TJRN - 0805474-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805474-50.2022.8.20.5001 Polo ativo OLIVERIO FERNANDES CARLOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LAUDO CONTÁBIL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.880/94 E DA TESE VINCULANTE DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, nos autos de liquidação de sentença derivada de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à correção de seus vencimentos em razão da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com base em laudo contábil da Contadoria Judicial que concluiu pela inexistência de perdas salariais.
A apelante impugna o critério utilizado na perícia oficial e pleiteia a homologação de seus cálculos ou, alternativamente, a realização de nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o marco temporal correto para conversão dos vencimentos é março de 1994, conforme a Lei nº 8.880/94, ou julho de 1994, como adotado no laudo; (ii) estabelecer se a metodologia da “perda estabilizada” contraria o título executivo judicial e a tese vinculante do STF no RE 561.836/RN; (iii) determinar se a rubrica 234 (“abono constitucional”) deve ser incluída na apuração das perdas como verba permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada admite a apelação como via adequada contra sentença proferida em liquidação, quando esta resolve o mérito da execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.
A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito dos servidores à recomposição remuneratória com base na conversão monetária nos termos da Lei nº 8.880/94, vedando compensações com reajustes supervenientes, nos moldes da tese firmada no RE 561.836/RN. 5.
A adoção do marco temporal de julho de 1994 no laudo pericial contraria os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94, que estabelecem março de 1994 como o momento legal de conversão dos vencimentos. 6.
A metodologia da “perda estabilizada”, que considera reajustes posteriores para reduzir o índice de perdas, viola o título executivo judicial e a tese vinculante do STF, que veda tal compensação, salvo na hipótese de reestruturação da carreira com observância da irredutibilidade. 7.
A exclusão da rubrica 234 do cálculo das diferenças, sem fundamentação técnica ou jurídica, compromete a validade da perícia, uma vez que se trata de verba de caráter permanente, que integra a remuneração habitual dos servidores. 8.
A reanálise da matéria na liquidação, em desconformidade com o título executivo, afronta a coisa julgada e os princípios da ampla defesa e contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: - O marco temporal para fins de conversão remuneratória em URV, conforme a Lei nº 8.880/94, é março de 1994, e não julho de 1994. - A metodologia da “perda estabilizada”, que compensa perdas remuneratórias com reajustes posteriores, viola o título executivo judicial e a tese firmada no RE 561.836/RN. - A rubrica 234 (“abono constitucional”) possui natureza de verba permanente e deve integrar a base de cálculo das perdas, salvo disposição em contrário no título exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Odete Pereira Vital da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de liquidação de sentença derivada da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se reconheceu o direito à correção dos vencimentos dos servidores estaduais do RN com base na conversão do Cruzeiro Real para a URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a metodologia adotada pelo juízo processante incorreu em erro, ao considerar como marco temporal para apuração das perdas o mês de julho de 1994, em vez de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; b) a adoção da “perda estabilizada” afronta o título executivo judicial e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com reajustes supervenientes; c) deve-se considerar a rubrica de abono constitucional (rubrica 234) como verba permanente na apuração das perdas.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam homologados os cálculos apresentados ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela manutenção da sentença.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido de apuração de diferenças remuneratórias com base na conversão da moeda, ao fundamento de que o laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD) apontou a inexistência de perdas salariais, concluindo, portanto, pela inexistência de valor a ser executado.
Em suas razões, a apelante impugna a metodologia utilizada na perícia oficial, alegando, em síntese, que: (i) o marco temporal adequado à apuração das perdas é o mês de março de 1994, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; (ii) a consideração da “perda estabilizada” afronta o título executivo judicial e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, pois implica compensação indevida com reajustes supervenientes; (iii) a rubrica de abono constitucional (234) deveria ser computada como verba permanente, apta a compor a base de cálculo das diferenças.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via recursal arguida em contrarrazões, pois a jurisprudência consolidada do STJ admite o manejo da apelação nas hipóteses de liquidação de sentença que culminem em decisão com conteúdo de definitividade, como no caso concreto, em que se julgou o mérito da liquidação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a sentença coletiva exequenda reconheceu o direito à conversão dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINTE/RN conforme os critérios da Lei nº 8.880/94, com a devida apuração de diferenças decorrentes de eventual inobservância desse parâmetro legal.
Tal decisão transitou em julgado e está vinculada à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (tema de repercussão geral nº 125), que vedou a compensação de eventuais perdas com aumentos remuneratórios posteriores, ressalvando apenas a possibilidade de absorção por reestruturação de carreira, desde que não implique afronta à irredutibilidade de vencimentos.
Assim, a adoção da metodologia da "perda estabilizada", com base em julho de 1994, viola o título executivo e contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, nos seguintes termos: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
O laudo da COJUD, (Id. 31021066) por sua vez, adotou como referência a data de julho de 1994 para apuração das perdas, com base na entrada em vigor do Real como moeda oficial.
No entanto, tal critério contraria os comandos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94, que determinam expressamente a conversão dos vencimentos em URV a partir de 1º de março de 1994.
A apuração das perdas, portanto, deve ter como marco inicial o mês de março de 1994, sendo irrelevante o argumento de que a URV não teria sido utilizada como moeda de pagamento, porquanto a norma legal fixou-a como parâmetro de conversão remuneratória, de observância obrigatória.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Por tais fundamentos, vislumbra-se manifesta afronta ao título executivo e à tese vinculante do STF, restando evidente a necessidade de reforma da sentença.
Ademais, a exclusão da rubrica 234 (“abono constitucional”) do cálculo das perdas, sem adequada motivação, compromete a fidelidade da perícia ao título judicial, máxime por se tratar de verba de caráter permanente, incorporada à remuneração dos servidores.
A ausência de fundamentação clara nesse ponto, além de configurar nulidade material da prova pericial, vulnera o contraditório e a ampla defesa, devendo a matéria ser reexaminada mediante novo laudo contábil, que observe fielmente os parâmetros fixados pelo título executivo e pela legislação aplicável.
Por todo o exposto, dou provimento parcial à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de novo laudo contábil pela Contadoria Judicial, observando-se, obrigatoriamente: (i) o marco temporal de março de 1994 para fins de conversão remuneratória; (ii) a inclusão da rubrica 234 no cálculo, como verba permanente; e (iii) o respeito à tese firmada no RE 561.836/RN. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805474-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
10/03/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/02/2023 21:13
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
01/12/2022 04:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 04:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847274-53.2025.8.20.5001
Celia Maria Duarte de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:57
Processo nº 0851792-86.2025.8.20.5001
Moema Maria Sampaio de Azevedo
Genuino de Souza Menino
Advogado: Michelle Katarine Davin Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 14:02
Processo nº 0850498-96.2025.8.20.5001
Maria Jose Lemos da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 10:55
Processo nº 0811808-63.2025.8.20.0000
Stella Maria Andrade Gomes Barreto
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 22:37
Processo nº 0835190-54.2024.8.20.5001
Samanta Cristina Chiquetti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emanuely Borges da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 12:28