TJRN - 0803068-73.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803068-73.2024.8.20.5102 Autor: ERASMO JUVENCIO DA SILVA Réu: HYAGO COSME DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Erasmo Juvêncio da Silva, em 16/07/2024, em desfavor de Hyago dos Santos Barbosa, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra, consistente em tê-lo chamado de “vagabundo” por meio da rede social Instagram, em 09/07/2024, por volta das 17h17min.
Antes da audiência preliminar, o querelado peticionou nos autos requerendo a extinção da ação penal, sob a alegação de que o querelante não efetuou o pagamento das custas processuais, com base no artigo 806 do Código de Processo Penal, e que tal vício não poderia ser sanado, operando-se, portanto, a decadência do direito de representação.
Passo à análise.
O argumento apresentado não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal regra se aplica inclusive às ações penais privadas ajuizadas perante o Juizado Especial Criminal, de modo que a exigência contida no art. 806 do CPP — que trata do preparo da queixa mediante pagamento de custas — não incide nos feitos processados sob a égide da Lei 9.099/95 - regra especial da Lei 9.099/95 prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da ação penal formulado pelo querelado e determino o prosseguimento do feito, com a designação de nova data para a audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
06/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 07:58
Indeferido o pedido de Hyago
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16/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:41
Audiência Preliminar realizada conduzida por 15/05/2025 13:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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16/05/2025 07:41
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:30
Decorrido prazo de ERASMO JUVENCIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de ERASMO JUVENCIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:55
Decorrido prazo de ERASMO JUVENCIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de ERASMO JUVENCIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:49
Juntada de diligência
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23/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:41
Juntada de diligência
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22/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:21
Audiência Preliminar designada conduzida por 15/05/2025 13:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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