TJRN - 0802975-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802975-27.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo OLAVO CEZAR ALVES Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO NEGADO SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL PARA O PACIENTE.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, ESTIPULADO NO CONTRATO E PREVISTO NO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI DE Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efetivo suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 18 ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, registrada sob o n° 0810241-97.2023.8.20.5001, ajuizada por Olavo Cezar Alves em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO a tutela pleiteada pela parte autora, para determinar que a HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente a internação do paciente em qualquer hospital da sua rede credenciada para a realização do ato cirúrgico prescrito pelo médico urologista assistente, fornecendo todo o material necessário ao êxito do procedimento referido.” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em abreviada síntese, que os planos de saúde não estão obrigados a prestar uma assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor.
Defende que a usuária com somente 109 (cento e nove) dias de plano buscou autorização de internação/procedimento junto a Operadora, isto é, dentro do período de carência contratual.
Argumenta que a Agravada optou pela adesão do plano ambulatorial + hospitalar, deverá obedecer ao prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato pactuado entre ambas as partes e legislação vigente.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando o decisum em vergasta, seja afastada obrigação de garantir internação a Agravante.
Em decisão de ID 18727892, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela urgência para que a Operadora de Plano de Saúde custeie internação hospitalar para realização do procedimento cirúrgico vindicado.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do provimento de urgência deferido em primeira instância.
Imperioso, desde logo, destacar, que a hipótese dos autos consubstancia inegável relação de consumo, razão porque a análise do caso se dará sob a luz da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Não resta dúvida, portanto, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitada as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor Compulsando os autos, tem-se que o Agravado teve tratamento médico indeferido, sob o argumento de que se encontrava em período de carência, conforme se depreende em documento de ID 96017465 dos autos originários.
Por sua vez, a Lei 9.656/98, reguladora do plano de saúde, dispõe que quando se tratar de tratamentos de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 horas, in verbis: "Art. 12 — São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 2 do art. 1 Q desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas; (...) V — quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência". (grifei) Ainda o mesmo diploma legal, no art. 35-C da Lei n° 9.656/98 dispõe que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
II - de planejamento familiar." (grifei) Destarte, apesar dessa mesma legislação autorizar que nos contratos firmados possa ser estabelecido prazos de carência, em se tratando de casos de emergência/urgência, cujas doenças impliquem em risco de vida ao segurado ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, o prazo carencial é de 24 (vinte e quatro horas); Nesta situação especial se enquadra o caso sub examine, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos, inclusive o laudo médico que repousa no Id nº 96017446 (autos originários) comprova a necessidade emergencial de internação cirúrgica para ureteroreno flexível a direita + dilatação ureteral + colocação de duplo J a direita com posterior retirada de duplo J para garantir a perviedade renal, sob pena de risco de infecção, sepse e morte secundária a perda de sua função renal.
Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo Autor/Agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Cumpre salientar, ainda, que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida da parte Agravada, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Destarte, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 01:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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