TJRN - 0887071-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887071-70.2024.8.20.5001 Parte autora: Luzinete Abrantes de Freitas Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Luzinete Abrantes de Freitas ajuizou declaratória c/c restituição de indébito em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser aposentada e ter sido diagnosticada como portadora de Doença de Parkinson (CID 10 - G20) desde maio de 2019, requerendo, com base na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, assim como a restituição das parcelas indevidamente retidas, não atingidas pela prescrição.
O pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 141106506).
Citados, contestaram os requeridos os pleitos da autora, alegando, inicialmente, as preliminares falta de interesse de agir, bem como de ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, pugnaram, em suma, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
A parte autora por sua vez, apresentou réplica, afirmando que não houve argumento jurídico capaz de elidir o contrário, de modo que reiterou os termos da inicial.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sem antes apreciar as preliminares que foram suscitadas na contestação.
Começando pela preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, não é possível acolhê-la, uma vez que, embora o Imposto de Renda descontado do servidor aposentado seja recolhido em favor do Estado do Rio Grande do Norte, o responsável legal pelo pagamento dos proventos, e de proceder aos descontos que entenda devidos, é da autarquia previdenciária.
Então, como a ação manejada não busca apenas a repetição do indébito tributário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
Ainda, com relação a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de ausência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, tendo em vista que, essa celeuma já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1373, de modo que prescinde de processo administrativo o pedido de isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave.
Ingressando no exame do mérito, acerca do pedido de isenção de Imposto de Renda, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de imposto de renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais a neoplasia maligna, mesmo quando contraída depois da aposentadoria.
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Negritou-se) Perceba-se que não é necessário, ao contrário do que sustentaram os entes demandados, para o deferimento do pleito, a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, nos termos do que previu o art. 30, da Lei nº 9.250/1995, posto que, em matéria de provas, vige o princípio do livre convencimento motivado.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 598, do seguinte teor: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso concreto, segundo o laudo médico datado de 08/05/2019, lançado no Id 139325791, a parte autora foi diagnosticada com doença de Parkinson em estágio inicial.
Ademais, conforme documentos médicos acostados aos autos, a requerente vem sendo acompanhada por especialista e permanece, até os dias atuais, em tratamento medicamentoso contínuo, utilizando fármacos específicos para controle dos sintomas, como Levodopa/Prolopa, conforme demonstrado no receituário médico ao longo dos anos (Id 139325793).
Juntou, ainda, encaminhamentos médicos para reumatologia (Id 139325788) e fisioterapia (Id 139325787).
Ocorre que, na esfera judicial, não se mostram suficientes para deferimento da isenção de imposto de renda, sem submissão na esfera administrativa do caso a uma Junta Médica, apenas laudo médico desacompanhado de exames médicos que possam subsidiar o diagnóstico e demonstrar ao juízo que o laudo baseou-se não apenas na opinião de um médico, mas na análise clínica englobando exames médicos.
Ora, quando o caso é submetido a uma Junta Médica, para além de mais de um profissional médico, a anáilse é feita com base em exames, laudos, avaliados por um grupo de profissionais, o que, se houvesse acontecido, auxiliaria no convencimento do juízo.
Assim, sem exames laboratoriais, de imagem, ressonância e, ainda, sem submissão a uma Junta Médica, o laudo médico, de per si, não é suficiente para comprovar a este Juízo o diagnóstico da autora a ensejar a isenção ora pleiteada.
Em conclusão, não há como acolher a pretensão reivindicada nos autos.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
27/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850407-06.2025.8.20.5001
Maria da Conceicao Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Moreno Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 23:30
Processo nº 0850648-77.2025.8.20.5001
Delvanir de Sousa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 15:11
Processo nº 0800505-31.2024.8.20.5127
Luzinete da Silva Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 10:00
Processo nº 0800505-31.2024.8.20.5127
Luzinete da Silva Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 09:18
Processo nº 0887071-70.2024.8.20.5001
Luzinete Abrantes de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 11:01