TJRN - 0808394-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808394-94.2022.8.20.5001 Polo ativo ELENICE DIOGENES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
DEDUÇÃO NO CÁLCULO DE FALTAS INJUSTIFICADAS.
EXEGESE DO ART. 102 DA LC N° 122/1994.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
DECLARAÇÃO ANEXADA COM ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS.
PERÍODO DE CONVERSÃO DA BENESSE CORRETAMENTE ANALISADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 15299887) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Nos termos do art. 102 da LCE n° 122/1994 há previsão de que “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade”. 3 – Nessa mesma linha de raciocínio complementam os dispositivos 103 e 104 da mesma Lei Complementar quais seriam as hipóteses impeditivas e limitadoras para o usufruto da licença-prêmio. 4 – No caso concreto destes autos, há Declaração/Informação pela Secretaria da Educação e da Cultura – SEEC em id. 15299871 que discrimina que a autora deixou de usufruir o seguinte período de licença-prêmio: 25/05/2011 a 22/05/2016, bem como não realizou a conversão desta última, além do que haveria cometido 11 (onze) faltas. 5 – Desse modo, levando em consideração às informações, provas documentais colacionadas e à pretensão autoral constante em id. 15299768, fls. 6-7, entendo que não há qualquer desacerto à sentença de origem (id. 15299883), a qual reitero, por oportuno: “[...] A parte requerente, de acordo com a declaração/informação juntada no Id 78855009 - Pág. 1, ingressou no serviço público em 19/05/1986 até a sua aposentadoria em 13/02/2021, exerceu alguns períodos de licenças-prêmio, mas deixou de usufruir o seguinte: 22/05/2011 a 22/05/2016, correspondente a 3 meses de remuneração.
Assim, a parte requerente deixou de gozar um período de licença-prêmio, que corresponde a 3 meses de remuneração.
Todavia, o Autor não optou pela conversão das licenças-prêmio reservadas para tempo de serviço e cometeu 11 faltas injustificadas.
Assim, 3 meses equivale a 90 dias, menos 11 dias, resta-se 79 dias ou 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de remuneração. [...]”. 6 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial em casos análogos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LCE Nº 122/1994.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EM DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ESTADO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LCE Nº 122/1994.
FALTAS INJUSTIFICADAS QUE RETARDAM À CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A EXATIDÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO.
VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137).
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6 – As faltas injustificadas retardam a concessão da licença-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta, nos termos do art. 103, parágrafo único, da LCE n.º 122/1994.
Destarte, a contagem do período aquisitivo para o novo quinquênio somente iniciará após o decurso da penalidade administrativa pelas faltas injustificadas. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813970-68.2022.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024)”. 7 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Impedido o Juiz Kennedi de Oliveira Braga, nos termos do Art. 144.
II, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elenice Diogenes de Oliveira Costa contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0808394-94.2022.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de remuneração, referentes a um período de licença-prêmio não usufruído, com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, acrescida de correção monetária e juros, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Nas razões recursais (Id.
TR 15299887), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídos, por entender que “mesmo com a dedução das 11 faltas injustificadas que constam na declaração da SEEC, por previsão legal ocorreria uma prorrogação no período aquisitivo, ou seja, houve um prolongamento do quarto período aquisitivo 4º (quarto) 22/05/2011 a 22/04/2017.
No caso, não há prejuízo, pois a parte recorrente somente ingressou à inatividade em 13 de fevereiro de 2021”.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 15299890. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
21/07/2022 15:52
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:27
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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