TJRN - 0810406-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0810406-67.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTÔNIO ED SOUZA SANTANA RÉ: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANTÔNIO ED SOUZA SANTANA ajuizou a presente ação contra a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à demandada com saída de Natal/RN e destino a Lisboa/PT em 10/04/2025 e, na volta, com saída de Lisboa/PT em 28/04/2025, às 17h50, e chegada prevista em Natal/RN às 21h20.
Relata que o voo da volta foi cancelado em virtude do apagão elétrico ocorrido em Portugal/PT, no entanto, a cia aérea não prestou qualquer assistência material, nem providenciou reacomodação, tendo permanecido por um dia adicional em Lisboa/PT, arcando com despesas básicas para hospedagem, alimentação e transporte, ocasionando transtornos inesperados, contra os quais se insurge.
Por tais motivos, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada alega que a alteração somente foi necessária em razão do apagão que aconteceu na Europa, fato completamente alheio à vontade e à ingerência da cia aérea, consequentemente, caracterizando caso fortuito e motivo de força maior que rompe o nexo causal.
Logo, não há que se falar em conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da companhia ré, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos danos resultantes de uma possível conduta antijurídica da demandada.
A propósito, não se descura que no caso em apreço restou consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pelo fato do serviço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A1 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA): EMENTA: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento.
Transporte aéreo.
Defeito na prestação do serviço.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização valor.
Razoabilidade.
Agravo regimental não provido.
Aplicação de multa. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). [grifei] Portanto, cumpre fixar que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Nestes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifei] Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade.
Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, os documentos anexados demonstram, de forma clara e objetiva, que o voo operado pela demandada no trecho Lisboa/PT – Natal/RN precisou ser cancelado em virtude do apagão elétrico ocorrido em Portugal/PT (ID. n.º 156827148), o que caracteriza a ocorrência de caso fortuito e, por conseguinte, afasta a responsabilidade da demandada quanto ao cancelamento do voo e as implicações da chegada do passageiro com atraso ao destino final.
Concernente ao pedido de indenização pelos danos materiais, o caso fortuito ou motivo de força maior não exclui a responsabilidade do transportador aéreo em prestar assistência aos seus passageiros, por força de legislação consumerista e regulamento da ANAC, conforme previsto no art. 27, §1º, da Resolução n.º 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, segundo o qual: Art. 27. §1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. [grifei] No entanto, ao analisar os autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente os danos materiais alegados, limitando-se a trazer, no documento identificado sob o ID. n.º 154805947, págs. 8 e 9, a seguinte declaração: "Tais despesas, embora desprovidas de recibos formais por motivo de força maior (apagão elétrico generalizado), são presumíveis e verossímeis, notadamente em razão do custo médio diário de sobrevivência em Portugal, indicado por fontes especializadas (129 euros/dia), que convertidos em real mais taxas para o dia da ocorrência, equivale a R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos)." [grifei] Contudo, ainda que se reconheça a ocorrência do apagão, tal fato, por si só, não inviabilizaria a obtenção de comprovantes manuais, registros fotográficos ou audiovisuais das despesas realizadas.
A ausência de qualquer documentação mínima de suporte inviabiliza a responsabilização civil da parte demandada, uma vez que a indenização por danos materiais não admite presunção, exigindo prova cabal e específica do prejuízo suportado, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer comprovação objetiva do alegado prejuízo, como o valor gasto com hospedagem, alimentação e transporte em Lisboa, forçoso entender pela improcedência da pretensão indenizatória pelos danos materiais suportados na exata monta de R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
No presente caso, não se verifica a configuração dos pressupostos legais para a responsabilização da parte demandada, especialmente quanto à ausência de nexo causal entre a sua conduta e o alegado dano extrapatrimonial.
Com efeito, o apagão ocorrido em território português constitui fato alheio à esfera de atuação da companhia aérea, o que afasta a sua responsabilidade e, por conseguinte, inviabiliza a pretensão indenizatória.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810406-67.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIO ED SOUZA SANTANA Polo passivo: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Outras Decisões
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15/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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