TJRN - 0823194-40.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823194-40.2021.8.20.5106 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte Autora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, MARCELA MARTINS QUINTAL - SP429077, RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB0016612A, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524 Parte Ré: REU: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 141104046, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) EUDES MARTINS LEITE JUNIOR - CPF: *03.***.*24-04, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 137513689, prestando os devidos esclarecimentos.
Mossoró/RN, 10 de março de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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05/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:44
Decorrido prazo de EUDES MARTINS LEITE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:23
Decorrido prazo de EUDES MARTINS LEITE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823194-40.2021.8.20.5106 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte Autora: AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: REU: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 121718822, bem como, após consultar a lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
EUDES MARTINS LEITE JUNIOR, CPF nº *03.***.*24-04, E-mail: [email protected], Telefone: 84 9 9985 3001, para atuar como perita na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) EUDES MARTINS LEITE JUNIOR, CPF nº *03.***.*24-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
27/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823194-40.2021.8.20.5106 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte autora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB0016612A, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524 Parte ré: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (ID de nº 104540358) em relação à decisão proferida no ID de nº 103119647, nestes autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, promovida por ela pessoa jurídica embargante em face de CINCO V BRASIL S.A e do CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, defendendo haver contradições naquele decisum, insurgindo-se contra a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além de arguir a desnecessidade de comprovação da idoneidade financeira e a necessidade de produção de prova pericial técnica, para apurar o valor justo do aluguel e, por fim, aduziu a exclusão do Condomínio Partage Shopping Mossoró do polo passivo da lide.
Concluindo, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada as contradições apontadas, reformando-se a decisão saneadora, determinando-se: a) a correta delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; b) a declaração do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial por parte da Embargante; c) a desnecessidade de demonstração da idoneidade financeira da Embargante; d) impossibilidade de se atribuir aos Embargados a responsabilidade em apurar o justo valor dos aluguéis e encargos devidos; e) a produção de prova pericial de engenharia, para a atribuição do correto valor locativo a ser fixado; e, f) regular prosseguimento do feito em face da Co-demandada CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço das contradições apontadas, pelas razões que passo a expor.
Almeja a postulante, nesta actio, a renovação locatícia da loja nº 49 parte/49A, com área total de 171,60 m², primeiro piso e o quiosque Q17, com área de aproximadamente 9 m², todos localizados no Partage Shopping Mossoró, insurgindo-se a ré contra o prazo da renovação, o valor do aluguel proposto, a alteração do índice de reajuste contratual, além de invocar a necessidade de comprovação da idoneidade financeira da postulante.
Desse modo, face as controvérsias, foram fixados os seguintes pontos controvertidos:) do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial; b) do valor justo do aluguel e das condições contratuais propostas.
Nesse contexto, entendo que inexiste correção a ser feita, uma vez que subsiste a necessidade da empresa autora comprovar o preenchimento das condições necessárias para que ocorra a renovação locatícia, e, pela ré, a apuração do justo valor do aluguel a ser pago, sendo estes, pois, os pontos controversos da ação.
Vê-se que, da decisão saneadora, não houve nenhuma menção quanto à necessidade de se comprovar a idoneidade financeira, já que, nos moldes do art. 71, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, tal situação ocorre na hipótese do instrumento locatício conter indicação do fiador, não sendo o caso dos presentes autos.
Alusivamente à declaração do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial por parte da embargante, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, mediante análise da documentação apresentada pela referida parte.
Quanto à necessidade de produção de prova pericial, caberá as partes, como facultado na decisão vergastada, indicarem as provas que desejam produzir para o deslinde da causa.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, semelhantemente, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que, como pontuado na decisão recorrida, o Condomínio apenas figura como mero representante da locadora, e não, como sublocador das unidades.
Frisa-se, inclusive, que o contrato de locação, hospedado no ID de nº 76765560, imputa a qualidade de locador da relação jurídica à demandada CINCO V S.A, sendo esta a detentora da legitimidade ad causam.
Ora, a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (ID de nº 104540358) em relação à decisão proferida no ID de nº 103119647, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:27
Decorrido prazo de RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:27
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823194-40.2021.8.20.5106 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte autora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB0016612A, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524 Parte ré: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (ID de nº 104540358) em relação à decisão proferida no ID de nº 103119647, nestes autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, promovida por ela pessoa jurídica embargante em face de CINCO V BRASIL S.A e do CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, defendendo haver contradições naquele decisum, insurgindo-se contra a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além de arguir a desnecessidade de comprovação da idoneidade financeira e a necessidade de produção de prova pericial técnica, para apurar o valor justo do aluguel e, por fim, aduziu a exclusão do Condomínio Partage Shopping Mossoró do polo passivo da lide.
Concluindo, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada as contradições apontadas, reformando-se a decisão saneadora, determinando-se: a) a correta delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; b) a declaração do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial por parte da Embargante; c) a desnecessidade de demonstração da idoneidade financeira da Embargante; d) impossibilidade de se atribuir aos Embargados a responsabilidade em apurar o justo valor dos aluguéis e encargos devidos; e) a produção de prova pericial de engenharia, para a atribuição do correto valor locativo a ser fixado; e, f) regular prosseguimento do feito em face da Co-demandada CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço das contradições apontadas, pelas razões que passo a expor.
Almeja a postulante, nesta actio, a renovação locatícia da loja nº 49 parte/49A, com área total de 171,60 m², primeiro piso e o quiosque Q17, com área de aproximadamente 9 m², todos localizados no Partage Shopping Mossoró, insurgindo-se a ré contra o prazo da renovação, o valor do aluguel proposto, a alteração do índice de reajuste contratual, além de invocar a necessidade de comprovação da idoneidade financeira da postulante.
Desse modo, face as controvérsias, foram fixados os seguintes pontos controvertidos:) do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial; b) do valor justo do aluguel e das condições contratuais propostas.
Nesse contexto, entendo que inexiste correção a ser feita, uma vez que subsiste a necessidade da empresa autora comprovar o preenchimento das condições necessárias para que ocorra a renovação locatícia, e, pela ré, a apuração do justo valor do aluguel a ser pago, sendo estes, pois, os pontos controversos da ação.
Vê-se que, da decisão saneadora, não houve nenhuma menção quanto à necessidade de se comprovar a idoneidade financeira, já que, nos moldes do art. 71, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, tal situação ocorre na hipótese do instrumento locatício conter indicação do fiador, não sendo o caso dos presentes autos.
Alusivamente à declaração do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial por parte da embargante, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, mediante análise da documentação apresentada pela referida parte.
Quanto à necessidade de produção de prova pericial, caberá as partes, como facultado na decisão vergastada, indicarem as provas que desejam produzir para o deslinde da causa.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, semelhantemente, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que, como pontuado na decisão recorrida, o Condomínio apenas figura como mero representante da locadora, e não, como sublocador das unidades.
Frisa-se, inclusive, que o contrato de locação, hospedado no ID de nº 76765560, imputa a qualidade de locador da relação jurídica à demandada CINCO V S.A, sendo esta a detentora da legitimidade ad causam.
Ora, a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (ID de nº 104540358) em relação à decisão proferida no ID de nº 103119647, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:07
Outras Decisões
-
17/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0823194-40.2021.8.20.5106 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Parte autora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - OAB/PB 16612 Parte ré: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/RN 20.657A Parte ré: CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 DESPACHO DADOS VISTORIADOS 1- Considerando os efeitos infringentes atribuídos aos Embargos de Declaração opostos no ID 104540358, intime-se a parte contrária, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu teor. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 02:44
Decorrido prazo de RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:44
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:21
Juntada de termo
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28/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823194-40.2021.8.20.5106 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Parte autora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - OAB/PB 0016612A, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - OAB/SP 163524, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - OAB/SP 191701 Parte ré: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, ajuizada por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, em face de CINCO V BRASIL S.A e do CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, devidamente qualificados.
Contestação pelas rés no ID de nº 82584127.
Impugnação pela parte autora, no ID de nº 86771888. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sob a forma preliminar, as rés invocaram a ilegitimidade passiva ad causam do CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida se deu, tão somente, entre a parte autora e a locadora ré CINCO V S.A.
Sobre o tema, frisa-se que a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
No caso, analisando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que o CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, de fato, figura apenas como mero representante da locadora.
Inclusive, o contrato de locação hospedado no ID de nº 76765560 imputa a qualidade de locador da relação jurídica à demandada CINCO V S.A, de modo que a legitimidade passiva para responder pela presente renovatória, nesta fase de conhecimento, é tão somente da parte de figura como locadora no contrato.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo arcar a parte autora com metade do valor das custas processuais e como honorários advocatícios dos patronos da excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor emprestado à causa.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide envolve a renovação locatícia da loja nº 49 parte/49A, com área total de 171,60 m², primeiro piso e o quiosque Q17, com área de aproximadamente 9 m², todos localizados no Partage Shopping Mossoró, pactuado no “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação”, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, com início em 13/06/2012 e término previsto para 12/06/2022, narrando a parte autora que o imóvel é utilizado para fins comerciais, ou seja, a exploração de restaurante da rede McDonald’s.
Nessa linha, defende a inquilia que preenche todos os requisitos legais indispensáveis ao exercício da pretensão renovatória, exercendo atividade no referido imóvel há aproximadamente 10 (dez) anos e cumprindo com todas as suas obrigações contratuais, requerendo também a revisão e a modificação equitativa das condições do contrato, consistente na redução do valor da locação e na modificação do índice de correção de IGP-M/FGV para IPCA.
Por sua vez, a demandada defendeu a necessidade de comprovação da idoneidade financeira da postulante, além de se insurgir contra o prazo de renovação, o valor do aluguel proposto e a alteração do índice de reajuste contratual.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação pela autora: a) do preenchimento das condições para a renovação da locação de imóvel comercial; b) do valor justo do aluguel e das condições contratuais propostas.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Prescreve o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, entendo que compete à pessoa jurídica autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (idoneidade financeira), ao passo que compete à ré evidenciar o valor justo do aluguel e demais encargos, já que esse argumento seria fato modificativo do direito da autora.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo arcar a parte autora com metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor emprestado à causa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:20
Juntada de termo
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:34
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 11:06
Audiência conciliação realizada para 12/12/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/12/2022 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:15
Audiência conciliação designada para 12/12/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:45
Decorrido prazo de RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:45
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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