TJRN - 0816428-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de JODSON LUCAS PAULO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816428-09.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANNE CAROLINE DE BRITO BORGES, por intermédio do setor de ajuizamento com posterior constituição de advogado, em desfavor de JODSON LUCAS PAULO, na qual requer que o réu seja responsabilizado pelos danos causados ao seu veículo em decorrência de acidente de trânsito.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Em síntese, a parte autora sustenta que no dia 05.03.2024 se envolveu em um acidente de trânsito com o requerido, que teria sido responsável pela colisão.
Sustenta que estava realizando manobra para sair do estacionamento em que estava, quando foi surpreendida pela motocicleta conduzida pelo réu, que colidiu com a dianteira do seu carro.
A autora sustenta que sinalizou a manobra e que o réu, imprudentemente, não atentou para isso, causando o acidente.
Nesse sentido, a parte autora fez prova do seu direito porquanto juntou prova, id 132524522, consistente em boletim de trânsito, emitido por órgão da Secretaria de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana, que concluiu que o demandado foi o responsável pelo acidente de trânsito que casou dano material à autora, conforme demonstrado por ela.
Logo, cumpriu com o ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC.
De outro modo, o réu, a despeito de ter contestado a ação, negando sua responsabilidade, na medida em que atribui culpa à autora, não juntou qualquer prova disso ou elemento capaz de rechaçar o laudo público.
Quanto à réplica, deixo de considera-la no que se refere ao chamamento de outrem ao processo, primeiro porque não cabe intervenção de terceiros no Juizado, segundo porque o responsável direto pelo fato é o condutor da moto.
Além disso a demanda é limitada pela ação, não sendo possível inovar em réplica para pleitear danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais) correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 12:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 31/01/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
17/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/01/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871392-30.2024.8.20.5001
Aluisio de Oliveira Silva Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel de Santana Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 10:17
Processo nº 0847270-16.2025.8.20.5001
Edilza Maria Pereira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:56
Processo nº 0800024-81.2019.8.20.5147
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Richardson Coelho da Silva
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 17:49
Processo nº 0814323-79.2025.8.20.5106
Andreza Vieira Brasil
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 14:34
Processo nº 0846558-26.2025.8.20.5001
Ana Claudia Medeiros da Silveira Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:25