TJRN - 0001039-05.2011.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0001039-05.2011.8.20.0102 Requerente: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
19/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 23:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0001039-05.2011.8.20.0102 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor do Município de Ceará-Mirim e de Antônio Marcos De Abreu Peixoto, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão do descumprimento referente ao “Projeto Plantando Vidas”, disposto na Lei Municipal n° 1.488/07. (ID Num. 80387061 - Pág. 2/36) Narra a inicial que o “Projeto Plantando Vidas” foi instituído em 04 de dezembro de 2007, por meio da Lei n° 1.488/07, e instituiu a obrigação municipal de fornecer uma muda de árvore aos pais de cada criança nascida viva no Hospital Dr.
Percílio Alves.
Informa, contudo, que, desde 2009 até 2011, a referida Lei não estava sendo executada, de modo que o Órgão Ministerial realizou diversas diligências e reuniões com o chefe do Poder Executivo, porém, sem êxito relativo ao cumprimento da legislação.
Sustenta a exordial que plantar uma árvore como decorrência do nascimento de uma criança, muito além de ser uma atitude saudável e um gesto de amor a vida é, sobretudo, uma atitude de conscientização pública para a preservação por meio ambiente.
Aduz que, além de o município descumprir a Lei Municipal, também contribuiu decisivamente para a não conscientização pública, ferindo preceitos constitucionais.
O Ministério Público argumenta, ainda, no sentido de que a conduta praticada pelo chefe do Poder Executivo Municipal ofendeu diretamente os princípios da legalidade, moralidade, bem como da lealdade às instituições.
Dessa forma, resta caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, consoante art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Aponta, ainda, que os réus não observaram os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, tendo havido, portanto, lesão às normas ambientais, assim como ao dever de probidade administrativa.
Ademais, pleiteou a adoção das medidas que se fazem necessárias para a proteção dos direitos difusos que se encontram ora ameaçados, com descumprimento da Lei n° 1.488/07.
Ao final, requereu, em suma: a) a condenação do segundo demandado (Antônio Marcos de Abreu Peixoto) nas seguintes penalidades: I) perda da função pública e suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos; II) reparação integralmente dos danos ambientais; III) pagamento de multa civil pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei n° 8.429/92; b) a condenação de ambos os demandados nas seguintes obrigações de fazer: a) realizarem o plantio de todas as mudas de árvores correspondentes ao número de crianças nascidas no Hospital Dr.
Percílio Alves, desde a entrada em vigor da Lei ° 1.488/07 até a data de julgamento da demanda; c) criação e manutenção de registro das doações com dados básicos dos donatários; d) caso seja descumprida a obrigação de fazer, que seja cominada a multa pessoal ao prefeito municipal de Ceará-Mirim, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de seu salário por dia de inadimplemento.
Juntou documentos.
Proferido despacho para que o agente público demandado oferecesse manifestação. (ID Num. 80387066 - Pág. 1) O Município de Ceará Mirim apresentou manifestação, requerendo, em síntese, a rejeição da presente ação diante da inexistência de atos de improbidade. (ID Num. 80387066 - Pág. 8/13) O Órgão Ministerial se manifestou sobre a defesa prévia apresentado pelo município de Ceará-Mirim junto ao ID de Num. 80387066 - Pág. 8/13. (ID Num. 80387070 - Pág. ¼) Mandado de notificação para que o demandado Antônio Marcos De Abreu Peixoto oferecesse manifestação por escrito, porém o requerido não se manifestou nos autos. (ID Num. 80387071 - Pág. 7) Decisão de recebimento da inicial. (ID Num. 80387072 - Pág. 1/2) O Município de Ceará-Mirim apresentou contestação, requerendo, em suma, que a ação seja julgada totalmente improcedente. (ID Num. 80387072 - Pág. 5/7) O réu Antônio Marcos De Abreu Peixoto apresentou contestação, oportunidade em que pleiteou que seja julgada totalmente improcedente a pretensão ministerial, diante da inocorrência de improbidade administrativa. (ID Num. 80387072 - Pág. 30/37) Citação do demandado Antônio Marcos De Abreu Peixoto. (ID Num. 80387072 - Pág. 50) Despacho conferindo vistas ao Órgão Ministerial para manifestação acerca da contestação, bem como para requerer a produção de outras provas. (ID Num. 80387072 - Pág. 53) O Ministério Público se manifestou sobre as contestações apresentadas pelos requeridos e requereu o julgamento parcial antecipado do mérito quanto à improbidade administrativa, julgando-se improcedente os pedidos de responsabilização por ato de improbidade em relação a Antônio Marcos De Abreu Peixoto, e em relação à obrigação de fazer, requereu a designação de audiência de conciliação. (ID Num. 80387073 - Pág. 1/5) Sentença acolhendo a renúncia do Ministério Público e, em consequência, julgando improcedente a pretensão inicial quanto ao requerido Antônio Marcos De Abreu Peixoto.
Quanto ao pleito referente à obrigação de fazer, houve a designação de audiência. (ID Num. 80387074 - Pág. 1/3) Audiência de conciliação realizada, porém, não houve a realização de acordo. (ID Num. 80387076 - Pág. 1) O Município de Ceará-Mirim prestou esclarecimentos. (ID Num. 80387076 - Pág. ¾) O Ministério Público apresentou alegações finais. (ID Num. 80387076 - Pág. 8/10) Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92, além da obrigação de fazer consistente no cumprimento da Lei Municipal n° 1.488/07.
No caso, remanesce análise acerca da obrigação de fazer do município quanto à execução da Lei n° 1.448/07.
Esta, de sua vez, dispõe sobre a obrigação do Município de Ceará-Mirim consistente no fornecimento de uma muda de árvore a cada nascimento no Hospital Percílio Alves de pais residentes no Município.
Nessa perspectiva, o Ministério Público (ID 80387076 - Pág. 10) formulou adequação do pedido inicial para a execução da lei a partir da sentença, com efeitos prospectivos.
Desse modo, inexistindo qualquer questionamento acerca da constitucionalidade da referida legislação municipal, deve o Município cumpri-la em seu inteiro teor, com efeitos a partir desta Sentença, conforme requerido pelo Ministério Público.
Diante do exposto, em obediência ao princípio da legalidade, vislumbra-se na conduta da parte demandada a ausência do cumprimento da legislação municipal, razão pela qual deve o pedido ser julgado procedente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido ao cumprimento da obrigação de fazer prevista na Lei 1488 de 2007 consistente no fornecimento de uma muda de árvore a cada nascimento no Hospital Dr.
Percílio Alves, a partir da presente data, bem como a criação e manutenção de registro das doações com dados básicos dos donatários.
Para o caso de descumprimento desta sentença, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a ser suportada pelo atual Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e Coletivos (nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85 e da Lei 9.008/95), devendo tal fato ser comunicado ao Ministério Público para que este apure a eventual prática de improbidade consistente no descumprimento de decisão judicial.
Intime-se pessoalmente o atual Prefeito Municipal para dar-lhe ciência das obrigações que foram impostas e de que o descumprimento doloso das determinações acima pode configurar improbidade administrativa e/ou crime de desobediência.
Sem condenação em honorários, a teor dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2022 01:43
Digitalizado PJE
-
17/12/2021 08:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2021 08:36
Recebimento
-
07/10/2020 12:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/09/2020 06:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2020 05:25
Mero expediente
-
27/06/2020 06:13
Concluso para decisão
-
19/12/2019 04:34
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/12/2019 04:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2019 04:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/12/2019 07:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/12/2019 10:54
Expedição de termo
-
22/11/2019 07:40
Petição
-
21/11/2019 05:38
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2019 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2019 10:31
Audiência
-
05/11/2019 04:55
Juntada de mandado
-
05/11/2019 01:49
Recebimento
-
05/11/2019 01:49
Recebimento
-
17/10/2019 01:40
Certidão de Oficial Expedida
-
08/10/2019 07:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/10/2019 07:48
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 03:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/10/2019 03:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/09/2019 08:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/09/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 09:43
Audiência
-
17/09/2019 02:25
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 03:51
Recebimento
-
16/09/2019 03:51
Recebimento
-
02/09/2019 11:48
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2019 02:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/08/2019 02:07
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 08:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/08/2019 08:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/08/2019 02:08
Certidão de Oficial Expedida
-
09/08/2019 08:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/08/2019 02:06
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 01:00
Audiência
-
23/07/2019 11:58
Audiência
-
19/07/2019 02:27
Certidão de Oficial Expedida
-
17/07/2019 11:43
Recebimento
-
17/07/2019 11:43
Recebimento
-
17/07/2019 03:29
Petição
-
17/07/2019 03:27
Juntada de mandado
-
09/07/2019 12:14
Certidão de Oficial Expedida
-
09/07/2019 09:31
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 09:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/07/2019 01:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/07/2019 01:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/07/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 11:53
Expedição de termo
-
01/07/2019 01:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/06/2019 08:58
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2019 12:49
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 12:37
Audiência
-
12/06/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 01:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/05/2019 01:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/04/2019 10:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/04/2019 11:24
Expedição de termo
-
15/03/2019 09:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 09:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 03:06
Improcedência
-
18/01/2019 01:51
Concluso para despacho
-
18/01/2019 01:49
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2019 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2019 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2019 01:32
Juntada de mandado
-
08/01/2019 11:03
Concluso para decisão
-
22/12/2018 10:21
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/12/2018 02:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2018 02:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/11/2018 09:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/10/2018 10:41
Mero expediente
-
31/08/2018 12:02
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2018 02:13
Concluso para decisão
-
26/07/2018 05:48
Juntada de mandado
-
14/07/2018 11:42
Petição
-
11/07/2018 09:36
Petição
-
12/06/2018 02:59
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2018 06:53
Certidão de Oficial Expedida
-
17/05/2018 05:43
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral do Município
-
17/05/2018 05:35
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 05:09
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 09:44
Despacho Proferido em Correição
-
22/11/2017 04:57
Recebimento
-
22/11/2017 04:57
Recebimento
-
21/11/2017 04:26
Decisão Proferida
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
28/06/2016 11:50
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2016 02:09
Concluso para despacho
-
28/06/2016 02:08
Recebimento
-
09/01/2015 01:29
Juntada de mandado
-
04/12/2014 09:24
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2014 09:50
Expedição de Mandado
-
24/10/2014 04:45
Mero expediente
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2013 12:00
Petição
-
17/10/2013 12:00
Recebimento
-
09/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/10/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/08/2013 12:00
Mero expediente
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/06/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
19/06/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2013 12:00
Petição
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
13/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/05/2013 12:00
Recebimento
-
08/05/2013 12:00
Mero expediente
-
25/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
06/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2011 12:00
Petição
-
23/08/2011 12:00
Recebimento
-
09/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
14/07/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
27/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
04/05/2011 12:00
Mero expediente
-
25/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/04/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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