TJRN - 0802379-26.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802379-26.2024.8.20.5103 Polo ativo LUIZ UMBERTO PINTO JUNIOR Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo JAILSON SEVERO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802379-26.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: LUIZ UMBERTO PINTO JÚNIOR ADVOGADA: INGRID LUANA AIRES DE MORAIS, JÚLIA EUGÊNIA SOARES CALDAS RECORRIDO: JAILSON SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FILHO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA DA RÉ.
FRAUDE BANCÁRIA OCORRIDA NA EMISSÃO DE CHEQUES QUE PREJUDICOU AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ UMBERTO PINTO JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0802379-26.2024.8.20.5103, em ação indenizatória movida contra JAILSON SEVERO DOS SANTOS.
A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida, além de reconhecer o exercício regular de direito, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma que foi vítima de cobrança indevida por parte da ré, nos autos da ação monitória 0000747-85.2009.8.20.0103, tramitada na 2ª Vara desta comarca.
Alega que reside em outro país desde 2003 e que apenas recentemente tomou ciência da ação cadastrada em seu nome, exigindo valores previstos em cheques não emitidos por ele e atinente a transações que não lhe diziam respeito, todas na constância de seu domicílio no exterior.
Narra que tentou contato com a requerida para pagar a dívida e regularizar a situação, sem sucesso diante do valor atualizado.
Aduz, também, que informou à ré a ilegalidade da cobrança, o que também foi infrutífero.
Aduz que contestou a ação e que o juízo lhe deu ganho de causa após perícia técnica atestar a falsidade da assinatura nos títulos.
Defende que sofreu prejuízo moral em razão do desgaste causado pela ação e pelos custos com advogado e perícia, pretendendo obter indenização por isto.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 133331699 alegando, preliminarmente: ilegitimidade passiva, pois não teria contribuído para a abertura de conta ou emissão de cheques fraudulentos; e prescrição do direito da parte autora, dado que as cártulas foram emitidas em 2007, quando ocorreu o ato lesivo.
No mérito, reitera que não participou da transação bancária e que a fraude teria sido cometida por terceiros, sendo, portanto, responsabilidade da instituição bancária.
Defende que não haveria prova do dano e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id. 134055865. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não lhe assiste razão, pois a parte autora pretende ser indenizada pela ação judicial e pelas cobranças feitas pela parte requerida.
Portanto, possui legitimidade e interesse na causa, já que figurava como credora dos cheques fraudados e compôs a ação monitória nº 0000747-85.2009.8.20.0103.
Também não se pode falar em prescrição, visto que o marco inicial só pode ser contado da constatação inequívoca da ilicitude, que foi em 2024, após o trânsito em julgado da sentença, conforme consulta ao processo.
Tanto que, até a citação válida, em 2023, a parte demandada foi oportunizada em diversas ocasiões para indicar endereço válido, sem sucesso, de modo que não poderia perder o direito à pretensão da ação que nem sabia fazer jus ou ser necessária.
Assim, as preliminares devem ser rejeitadas.
Mérito.
No caso dos autos é aplicável as normas do CDC, na medida em que a parte autora configura como suposta vítima de fato do serviço causado pela ré, enquadrando-se no art. 17 do referido código.
Deste modo, aplicável a ela as prerrogativas de acesso à justiça e facilitação dos direitos de defesa, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho.
Tratando-se de empresa consumeira, a responsabilidade civil da requerida deve ser aferida de forma objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa, desde que configurado o ato ilícito, o dano e o respectivo nexo de causalidade.
Ocorre que, compulsando os autos, não se constata nenhum ato ilícito causado pela parte ré que justifique a indenização pleiteada.
Conforme consta, a parte autora foi objeto de cobrança judicial proveniente de cheques emitidos em seu nome por fraudadores, o que foi consolidado na ação 0000747-85.2009.8.20.0103 por meio de perícia judicial.
Ocorre que a parte requerida meramente exerceu direito que acreditava possuir, na medida em que dispunha de títulos emitidos por instituição financeira e assinados pelo fraudador como se fosse o titular.
O fato de que os cheques foram provenientes de contrato de abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL, instituição consolidada nacionalmente, atribuiu segurança ao negócio de compra e venda.
Por outro lado, o mero exercício ao direito de ação não é capaz de causar dano à parte contrária.
Do contrário, o Poder Judiciário se veria mais assoberbado de causas decorrentes da sucumbência, que nada mais é do que a consequência lógica da atividade jurisdicional a uma das partes na grande maioria das lides.
Cumpre registrar que a parte autora não prova que foi vítima de outras medidas coercitivas, como restrição em cadastros nacionais de devedores, por exemplo.
Ao contrário, só tomou ciência da ação por acidente, anos depois do ajuizamento, evidenciando que ela não lhe causou maiores transtornos ao longo dos anos.
Por outro lado, quando citada, a parte autora exerceu regularmente seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa e teve reconhecido o direito, culminando na desconstituição da dívida.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que cabia à parte autora ter feito prova de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
Deste modo, não existe causa para a indenização pretendida, já que a parte requerida agia em exercício regular de direito, nos limites legais previstos, de modo que o pedido inicial deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, formulado por LUIZ UMBERTO PINTO JUNIOR em desfavor da empresa JAILSON SEVERO DOS SANTOS, ante a ausência de ato ilícito causado por esta.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30719907), o recorrente sustentou (a) que a sentença desconsiderou o prejuízo moral sofrido em razão da cobrança indevida, que lhe causou desgaste emocional e financeiro; (b) que a parte recorrida agiu de forma negligente ao não verificar a autenticidade dos cheques antes de ajuizar a ação monitória; (c) que a responsabilidade civil da recorrida deve ser aferida de forma objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considerando o nexo de causalidade entre a cobrança indevida e os danos alegados.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da recorrida e determinada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30719909), a parte recorrida sustentou (a) que o recurso não deve ser conhecido por ausência de preparo, em razão do indeferimento da justiça gratuita; (b) que, caso seja conhecido, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida; (c) que não há comprovação de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais; (d) que a recorrida agiu em exercício regular de direito ao ajuizar a ação monitória com base em títulos aparentemente legítimos.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, pela absoluta ausência de elementos objetivos que possam infirmar a presunção da miserabilidade à pessoa física.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se existe responsabilidade civil do réu em face do ajuizamento de ação monitória, manifestamente improcedente.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. É fato inconteste que a parte recorrente fora vítima de uma fraude, assim como, a parte recorrida.
Isto é, em que pese os válidos argumentos autorais, o ajuizamento de ação monitória, em sua origem e finalização, revestiu-se de validade legal, posto que em exercício regular do direito de ação e cobrança.
No entanto, no curso processual, com a confirmação - via pericial – da fraude, atestou-se o prejuízo para todos.
O recorrente, por ser demandado indevidamente, e o próprio recorrido, pelo prejuízo oriundo da fraude.
Ocorre que, não se pode afirmar, que há nexo causal entre o dano narrado pelo autor e a suposta conduta da ré, quando comprovadamente havia justa causa minimamente evidenciada para promoção da ação monitória em seu desfavor.
Portanto, a conduta de ajuizar uma demanda em desfavor do autor constituiu o exercício regular do direito do recorrido suficiente à quebra causal capaz de conduzir à exclusão de sua responsabilidade civil, na forma do art. 188, I do CC.
Frise-se, por fim, que não resta comprovada que a fraude evidenciada na ação monitória teve participação da parte recorrida, de modo que não concorreu para as violações aqui reclamadas.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802379-26.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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