TJRN - 0800473-40.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN - Tel. (84) 3673-9505 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800473-40.2025.8.20.5111 Autor(a): MARIANA NUNES DE ALMEIDA Requerido: AVON COSMETICOS LTDA – CNPJ: 56.***.***/0001-57 Data: 19/08/2025 Horário: 10:30h TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 334 DO CPC Aos dezenove (19) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h30min, foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, sob a condução da Conciliadora Taylla Tamires Pessoa Silva.
Presentes na audiência: Requerido: AVON COSMETICOS LTDA – CNPJ: 56.***.***/0001-57, representado por seu preposto, o Sr.
Renan de Macedo Muassab CPF: *44.***.*79-51 desacompanhado de Advogado.
Apregoadas as partes, constatou-se a ausência injustificada da parte requerente, bem como de seu patrono, não tendo sido apresentada qualquer justificativa nos autos até o presente momento.
Observação: Foi aguardado o comparecimento das partes até as 10h45min, sem êxito quanto à presença da parte autora.
Tendo em vista a ausência da parte autora, a requerida por meio de seu Preposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em razão da ausência da parte autora, restou prejudicada a tentativa de composição amigável.
Declarada aberta a audiência, verificou-se que a contestação já havia sido apresentada nos autos, sob o ID nº 161043119.
Encaminhamentos: Fica à parte autora com o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Lavra-se o presente termo, que segue devidamente assinado por mim, Conciliadora. -
19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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19/08/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800473-40.2025.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Mariana Nunes de Almeida, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Avon Cosméticos LTDA, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que teve seu nome negativado junto ao Serasa pela parte ré, em virtude de um débito de R$ 1.391,27, vinculado ao contrato 73977361099999082017, o qual não reconhece.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC).
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela nunca possuiu qualquer relação com a pessoa jurídica ré; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as fornecedoras de produtos e de serviços averiguarem os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes.
Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.).
Ainda sobre esse ponto, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, deve ser determinado à parte autora que comprove a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Vale destacar que o juiz, de ofício, pode determinar à parte do processo a exibição de documento ou coisa.
A possibilidade se fundamenta nos chamados “poderes instrutórios”, consagrados no art. 370, caput, do CPC, bem como no autorizativo do art. 373, §1º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a inicial.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes” (assunto 6226). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5.
Considerando que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada na hipótese de desinteresse mútuo (art. 334, §4º, I, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação.
Diante do desinteresse da parte autora, poderá a parte ré, apresentar, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestação e especificação de provas, consignando, expressamente, seu igual desinteresse no ato processual.
Nessa hipótese, deverá a secretaria cancelar a audiência acima designada. 6.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 2 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:45
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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