TJRN - 0801223-25.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801223-25.2023.8.20.5107 Polo ativo ROMARIA FERNANDES BEZERRA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
EMPRESA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE RESTRIÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ROMARIA FERNANDES BEZERRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II pleiteando a declaração da inexistência da dívida objeto da ação, a exclusão do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que “nunca utilizou de nenhum tipo de serviço ou produto oferecido pela empresa, muito menos contratou junto a empresa qualquer produto/serviço”, enfatizando que durante a instrução processual o recorrido não conseguiu de nenhuma forma justificar o motivo da negativação, devendo responder pelo lançamento da restrição absolutamente indevida.
Registrou a fragilidade dos documentos apresentados na defesa que não servem como legítimos meios de prova, destacando ainda que em casos de cessão de crédito é necessário a demonstração do contrato originário, argumentando que “quem compra uma dívida deve comprovar a existência da dívida não servindo unicamente a cessão como documento que comprove a legalidade da cobrança”.
Asseverou que a cessão de crédito é ineficaz, uma vez que a cessão se deu após o ingresso da ação.
Ressaltou que toda a situação experimentada com a negativação de seu nome lhe trouxe danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para declarar inexistência do débito questionado, determinando que o recorrido exclua o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do recorrido a pagar a recorrente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que já foi deferida a concessão da gratuidade judiciária pelo Juízo a quo.
Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: […] ROMARIA FERNANDES BEZERRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu a demandante que: o requerido incluiu indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 95,76; a inscrição é decorrente do contrato de n° 00463541, cuja origem desconhece.
Requereu fosse declarado inexistente o débito descrito na inicial, bem como fosse a empresa demandada condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em sua contestação (ID 106538672), a requerida suscitou a conexão com os autos de n° 0808777-29.2023.8.20.5004, e a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que as inscrições são devidas e são oriundas de uma cessão de crédito originariamente pertencente à NATURA COSMÉTICOS S/A, empresa com a qual a autora possuía relação jurídica decorrente de compras de produtos e que deixou débitos em aberto; tornou-se credor mediante cessão de crédito do credor originário; agiu no exercício regular do direito e inexiste danos morais a ser indenizado, mormente por ser devedora contumaz, aplicando-se ao caso a súmula 385 do STJ.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Anexou documentos.
Em sua réplica (ID 126770125), a autora alegou que o canhoto de entrega dos produtos foi assinado por terceiro desconhecido. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que, ao consultar o sistema PJE, este Juízo verificou que os autos de de n° 0808777-29.2023.8.20.5004 foram extintos, sem julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
No mérito, os pedidos autorais não merecem acolhida.
Prescreve o CPC, em seu art. 373, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
No caso em apreço, a requerida logrou demonstrar a legalidade das cobranças, haja vista que apresentou as certidões de cessão de crédito (ID 106540180), notificação prévia da Serasa (ID 106538677), bem como a nota fiscal de produtos adquiridos com a NATURA COSMÉTICOS S/A, que deveria ter sido pago em duas parcelas via boleto (ID 106538677) e respectivo comprovante de entrega das mercadorias no endereço da autora (ID 106538674), o que deu ensejo a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Registra-se que a operação de cessão de créditos, para que seja legal, deve se revestir de certas formalidades, dentre elas a devida notificação ao devedor nos moldes do art. 290 do Código Civil de 2002.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Nada obstante, a necessidade imposta pela referida norma legal não exime o devedor de sua obrigação de pagamento, uma vez que a referida notificação presta-se a dar ciência a este a quem se deve pagar.
Esse é, inclusive, o recente posicionamento adotado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) In casu, os documentos juntados com a contestação demonstram tanto a origem de débito em contenda, como os vínculos negocial e jurídico entre as partes, sendo certo que da aquisição de produtos da NATURA emergiram obrigações e direitos para ambas as partes: para a empresa fornecedora, a entrega das mercadorias, o que de fato o fez e, em contrapartida, para a autora, o adimplemento dos boletos/duplicadas gerados em razão das compras.
Outrossim, importante destacar que as notas fiscais são documentos de expedição obrigatória pela legislação tributária e devem corresponder aos registros contábeis lançados nos livros exigidos pela legislação empresarial (DL 486/69 e Código Civil, artigo 1179 e segs.).
Assim sendo, não podem ser qualificadas como simples documentos unilaterais do credor ante a obrigação legal de sua emissão.
Com efeito, tal documentação mercantil goza de idoneidade, tanto que no caso de não corresponder a verdade, caracteriza o crime do artigo 172 do Código Penal ou mesmo os tipos específicos tributários caso o dolo seja a sonegação fiscal ou administração fiscal.
Portanto, não há nenhuma conduta ilícita atribuível à empresa requerida, que apenas procedeu com a regular cobrança de boletos/duplicatas inadimplidos, de modo que suas pretensões desconstitutiva e indenizatória não merecem acolhida, pois que os valores questionados pelo autor são por este devidos.
Isto posto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso. [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido.
Conforme se observa, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ora recorrido, não instruiu a peça de defesa (ID-TR 31573512, pág.1-15) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria o débito.
Incumbia a instituição a apresentação de cópia do instrumento contratual, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que os documentos apresentados no curso da instrução processual denominados de “Canhoto” (ID-TR 31573514) e DANFE’S (ID-TR 31573515, pág. 1-2) não possuem sequer a assinatura do suposto contratante.
Desse modo, não podem ser considerados meios legítimos de prova, pois além de serem unilaterais são apócrifos.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança.
Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID-TR 31573509, pág. 1-2), relacionado ao contrato nº 00463541, cobrado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, impondo-se a baixa da anotação, desde já determinada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que no extrato apresentado (ID-TR31573509, pág. 1-2) o débito consta como “Pendências PEFIN”, o que não se confunde com a negativação.
Além disso, no histórico de negativação apresentado pelo recorrido (ID-TR 31573516, pág. 1-3) o débito sequer consta na lista.
Dessa forma, a simples cobrança, mesmo que indevida, não tem o condão de ensejar reparação.
Ademais, não houve também comprovação, por parte da autora, que ocorreu cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID-TR 31573509, pág. 1-2), relacionado ao contrato nº 00463541, cobrado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, determinando que seja realizada a baixa da anotação de pendência financeira.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator (em substituição legal) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
03/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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