TJRN - 0802967-08.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ELLEM BIANCA GOMES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802967-08.2025.8.20.5100 AUTOR: ANGELA MARIA CABRAL DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANGELA MARIA CABRAL DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, afirmando que foi vítima de um estelionatário, que a ludibriou a contratar diversos empréstimos junto a instituições financeiras distintas.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, devidamente cumprida no ID. 158523890. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, notadamente a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido, fatos que devem demandar análise acerca dos indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte ou eventual vício do consentimento.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Ademais, a despeito de a requerente ter apresentado boletim de ocorrência, tal documento foi produzido unilateralmente e segue desacompanhado de quaisquer outros que corroborem as suas alegações, motivo pelo qual conclui-se que o direito vindicado não se mostrou evidente, tampouco a iminência de dano irreparável caso a medida não seja concedida.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o requerido, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida.
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a contestação em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU /RN, 30 de julho de 2025.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 08:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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05/08/2025 13:13
Recebidos os autos.
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05/08/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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05/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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23/07/2025 22:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802967-08.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA CABRAL DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a informar expressamente se recebeu os valores do empréstimo objeto da lide, mesmo que não solicitados por si, e, em caso negativo, anexe aos autos o respectivo extrato bancário relativo ao mês inicial dos descontos, sob pena de extinção.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos planilha de cálculos referente aos seus pedidos e manifestar-se acerca da possível ocorrência de conexão dos presentes autos e aqueles registrados sob o n. 0802966-23.2025.8.20.5100.
P.
I.
AÇU/RN, data no ID do documento VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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