TJRN - 0809908-45.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:25
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0809908-45.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca Agravante: José Haroldo de Souza Advogado: Dr.
Wellington de Alcantara (19.367/RN) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (768-A/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ HAROLDO DE SOUZA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial registrada sob o n.º 0801366-59.2024.8.20.5113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 1-4), o agravante alega que: (i) é pescador profissional e, no curso da execução de origem, restou penhorado o seu barco pesqueiro e meio de trabalho, o qual será alienado judicialmente; (ii) pediu a suspensão da hasta pública em razão da impenhorabilidade do bem prevista no art. 833, V, do CPC, mas “a decisão agravada ignora completamente o pedido, limitando-se a homologar o edital e determinar a realização do leilão” (p. 1, negritos originais), sendo pronunciamento teratológico, por “[n]ão analisar o pedido liminar pendente de apreciação” (p. 2); (iii) o Auto de Avaliação e o edital do leilão apresentam graves nulidades.
Assim sendo, requer o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para anular a decisão que homologou o edital do leilão, declarando a impenhorabilidade do bem constrito. É o que importa relatar.
O presente recurso não há de ser conhecido.
Isso porque o pleito de tutela liminar apresentado pelo agravante em primeiro grau, com o objetivo de suspender e/ou cancelar o leilão judicial (p. 122-26 dos autos de origem), não foi apreciado pelo Juízo de base, de modo que a sua análise por esta instância representa inadmissível supressão de grau de jurisdição.
De fato, como informado pelo próprio recorrente nas razões de agravo, o seu pedido para suspensão da hasta pública não chegou a ser examinado pela magistrada a quo, tanto que ele o reiterou em petição protocolada após o pronunciamento que homologou o edital do leilão (p. 155-57 dos autos originários).
Ora, se não foram analisadas na origem as alegações de impenhorabilidade do barco pesqueiro e de irregularidades no Auto de Avaliação e no edital do leilão, resta inviável a sua apreciação nesta seara recursal.
Assim, este recurso não pode ser conhecido, pois qualquer manifestação desta Corte acerca do pedido liminar importaria, como dito mais acima, em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de junho de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
29/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Haroldo de Souza
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07/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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07/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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