TJRN - 0828170-22.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828170-22.2023.8.20.5106 Polo ativo CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo TRIANGULO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0828170-22.2023.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA ADVOGADO(A): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): TRIANGULO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO NÃO ACOSTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, dada a ausência de comprovação do preparo, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ADRIANA SANTIAGO BEZERRA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Anulação de Cláusula Contratual, ajuizada por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA em desfavor da TRIANGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual alega, em síntese, que adquiriu junto a demandada, cotas de consórcio (grupo 246 - quota 0141-01).
Contudo, por não ter mais condições financeiras de continuar a cumprir com os pagamentos das parcelas das referidas obrigações, entrou em contato com a demandada e solicitou a desistência da cota adquirida, requereu ainda a restituição dos valores pagos.
Aduz que foi informada que seu contrato estava rescindido, enquanto ao ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se a autora viesse a ser “contemplada”, no entanto, deduzido todos os custos vinculados às cotas adquiridas.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas penais, bem como condenar a ré a importância de R$ 1.886,47 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Citada, a parte apresentou contestação.
Decido.
Verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passa-se a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A princípio não merece prosperar de ausência de interesse de agir, pois faz-se desnecessário que a parte demandante esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o benefício da justiça gratuita sequer somente será analisado em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Além disto, segundo dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código.
Desse modo, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Logo, caberia à requerida o ônus de comprovar que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O fato da pactuação se dar sob a vigência da Lei 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas se opera quando do sorteio da cota ou em até sessenta dias do encerramento do grupo, conforme os arts. 22, 30 e 31, I, o que indefere a devolução imediata.
O conteúdo normativo é claro e objetivo o suficiente para se compreender que os desistentes/excluídos dos grupos consorciais terão, efetivamente, direito à restituição dos valores pagos, de acordo com os parâmetros legais, entretanto, não no momento em que entenderem adequado, mas sim quando do fim do grupo ao qual aderiu ou na hipótese de contemplação em sorteio.
Portanto, a devolução deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, pois a avença foi contraída subsequentemente ao sobredito diploma legal, indeferindo a devolução imediata.
Quanto à aplicação dos juros e correção monetária, na situação em exame, é possível que sobre o valor incida a correção monetária, à luz da Súmula 35 do STJ.
Na ocasião, incide correção monetária sobre as prestações pagas ao plano de consórcio, quando de sua restituição será atualizada de cada desembolso, adotando-se o que prescreve o art. 30 da Lei 11.795/2008.
Quanto aos juros moratórios, eventual incidência se dará do sorteio de cada cota ou após sessenta dias da última assembleia: CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
Desistência do consorciado em contrato de vigência equivalente a 100 meses.
Pleito objetivando a restituição das prestações pagas.
Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
Descabimento de restituição imediata das prestações pagas.
Aplicação da orientação do C.
STJ, para uniformização da jurisprudência em recursos repetitivos, no sentido de que é possível a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente em até trinta dias da data contratualmente prevista para o término do grupo de consórcio (REsp 1119300/RS).
Restituição, entretanto, que pode ocorrer mediante contemplação da cota do consorciado excluído ou em até 60 dias do encerramento do grupo, caso sua cota não tenha sido sorteada.
Observação que se faz necessária, ante a longa duração do grupo de consórcio.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A partir de cada desembolso (súmula 35/STJ).
JUROS DE MORA devem incidir caso haja inadimplemento, a contar do sorteio ou do término do prazo de 60 dias após o encerramento do grupo.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ou MULTA.
Descabimento da incidência de multa contratual, ausente a prova de prejuízo ao grupo e à administradora.
Sucumbência recíproca.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1017682-73.2017.8.26.0577; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018) No que se refere ao ressarcimento, em rescisão contratual, entende este Juízo que para a restituição deve ser afastada as cláusulas penais, prevista em contrato, visto que a incidência da cláusula penal, em contrato de consórcio, é devida quando provado o efetivo prejuízo causado ao grupo consorciado, ônus que cabia a ré e do qual não se desincumbiu.
Cumpre destacar, ainda, o disposto no artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "nos contratos dos sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.
Nesse sentido, cito o julgado: AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – Consórcio para aquisição de bem imóvel - R. sentença de procedência – Recurso do réu.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não acolhimento – Contrato de consórcio firmado entre a autora e o réu – Relação jurídica estabelecida entre as partes que enseja a aplicação das normas consumeristas – Administradora que representa o grupo de consórcio em juízo ou fora dele – Aplicação da Lei nº 11.795/2008, artigo 3º, §1º - Precedente desta E.
Corte – Legitimidade passiva evidenciada – Preliminar afastada.
DEVOLUÇÃO DE VALORES - Restituição que segue o ajuste das partes - Direito de reembolso por ocasião de contemplação por sorteio ou, caso não haja contemplação, até 30 dias a contar do encerramento do grupo - Posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.119.300-RS) – Devolução de valor, sem a dedução da cláusula penal - A cláusula penal é válida, porém para que seja cobrada a demonstração do efetivo prejuízo é imprescindível, pois, do contrário, a multa assume natureza abusiva – Ausência de qualquer indício concreto de prejuízo – Abusividade – Art. 53, § 2º CDC – Precedente desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido.
CORREÇÃO DE VALORES - Incidência da correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento - Atualização pelo índice do TJSP - Precedentes do STJ e desta Corte – Sentença mantida – Recurso não provido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Aplicação do artigo 85, §2º, do CPC – Valor da causa que deve ser mantido como base de cálculo da verba honorária – Sentença mantida – Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA – Majoração dos honorários de sucumbência, a teor do artigo 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008293-22.2022.8.26.0405; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Acerca da cobrança da taxa de administração em sua integralidade, mesmo após a desistência do consorciado, configura-se como uma prática abusiva.
Isso porque, ao desistir do consórcio, a parte autora deixa de usufruir dos serviços administrativos pelo restante do período contratual.
Logo, para garantir a equidade e a boa-fé nas relações contratuais, a taxa de administração deve ser cobrada proporcionalmente ao tempo em que a parte autora efetivamente participou do consórcio, devendo ser declarada nula a cobrança em sua integralidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Por fim, acerca do pedido da declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos, da análise do contrato de consórcio (ID 112834798 - Pág. 2), verifico que o pedido deve ser acolhido, uma vez que não foi apresentado termo específico para contratação do referido seguro, dando a possibilidade de escolha do contratante, bem como, o serviço foi imposto ao consumidor.
Logo, é devida a devolução das parcelas pagas do seguro prestamista.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006666-89.2017.8.26.0297; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à ré que devolva à parte autora a importância por ela paga, a partir da contemplação ou ao fim do grupo, sem desconto da multa penal, com desconto do fundo de reserva e da taxa de administração proporcionais ao tempo que a parte autora ficou vinculada ao grupo, com correção monetária, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da contemplação; b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 18,87 (dezoito reais e oitenta e sete centavos) a título de ressarcimento dos valores pagos indevidamente para o seguro prestamista, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignada, a parte autora CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA interpôs recurso inominado, por meio do qual requer, com base no art. 51, inciso IV c/c §1º, inciso III, do CDC, seja conhecido e provido o recurso para que seja determinada a restituição imediata dos valores pagos pelo recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento, impugnando o pedido de justiça gratuita.
Esta Relatoria proferiu despacho intimando a recorrente para demonstrar a impossibilidade financeira alegada, registrando que, em caso de inércia, ficaria intimada para, em 48 horas, proceder com o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre-me analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, por se tratar de matéria de ordem pública.
O recurso interposto não pode ser conhecido, porque é deserto.
Sabe-se que a efetivação e a comprovação do preparo devem ser efetuadas no prazo legal de quarenta e oito horas subsequentes à interposição do recurso, conforme preceitua o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Compulsando os autos, observa-se que, após o decurso do prazo para comprovação da impossibilidade financeira, iniciou o transcurso do prazo de 48 horas para que a recorrente efetuasse o pagamento do preparo.
A decisão foi disponibilizada no Diário em 02/07/2025, tendo decorrido o prazo para comprovação em 06/07/2025.
O prazo para efetuar o recolhimento do preparo findou assim, na melhor das hipóteses, em 09/07/2025.
Neste sentido o ENUNCIADO 80 do FONAJE dispõe: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ressalto que, por se tratar de prazo fixado em horas, conta-se de minuto a minuto, na forma do art. 132, §4º do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 132.
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Dessa maneira, não há como conhecer do recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, por deserto.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828170-22.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA em 06/07/2025 06:00.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA em 06/07/2025 06:00.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0828170-22.2023.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Recorrente CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA formulou pedido de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais devidas. É o que importa relatar.
Passo à análise do pleito.
A lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo CPC) dispõe em seu art. 99 que: Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, considerando que a presunção de impossibilidade financeira da pessoa física é relativa, entendo ser necessário que a recorrente comprove sua incapacidade econômica para ter deferido o benefício.
Tal esclarecimento faz-se necessário uma vez que consta nos autos declaração de renda mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo a parte recorrida impugnado a concessão do benefício em contrarrazões.
Neste caso, deve ser concedido prazo para que a recorrente comprove a impossibilidade alegada, prazo esse que fixo em 48 horas.
Diante do exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar a impossibilidade financeira alegada, de modo a demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.
Em caso de inércia da parte recorrente em comprovar a impossibilidade financeira, fica, desde já, intimada para em 48 horas, proceder com o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Outras Decisões
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05/06/2025 07:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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