétrica simultânea, sendo o parto natural conduzido com técnica e acompanhamento adequados.
O parto evoluiu rapidamente, tendo sido realizado com laceração perineal de 2º grau, lesão comum, devidamente tratada e suturada, não se constatando, nos registros médicos, sinais de erro técnico ou negligência.
A alegação de fístula reto-vaginal como consequência direta da atuação médica não encontra amparo nas provas constantes dos autos, inexistindo elementos objetivos que comprovem o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano alegado.
A recomendação de cesariana feita no pré-natal, conforme depoimento da própria médica, visava o conforto psicológico da paciente, sem caracterizar indicação técnica obrigatória, tampouco sua inobservância pode ser tida como erro médico.
A sentença de primeiro grau examinou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos, inexistindo omissão relevante ou afronta ao contraditório, inclusive quanto à impugnação da testemunha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico exige a demonstração de conduta culposa ou omissiva, dano e nexo de causalidade, elementos que, se não comprovados, inviabilizam a pretensão indenizatória.
A realização de parto normal pelas condições técnicas encontradas pelo médico, mesmo diante de pedido prévio de cesariana por razões psicológicas, não configura, por si só, erro médico.
Lacerações perineais de 2º grau são intercorrências comuns em partos vaginais e não evidenciam negligência quando devidamente tratadas.
A ausência de comprovação técnica e documental do nexo causal entre a atuação médica e as lesões alegadas impede o reconhecimento do dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825228-51.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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