TJRN - 0802521-03.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802521-03.2024.8.20.5112 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: JOAO ADALBERTO DE NORONHA ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
VALOR DA CAUSA CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CIRURGIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM NEFROLITÍASE A DIREITA (CID 10: N20).
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELO FORNECIMENTO DA CIRURGIA.
PACIENTE PORTADOR DE NEFROLITÍASE A DIREITA.
LAUDO MÉDICO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA COM URGÊNCIA RISCO DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO RENAL.
TRATAMENTOS ALTERNATIVOS NÃO RESPONDERAM AO CASO DO PACIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE PÚBLICA – ARTIGOS 6º, e 196 DA CF.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Art 6º CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. - Art. 196 CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32895534), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao arts. 18, 23, 196 e 198, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 32945438). É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 793, reafirmando que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser acionado para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos.
Sobre a matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE 855.178.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/10/2018).
Por fim, é importante destacar que no presente momento processual, não se deve discutir o dever de o Poder Público fornecer ou não o procedimento cirúrgico, eis que tal ato demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Esse é o entendimento deste Pretório Excelso em enunciado sumular nº 279, bem como na sua pacífica jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
LISTA DO SUS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal.
Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 935824 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, bem como pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802521-03.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO ADALBERTO DE NORONHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,6 de agosto de 2025.
MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS Aux. de Secretaria -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802521-03.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO ADALBERTO DE NORONHA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0802521-03.2024.8.20.5112 RECORRENTE: JOAO ADALBERTO DE NORONHA ADVOGADO: DR.
RENAN MENESES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
VALOR DA CAUSA CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CIRURGIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM NEFROLITÍASE A DIREITA (CID 10: N20).
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELO FORNECIMENTO DA CIRURGIA.
PACIENTE PORTADOR DE NEFROLITÍASE A DIREITA.
LAUDO MÉDICO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA COM URGÊNCIA RISCO DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO RENAL.
TRATAMENTOS ALTERNATIVOS NÃO RESPONDERAM AO CASO DO PACIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE PÚBLICA – ARTIGOS 6º, e 196 DA CF.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Art 6º CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. - Art. 196 CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para modificar a sentença recorrida e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fornecer ou custear a cirurgia de Ureterorrenolittoripsia Flexível a laser + colocação de duplo J e posterior retirada de duplo J , de acordo com prescrição médica, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO 1.
A parte recorrente, João Adalberto de Noronha, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear a realização, em caráter de urgência, do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser, colocação de duplo J e posterior retirada de duplo J, necessário ao tratamento de nefrolitíase à direita (CID 10: N20). 2.
Nas razões recursais, sustenta que a decisão de improcedência não levou em consideração a gravidade de seu quadro clínico, tampouco oportunizou a produção de provas técnicas pela parte autora, especialmente quanto às alegações contidas na nota técnica desfavorável emitida pelo NATJUS.
Defende que tal nota não pode se sobrepor ao laudo médico presencial emitido por profissional especialista, que atesta a urgência e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico. 3.
Alega que sofre de hidronefrose e obstrução renal, quadro que pode evoluir para perda total da função do órgão e até mesmo óbito, sendo evidente o risco de dano irreparável em caso de demora.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Estado custeie o procedimento pleiteado em hospital público ou privado. 4.
Sustenta que o direito à saúde é fundamental e deve prevalecer sobre formalismos processuais ou pareceres técnicos genéricos, especialmente diante da ineficiência do SUS e da ausência de condições financeiras do recorrente para custear o tratamento.
Invoca a aplicação do art. 300 do CPC, bem como jurisprudência consolidada do STF e STJ que garante o fornecimento de tratamento médico essencial em situações de urgência, mesmo que fora das listas padronizadas do SUS. 5.
O Estado do Rio Grande do Norte, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por João Adalberto de Noronha, consistente na realização do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação e posterior retirada de cateter duplo J, em razão de quadro de nefrolitíase à direita (CID 10: N20). 6.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa (R$ 48.300,00), por considerá-lo excessivo e incompatível com a natureza da ação, que versa sobre direito fundamental à saúde, de valor inestimável.
Sustenta que o valor mais adequado seria de R$ 1.000,00, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7.
No mérito, destaca que a nota técnica emitida pelo NATJUS concluiu pela ausência de indicação clínica e urgência do procedimento solicitado, diante da localização do cálculo renal em região não compatível com a técnica pleiteada e da necessidade de exames complementares, como tomografia computadorizada sem contraste.
Argumenta que os documentos juntados pelo autor são insuficientes para justificar a intervenção requerida. 8.
Invoca, ainda, o princípio da descentralização do SUS, previsto no art. 198 da Constituição Federal, sustentando que o município de Apodi/RN, por possuir gestão plena da saúde, é o ente responsável pela autorização e custeio do procedimento, sendo o Estado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 9.
Reforça que a Portaria MS/GM nº 2.848/2007, ao dispor sobre o financiamento dos serviços de média e alta complexidade, atribui competência ao município para o custeio do procedimento, de modo que eventual obrigação imposta ao Estado geraria ônus indevido e distorção na repartição federativa de responsabilidades no SUS. 10. É o relatório.
II.
VOTO 11.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e conheço do recurso. 12.
Analisando os autos, observa-se que a controvérsia posta em juízo gravita em torno da obrigação estatal de fornecimento da cirurgia de Ureterorrenolitotripsia flexível a laser, com colocação de cateter duplo J e posterior retirada. 13.
Rejeito, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente justificou de forma fundamentada o cálculo apresentado, tomando como base o valor da cirurgia na rede particular, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial. 14.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. 15.
Consta nos autos que o autor é portador de nefrolitíase à direita (CID 10: N20), necessitando submeter-se, com urgência, ao procedimento cirúrgico de Ureterorrenolitotripsia flexível a laser, com colocação de cateter duplo J e posterior retirada, diante do risco iminente de perda total ou parcial da função renal do rim afetado.
Ressalte-se, ainda, que, conforme declaração médica acostada aos autos, o paciente já se submeteu a tratamentos alternativos, sem êxito, sendo o procedimento cirúrgico a única alternativa terapêutica eficaz no momento. 16.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a negativa de fornecimento da cirurgia revela-se indevida.
O argumento apresentado pela parte recorrida de que não teria sido comprovada a urgência do procedimento não merece acolhimento, uma vez que há laudo médico nos autos demonstrando expressamente a imprescindibilidade da intervenção, inclusive com o risco de lesão irreversível à função renal. 17.
Cumpre lembrar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, tratando-se de dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo descabida qualquer negativa injustificada de procedimento cirúrgico necessário e urgente. 18.
Assim, restando evidenciada a necessidade, urgência e adequação da cirurgia prescrita por profissional médico habilitado, impõe-se o reconhecimento da obrigação estatal de custeá-la. 19.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer ou custear a cirurgia de Ureterorrenolitotripsia flexível a laser, com colocação de cateter duplo J e posterior retirada, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 20. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
04/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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