TJRN - 0803045-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0803045-44.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803045-44.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
 
 SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89, ENQUANTO NÃO EDITADA NORMA ESPECÍFICA (MIS 670 e 708).
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL (ART. 6º E ART. 211, § 2º AMBOS DA CF), DEVENDO SER ASSEGURADO UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
 
 NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
 
 POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
 
 PRECEDENTE.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade da greve realizada pelos servidores públicos da educação do Município de Jardim de Piranhas, nos termos do voto do relator.
 
 Ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Jardim de Piranhas, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da greve dos servidores do magistério, com a perda da remuneração dos dias paralisados, desde que as horas paralisadas não tenham sido repostas ou compensadas no calendário escolar de 2023.
 
 Alegou que: a) no dia 08/03/2023, o SINTE deflagrou a GREVE GERAL de todos os professores municipais de Jardim de Piranhas, por tempo indeterminado; b) a decisão da categoria decorreu do não pagamento e incorporação aos vencimentos do reajuste salarial de 14,95%, com base na Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, expedida pelo Ministério da Educação (MEC), para os profissionais do magistério, sob a alegação de não cumprimento por parte do executivo municipal; c) o SINTE argumentou que o Ente Público requerente tem por obrigação legal reajustar automaticamente os salários dos servidores da educação sempre que o MEC divulgar o índice de reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, fazendo-se uso, necessariamente, dos mesmos percentuais divulgados pelo referido Ministério; d) o que deve acontecer é uma adequação daqueles Municípios que porventura não estejam atingindo o mínimo do piso salarial nacional, o que não é o caso de Jardim de Piranhas; e) outros requisitos da Lei de Greve não foram observados; f) já se pode concluir que há um abuso por parte dos servidores públicos grevistas ao colocar em risco o ensino e a aprendizagem de centenas de estudantes, pois a greve deflagrada dos serviços de educação colocam em risco direto à educação de 1928 alunos e alunas que se encontram matriculados na rede pública municipal de ensino; g) como visto nas tabelas da Lei Municipal nº 961/2022, enquanto, no ano passado, o PSNP para o professor com jornada semanal de 40 (quarenta) horas estava em R$ 3.845,63, o Município de Jardim de Piranhas editou lei concedendo o pagamento de R$ 5.085,10 para o mesmo profissional em início de carreira, realizando-se ainda a devida proporção entre os cargos de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas de jornada semanal, pagando bem acima do que muitos outros municípios brasileiros.
 
 Logo, não subsiste razão – nem tampouco obrigação legal – para já no ano seguinte proceder com novo reajuste salarial quando, na realidade, o Município Autor não apenas cumpre o piso salarial profissional nacional, mas também remunera seus servidores do magistério acima do piso; h) aplicar a percentagem de 14,95% sobre os salários atualmente pagos aos professores, além de inconstitucional, causaria um impacto financeiro nas contas do Município de Jardim de Piranhas da ordem de R$ 3.328.700,00 (déficit), que o levará ao caos financeiro e também ao descumprimento de todos os índices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, implicando aí também na responsabilização do gestor, conforme demonstrativos contábeis do comprometimento do FUNDEB com o novo piso salarial.
 
 Depois da fundamentação, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a greve dos servidores do magistério do Município de Jardim de Piranhas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria (SINTE/RN), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
 
 No mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a ilegalidade da greve, com a perda da remuneração dos dias paralisados, desde que as horas paralisadas não tenham sido repostas ou compensadas no calendário escolar de 2023.
 
 Juntou documentos.
 
 Pedido liminar deferido e determinado o encerramento da paralisação com o retorno imediato dos professores às atividades educacionais perante o Município, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 em desfavor do SINTE/RN (id. 18766662).
 
 O SINTE/RN interpôs o agravo interno de id. 19138451.
 
 Contrarrazões no id. 20062909.
 
 O Ministério Público opinou pela procedência da ação (id. 20441484).
 
 Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Jardim de Piranhas, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores Municipais da Educação daquele Município.
 
 O exercício do direito de greve pelos servidores públicos está previsto nos art. 9º e 37, VII da CF.
 
 Porém, diante da inexistência da previsão constitucional de Lei específica, até agora não editada, o STF assentou entendimento (MIs 670 e 708) pela aplicação analógica da Lei nº 7.783/89, a qual regula o direito de greve dos empregados no serviço privado.
 
 Diante de serviço público essencial e de natureza social imprescindível à população municipal, principalmente às crianças e adolescentes (art. 6º e art. 211, § 2º, ambos da CF), ressalta-se o cunho exemplificativo do art. 10 da referida norma, estando a educação no rol de serviços públicos essenciais.
 
 A Lei nº 7.783/1989, ao tempo em que garantiu o direito à greve e a decisão, pelos próprios trabalhadores, quanto à oportunidade de exercê-lo, elencou requisitos a serem observados para o reconhecimento de sua legalidade, como a tentativa prévia de negociação, a observância do estatuto na convocação da assembleia geral que deliberará sobre a greve, a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de atividades essenciais, a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da comunidade.
 
 Os documentos acostados demonstram que houve a tentativa de negociação prévia, direta e pacífica entre as partes, conforme Ofício nº 03/2022, encaminhado ao Prefeito de Jardim de Piranhas em 06 de fevereiro de 2023, objetivando a realização de uma reunião “entre os representantes do núcleo Municipal, Secretária Municipal de Educação e Cultura, representante do Conselho do FUNDEB e a direção do SINTE/RN, com o chefe do Executivo Municipal para tratar sobre os seguintes assuntos em Pauta: a) Pagamento do Piso Salarial 2023, da categoria; b) Pagamento do retroativo referente ao exercício 2022; e demais assuntos de interesses da educação do nosso município”.
 
 O art. 4º, caput e § 1º da Lei nº 7.783/1989 determina a convocação da assembleia geral para definição das reivindicações e deliberação sobre a paralisação coletiva, “na forma do seu estatuto”, que “deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve”.
 
 A análise dos documentos indica a inobservância, pelo Sindicato, do referido requisito, porquanto a convocação da assembleia geral extraordinária foi feita em desconformidade com a previsão do Estatuto Social do Sindicato. É certo que o art. 11 da Lei 7.783/89 também não foi observado, pois, no período em que a greve perdurou (suspensa em razão da tutela de urgência deferida nos presentes autos), a manutenção ininterrupta/contínua das atividades educacionais do Município não foi resguardada, implicando no desatendimento as necessidades inadiáveis da comunidade escolar, refletindo em lesão ao interesse público com ferimento as garantias asseguradas aos cidadãos, especialmente às crianças e adolescentes, de acesso à educação.
 
 O SINTE/RN deveria ter observado os requisitos instituídos em lei para a paralisação de serviços essenciais à coletividade, garantindo, pois, a continuidade da prestação dos serviços educacionais no Município, assegurando um número mínimo de profissionais em sala de aula.
 
 Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
 
 SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
 
 ENTENDIMENTO ASSENTE DO STF ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 ENQUANTO NÃO EDITADA NORMA ESPECÍFICA (MIS 670 e 708).
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL (ART. 6º E ART. 211, § 2º, AMBOS DA CF), RESSALTANDO-SE O CUNHO EXEMPLIFICATIVO DO ART. 10 DA REFERIDA LEI (NUMERUS APERTUS).
 
 INOBSERVÂNCIA DO MOVIMENTO PAREDISTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, NOTADAMENTE O § 1º DO ART. 4º (NÃO CUMPRIMENTO AO PRAZO DA ASSEMBLEIA GERAL FIXADO NO ESTATUTO DO SINTE/RN E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DO QUÓRUM MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO) E O ART. 11 (MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NÃO RESGUARDADAS).
 
 REAJUSTE AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL IMPLEMENTADO GRADATIVAMENTE (PERCENTUAL DE 33,24% ESTABELECIDO DE FORMA PARCELADA) PELA LEI DO MUNICÍPIO Nº 1.396/22, COM ASSEGURAÇÃO DO RETROATIVO.
 
 PRETENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA QUE SE ATEVE A PERCEBÊ-LO DE UMA SÓ VEZ.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO, ACHANDO-SE EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP REPETITIVO 1426210/RS (J. 23/11/16).
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA (ART. 14).
 
 POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
 
 PRECEDENTES.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. (TJRN, Ação Cível Originária 0802737-42.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo, j. em 25/01/2023).
 
 Quanto à possibilidade de desconto dos dias paralisados, desde que as horas paralisadas não tenham sido repostas ou compensadas no calendário escolar de 2023, ao concluir o julgamento do RE nº 693456/RJ (Tema 531), o Supremo Tribunal Federal entendeu devido os descontos relacionados aos dias parados em razão de greve de servidor, não obstante tenha admitido a possibilidade de compensação entre os dias da paralisação, mediante acordo.
 
 Pelo exposto, voto por julgar procedente a ação declaratória de ilegalidade de greve, em razão da inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, e condenar o SINTE/RN a pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC).
 
 Prejudicado o agravo interno de id. 19138451.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803045-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de dezembro de 2023.
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                                            06/12/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 00:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:41 Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:41 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:39 Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:39 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:31 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:31 Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 01:12 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 09:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/09/2023 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 10:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2023 00:03 Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:03 Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 24/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 03:25 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0803045-44.2023.8.20.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS DESPACHO Intimar a parte embargada para apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo legal.
 
 Natal, 18 de agosto de 2023.
 
 Des.
 
 João Rebouças Relator em substituição
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                                            21/08/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 20:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 23:19 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            28/07/2023 00:55 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro no Pleno 0803045-44.2023.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Jardim de Piranhas, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da greve dos servidores do magistério, com a perda da remuneração dos dias paralisados, desde que as horas paralisadas não tenham sido repostas ou compensadas no calendário escolar de 2023.
 
 Depois da fundamentação, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a greve dos servidores do magistério do Município de Jardim de Piranhas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria (SINTE/RN), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
 
 No mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a ilegalidade da greve, com a perda da remuneração dos dias paralisados, desde que as horas paralisadas não tenham sido repostas ou compensadas no calendário escolar de 2023.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferindo o pedido liminar no id. 18766662.
 
 O SINTE/RN interpôs o agravo interno de id. 19138451.
 
 Contrarrazões no id. 20062909.
 
 O Ministério Público opinou pela procedência da ação no id. 20441484.
 
 Relatado.
 
 Decido. É fato público e notório que a greve dos professores da rede pública estadual de educação foi encerrada em abril/2023, depois do acordo firmado entre a categoria (SINTE/RN) e o Governo do Estado para o pagamento do reajuste do piso dos professores.
 
 O Executivo concordou com a atualização salarial de 14,95% para todos que ganham abaixo do piso a partir do mês de maio e, para os que ganham acima do piso, sugeriu implementar o reajuste de forma parcelada: 7,21% para maio, 3,61% em novembro e 3,49% em dezembro, o que foi aceito pela categoria.
 
 O objeto da presente ação se exauriu.
 
 Configurada a hipótese de perda superveniente do objeto, com consequente falta de interesse processual, não subsiste, portanto, qualquer interesse no pronunciamento judicial.
 
 Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
 
 Prejudicado o agravo interno de id. 19138451.
 
 Arquivar com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 26 de julho de 2023.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            26/07/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 09:40 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            18/07/2023 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 22:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 23:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2023 01:28 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 14:38 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/03/2023 21:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2023 21:02 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/03/2023 00:13 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 14:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 17:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/03/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 11:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/03/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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