TJRN - 0855286-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855286-90.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA CUNHA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA CUNHA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando ser professora aposentada, matrícula nº 29. 399- 7, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº136067061), requerendo o correto enquadramento funcional no Nível III, Classe J, com imediata percepção remuneratória reajustada, bem como a condenação ao pagamento do retroativo das diferenças remuneratórias pretéritas a serem apuradas relativamente aos últimos 05 (cinco) anos, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial carreando aos autos as fichas funcionais do tipo REPFICHA e REPFICHA 2, datadas deste ano de 2024, que contenham informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a planilha de cálculo com o período requerido e valor total, bem como o instrumento de mandato, comprovante de residência, fichas financeiras de janeiro de 2002 a setembro de 2024, posto que os juntados aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora juntou aos autos a Procuração (cf. id. nº 136067059), o comprovante de residência (cf. id. nº 136067060), a ficha funcional REPFICHA e REPFICHA 2 (cf. id. nº 136067061 e 136067064) as fichas financeiras (cf. id. nº 136067065) e a planilha de cálculos (cf. id. nº 136067073).
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº146837928, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de revisão do ato de aposentadoria da parte autora para implantar em seu contracheque a progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A título de informação, em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, impetrou Mandado de Segurança nº 0856186-78.2021.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com mesmo pedido e causa de pedir deste processo com sentença transitada em julgado (anexa a este decisum), extinguindo a ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e, via de consequência, denegando a segurança buscada (art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009).
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito a preliminar, a considerar que a servidora recebe seus proventos como Professora Permanente Nível III, Classe E, conforme ficha funcional e fichas financeiras (id. nº 136067061 e 136067065).
No tocante a prejudicial de prescrição, verifica-se que o prazo quinquenal para reaver a revisão de aposentadoria, inicia-se a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
Não observado esse prazo, opera-se a prescrição de fundo de direito.
De outro lado, observado o prazo, o cálculo das parcelas devidas será contabilizado mês a mês, considerando a data do ajuizamento da ação como marco temporal.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 19 de novembro de 2009 (Id. nº 136067061).
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 18 de agosto de 2024, houve a prescrição de fundo de direito.
A parte autora, segundo o ato de aposentação, passou para a inatividade em 19 de novembro de 2009 (Id. nº 136067061), ocasião em que cessou a sua relação com a Administração, mantendo-se o seu vínculo apenas com a autarquia previdenciária estadual.
Ressalta-se, assim, que não seria possível admitir que o ato de aposentação fosse desprezado, uma vez que serve de marco para que a autora buscasse perceber todos os direitos que ainda existiriam em decorrência de sua relação como servidor público da ativa.
Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear judicialmente os direitos não percebidos.
Em conforto ao que foi sustentado, traz-se à baila os seguintes acórdãos proferidos em casos similares nos quais se pleiteiam direitos devidos quando o servidor estava em atividade, o primeiro da lavra do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo do Tribunal de Justiça Potiguar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1, " O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação" (AgRg no AG 1.094.291/SP, Rel Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRG no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). (Grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. - Em sendo ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para a contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2014.01733-7. julgamento em 27/08/2015, Relator Des.
Dilermando Mota). (Negritou-se).
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente passou à inatividade através da publicação do seu ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado do dia 19 de novembro de 2009 (Id. nº 136067061), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões perseguidas nestes autos.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 18 de agosto de 2024, forçoso reconhecer prescritas as pretensões buscadas nestes autos, nos termos do que foi disciplinado no Decreto nº 20.910/1932, já que a parte autora dispunha de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação, é dizer, teve até o dia 19 de novembro de 2014, para propor a ação, o que não o fez.
Imperioso ressaltar que a ocorrência da prescrição não atinge diretamente o direito, mas fulmina a exigibilidade da pretensão, atendendo à conveniência de que não se perdure indefinidamente a exigibilidade do direito.
Portanto, a prescrição deve servir ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e a consolidação das relações jurídicas entre a Administração e o administrado.
Dito isto, restou patente, pois, a ocorrência da prescrição sobre a pretensão reivindicada nestes autos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487 II, CPC), declarando a prescrição da pretensão reivindicada nos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:17
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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