TJRN - 0809019-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de ESSENCIA COMERCIAL LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809019-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESSICA MARIA RODRIGUES DA SILVA MELO Polo Passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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04/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809019-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JESSICA MARIA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Polo passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CNPJ: 76.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: FELIPE HASSON - PR0042682A DESPACHO Antes de proceder com o saneamento do feito, há de ser esclarecido sobre o pólo passivo da demanda.
A autora ajuizou a presente ação em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CNPJ: 76.***.***/0001-79, cuja citação ocorreu consoante evento de Id 101862365 - Pág. 1.
Já no evento de Id 102516758 - Pág. 1, a ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0028-40 apresentou defesa, sustentando sua legitimidade, uma vez que a sociedade empresária cadastrada pela autora é a franqueadora, que não teria relação com a discussão proposta em Juízo, uma vez que versa sobre inscrição de dívida nos cadastros de restrição ao crédito e tal ato teria sido praticado pela contestante.
Inclusive, apresentou reconvenção.
Entretanto, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (incorporadora de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 11.***.***/0719-54 compareceu aos autos e também apresentou contestação (Id 103618018 - Pág. 1).
Assim, antes de prosseguir com o feito, considerando que a autora não se manifestou sobre a substituição ou integração do pólo passivo entre franqueadora e franqueada, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, dizer expressamente se pretende que a ação seja demandada apenas em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (incorporadora da O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA) ou se tem interesse na inclusão de ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA no pólo passivo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809019-70.2023.8.20.5106 Parte autora: JESSICA MARIA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE HASSON - PR0042682A Despacho Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/06/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 28/06/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:15
Juntada de termo
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03/06/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/05/2023 09:19
Recebidos os autos.
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11/05/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/05/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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