TJRN - 0800504-15.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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03/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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03/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:21
Juntada de Alvará recebido
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800504-15.2021.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIDIA TOSCANO DE MEDEIROS COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas, qualificadas.
Juntada de petição informando a quitação do débito, encontrando-se o executado adimplente (ID 126537830).
Petição autoral requerendo a expedição do alvará judicial em relação aos valores depositados. É o Relatório.
DECIDO.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, onde a parte executada comprovou a quitação do débito, não havendo mais necessidade do feito executório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte exequente e do seu causídico.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos.
Anotações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800504-15.2021.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA TOSCANO DE MEDEIROS COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, bem como cadastre o assunto de código 9517, para regularização de fins estatísticos no GPSJus.
Na forma do art. 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
P.I.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 2 de julho de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:52
Juntada de despacho
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28/05/2023 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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15/03/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/12/2022 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 20:41
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 03:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:15
Juntada de custas
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11/11/2022 07:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 00:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LIDIA TOSCANO DE MEDEIROS COSTA em 16/09/2022.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de LIDIA TOSCANO DE MEDEIROS COSTA em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 16:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 23:25
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 23:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/02/2022.
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04/02/2022 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 23:46
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:18
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:00
Expedição de Ofício.
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09/10/2021 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 05:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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