TJRN - 0818982-39.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
04/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
03/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
27/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/09/2024 15:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:52
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:45
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:53
Juntada de diligência
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818982-39.2022.8.20.5106 Parte autora: ALEXANDRE MAGNO ALMEIDA DE ASSIS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Advogados do(a) AUTOR: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e outros (3) Advogado do(a) REU: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 Advogado do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP0109493A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 24/09/2024 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZiNjUwNjAtOGMyNS00MDMxLThkOTUtNDg5NzMzNTZlMGUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:07
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818982-39.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALEXANDRE MAGNO ALMEIDA DE ASSIS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Advogados do(a) AUTOR: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA CNPJ: 75.***.***/0003-09, BLUE PARK AQUATICO SPE S/A CNPJ: 26.***.***/0001-90, PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
CNPJ: 22.***.***/0001-94, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CNPJ: 67.***.***/0001-52 Advogado do(a) REU: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 Advogado do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP0109493A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE MAGNO ALMEIDA DE ASSIS, JANAINA MACIEL DE QUEIROZ e KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MABU THERMAS GRAND RESORT, BLUE PARK FOZ, PRESTIGE INCORPORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e RCI BRASIL LTDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduzem os requerentes que firmaram contrato para concessão real de direito de uso em empreendimento em fase de construção, sob responsabilidade das promovidas.
Informam que mensalmente pagavam o valor de R$996,00 (novecentos e noventa e seis reais), entretanto, após o pagamento de diversas parcelas, passaram a enfrentar obstáculos para usufruir dos benefícios que lhes cabiam no referido pacto.
Asseveram que os réus não cumpriram com o que estava estabelecido no referido contrato, mormente o prazo de finalização do empreendimento estar previsto para 30/11/2019.
Destacaram que a ré falhou em seu dever de comunicação quanto à entrega da unidade, informando que realizou contato nas datas de março de 2020 e junho de 2020, não obtendo informações do andamento das obras.
Sustentaram que, diante do ocorrido, optaram pela rescisão do contrato, tendo a requerida cobrado valores supostamente abusivos para a rescisão, quais sejam: (i) cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato; (ii) comissão de intermediação; (iii) taxas administrativas de 10% sobre o valor do contrato.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para a suspensão do contrato firmado.
Por fim, requerem a anulação dos contratos entabulados entre as partes, além de indenização por dano material, correspondente ao ressarcimento das mensalidades pagas, bem como por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Citado, o promovido RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA ofertou contestação através do ID nº 97161816, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva com relação ao contrato de concessão entabulado entre a parte autora e o litisconsorte PRESTIGE INCORPORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
No mérito, discorre que os requerentes celebraram dois contratos diversos, um contrato de Concessão com a Correquerida Prestige, pelo qual adquiriram uma unidade habitacional para uso em determinado período, bem como um contrato de associação com a Requerida RCI, intermediado pela empresa ré Prestige para que os requerentes usufruísse hospedagens em destinos nacionais e internacionais nos termo pactuados.
Informa que não teve qualquer contato com os requerentes, e seu contrato de associação foi concedido a título de benefício que seria remunerado apenas em caso de uso do seus serviços, o que não ocorreu.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Em seguida, os litisconsortes PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MABU THERMAS GRAND RESORT e BLUE PARK FOZ, ofertaram contestação conjunta através do ID nº 97299290, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das requeridas MABU THERMAS GRAND RESORT e BLUE PARK FOZ, bem como prescrição trienal dos valores pagos a título de comissão de intermediação.
No mérito, discorre sobre o contrato de concessão real de direito de uso, discorda dos valores pagos a título de mensalidade, sustenta inexistência de vício de consentimento na assinatura do contrato, discorre sobre o impacto da pandemia do covid-19 no prazo para entrega do empreendimento.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID nº 96218507.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu audiência de instrução para a oitiva dos prepostos das demandadas, além de produção de prova testemunhal.
O requerido, RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os requeridos PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MABU THERMAS GRAND RESORT, BLUE PARK FOZ, pugnaram pela designação de audiência para depoimento pessoal das partes autoras, e oitiva de testemunhas, além de requerer prova emprestada do processo 0021443-95.2020.8.16.0030, consistente em depoimento do engenheiro responsável pelo empreendimento discutido nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da ilegitimidade passiva A promovida RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA aduziu ilegitimidade passiva com relação ao contrato de concessão entabulado entre a parte autora e o litisconsorte PRESTIGE INCORPORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Afasto a arguição de ilegitimidade passiva arguida pela corré RCI.
Em que pesem as alegações, resta demonstrado que as rés trabalham em parceria para oferecer serviços aos consumidores.
Embora se trate de contrato denominado de instrumento particular de contrato de concessão real de uso e outras avenças, também conhecido como “time sharing”, é nítida a relação de consumo, à luz dos artigos 2º, caput e parágrafo único, e 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de produção, oferta, distribuição, venda do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC.
Outrossim, os litisconsortes PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MABU THERMAS GRAND RESORT, BLUE PARK FOZ, ofertaram contestação conjunta através do ID nº 97299290, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das requeridas MABU THERMAS GRAND RESORT e BLUE PARK FOZ.
Afasto,também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés MABU THERMAS GRAND RESORT e BLUE PARK FOZ, posto que os documentos juntados aos autos demonstram que a ré PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA estava, juntamente com as corrés MABU THERMAS GRAND RESORT e BLUE PARK FOZ, envolvida na celebração dos contratos, auferindo, direta ou indiretamente, lucros pelos negócios celebrados, devendo, por isso, responder solidariamente por eventuais vícios do serviço,nos termos do § único, do art. 7, art. 18 e §1º, do art. 25, ambos do CDC.
II.I.II Da prescrição trienal dos valores pagos a título de comissão de intermediação/corretagem Conforme observa-se nos autos, o contrato objeto da presente ação foi assinado em 17/03/2019 e ação distribuída em 21/09/2022, 03 anos e 06 meses após a assinatura do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal"(AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021).
Assim, o prazo prescricional trienal somente pode ser computado a partir da resolução da avença.
Posto isso, rejeito a preliminar de prescrição trienal aventada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) A existência de vício de consentimento na celebração do contrato; b) Se houve ou não descumprimento do negócio jurídico firmado nos termos pactuados; c) A validade das cláusulas contratuais convencionadas em caso de rescisão contratual; d) A ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, cabendo às demandadas a comprovação dos itens “a”, “b” e “c”, enquanto o item “d” compete aos autores.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.III.I - Da audiência de instrução Os autores da presente lide pugnaram pela designação de audiência de instrução para a oitiva dos prepostos das promovidas, além de produção de prova testemunhal.
As requeridas, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MABU THERMAS GRAND RESORT, BLUE PARK FOZ, por sua vez, pugnaram pela designação de audiência para depoimento pessoal das partes autoras.
Considerando a relevância da prova oral para melhor esclarecimento dos fatos, defiro o pleito para designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas da parte autora e do depoimento pessoal do preposto das rés, bem como determino que seja realizada a oitiva de testemunhas arroladas pelas demandadas PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MABU THERMAS GRAND RESORT, BLUE PARK FOZ e depoimento pessoal dos autores.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução devendo ser apresentado o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em atenção à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams" (com link para acesso informado através de certidão emitida na sequência desse despacho), como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s) Intime-se.
Cumpra-se.
II.III.
II Da utilização de prova emprestada As requeridas, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MABU THERMAS GRAND RESORT, BLUE PARK FOZ pugnaram pela admissão da prova emprestada do processo 0021443-95.2020.8.16.0030, consistente em depoimento do engenheiro responsável pelo empreendimento discutido nos autos.
A possibilidade de utilização de prova emprestada está expressamente contemplada no CPC, transcrevo: “Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, admite a utilização de prova emprestada, ainda que oriunda de processo do qual não participaram as partes, desde que observado o contraditório (EREsp 617.428-SP, julgado em 4/6/2014).
No caso em apreço, o pleito do autor encontra respaldo legal e favorece a economia processual, razão pela qual DEFIRO a utilização da prova produzida na ação cível n. 0806226-95.2022.8.20.506 neste feito.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818982-39.2022.8.20.5106 Parte autora: ALEXANDRE MAGNO ALMEIDA DE ASSIS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253 Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e outros (3) Advogado do(a) REU: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 Advogado do(a) REU: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 Advogado do(a) REU: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 Advogado do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP0109493A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:58
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 18:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 10:54
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 08:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:12
Juntada de Petição de termo
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
14/02/2023 05:36
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de termo
-
09/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 08:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 01/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 11:11
Juntada de custas
-
21/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805889-72.2023.8.20.5106
Maria Regineuma da Silva
Paulo Fernando de Sousa Filho - ME
Advogado: Eduarda Shirley Fernandes de Oliveira Va...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 11:54
Processo nº 0808752-90.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Vera Lucia Teixeira de Lira
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:49
Processo nº 0833899-87.2022.8.20.5001
Mariana Santin Poletto
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 10:37
Processo nº 0916515-22.2022.8.20.5001
Marisa Soares de Barros Lins
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 10:56
Processo nº 0820308-05.2015.8.20.5001
Jfe 2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA....
Leda Mayse Marinho Pureza de Lima
Advogado: Eduardo Xavier da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 08:57