TJRN - 0800558-39.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800558-39.2024.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO em face do executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 163558884 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 163742284.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 163558884) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163742284 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido deverá ser creditado na conta bancária informada no ID 163742284 e conforme termo de consentimento de ID 163742295.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800558-39.2024.8.20.5118 Polo ativo ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Bradesco Vida e Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Reconheceu-se a inexistência de relação contratual quanto ao seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, com condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O pleito de indenização por danos morais foi, entretanto, indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de seguro não contratado, realizada de forma reiterada e em benefício de caráter alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana apta a ensejar reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados na prestação de serviços, independentemente de culpa. 4.
A ausência de prova da contratação do seguro por parte da instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, sendo ônus da ré comprovar a regularidade da cobrança. 5.
A cobrança indevida reiterada em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera moral do indivíduo, ao comprometer sua subsistência e dignidade. 6.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, ao dano sofrido e está em consonância com precedentes da 2ª Câmara Cível do TJRN, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Configura dano moral indenizável o desconto indevido e reiterado de valores referentes a seguro não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800566-92.2024.8.20.5125, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, publ. 08.02.2025; STJ, Súmulas 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Ademar Cardoso de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor do Bradesco Vida e Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato referente à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que os valores, embora reduzidos individualmente, foram acumulados ao longo de vários anos, comprometendo sua renda de natureza alimentar.
Sustenta que, sendo idoso e hipossuficiente, foi submetido a situação de aflição e angústia pela cobrança indevida, configurando violação à dignidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 31234416). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face da cobrança de seguro denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em conta bancária de sua titularidade, sem autorização.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a seguradora responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Desde a petição inicial, a parte autora, ora apelante, alega desconhecer a origem dos descontos objeto da presente demanda, sustentando não ter celebrado qualquer contrato de seguro que fundamentasse a cobrança impugnada.
In casu, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação contratual, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte apelada não se mostrou suficiente para afastar as alegações da parte autora.
Destaca-se que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a empresa ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, tal encargo não foi cumprido, pois a seguradora não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada.
Nesse contexto, o dano moral indenizável caracteriza-se pela violação à esfera íntima do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou constrangimento injusto.
Embora sua natureza seja predominantemente extrapatrimonial, pode coexistir com prejuízos materiais, sem que um exclua o outro.
No caso em análise, a própria narrativa das partes, corroborada pelos documentos constantes dos autos, evidencia a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado ou autorizado.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência.
A fixação do valor indenizatório deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar e desestimular a conduta ilícita do agente, prevenindo novas ocorrências.
O montante arbitrado deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano sofrido, a conduta da instituição financeira e a capacidade econômica das partes, de modo a proporcionar justa reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Na situação concreta, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO EXCLUSÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação da demandada para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-92.2024.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Considerando o provimento do recurso, condeno exclusivamente a parte ré/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800558-39.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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