TJRN - 0803019-04.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803019-04.2025.8.20.5100 SENTENÇA ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em razão da tramitação processual encontrar-se paralisada, a parte autora foi intimada para informar novo endereço da parte demandada ou requerer o que entendesse de direito, porém, seguiu sem apresentar requerimento apto a viabilizar o regular andamento processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do CPC, prevê que o o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para cumprir as diligências acima descritas no prazo concedido e, conscientemente, deixado transcorrer o lapso temporal sem que prestasse qualquer esclarecimento ou justificativa e, ainda, deixando de informar nos autos o seu endereço atualizado para fins de comunicação processual, acomodou-se a hipótese do artigo supracitado.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer fora citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 21:11
Decorrido prazo de ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803019-04.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação/intimação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, com a advertência de que o não cumprimento da diligência resultará em indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
24/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803019-04.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:26
Outras Decisões
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07/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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