TJRN - 0808766-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808766-74.2023.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO TRINDADE BURITI Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO Polo passivo MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE e outros Advogado(s): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES, IARA MAIA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO RESP 1696396/MT.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por RODRIGO TRINDADE BURITI, em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por entender não ser hipótese contemplada no art. 1.015 do CPC.
Afirma ser caso de mitigação da taxatividade do rol contido no art. 1.015 do CPC, diante da urgência que alega existir na reforma da decisão, e reproduz as razões já expostas no agravo de instrumento.
Postula o provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento e dar-lhe seguimento.
A parte agravada apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei.
Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, o deferimento da prova pericial, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
Não é cabível, portanto, o recurso.
O mesmo se aplica à pretensão de renovação dos depoimentos pessoais.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3.
No caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial.
Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019).
Especificamente em relação à alegada nulidade dos depoimentos pessoais, some-se que a questão não foi sequer submetida à magistrada na origem, de sorte que descaberia o exame na via recursal, a configurar supressão de instância.
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento de produção de prova pericial ou oral não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
E isso porque, caso se verifique em sede de apelação a ocorrência de eventual irregularidade no meio probatório, tal vício poderá ser facilmente sanado com a anulação da sentença e prolação de nova decisão afastando os fatos ali afirmados.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808766-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
17/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
13/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808766-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO TRINDADE BURITI Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO AGRAVADO: MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE, LEYDSON RODRIGUES ALVES, L.
G.
D.
T.
A.
Advogado(s): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES, IARA MAIA DA COSTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808766-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO TRINDADE BURITI Advogado(s): RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO AGRAVADO: MARIA DAS VITÓRIAS PEREIRA DA TRINDADE, LEYDSON RODRIGUES ALVES, L.
G.
D.
T.
A.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO TRINDADE BURITI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE e outros (processo nº 0808329-36.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que determinou a produção de prova pericial.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso para obstar a realização da perícia e determinar nova oitiva pessoal dos agravados.
Relatado.
Decido.
O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei.
Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, o deferimento da prova pericial, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
Não é cabível, portanto, o recurso.
O mesmo se aplica à pretensão de renovação dos depoimentos pessoais.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3.
No caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial.
Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019).
Especificamente em relação à alegada nulidade dos depoimentos pessoais, some-se que a questão não foi sequer submetida à magistrada na origem, de sorte que descaberia o exame na via recursal, a configurar supressão de instância.
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento de produção de prova pericial ou oral não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
E isso porque, caso se verifique em sede de apelação a ocorrência de eventual irregularidade no meio probatório, tal vício poderá ser facilmente sanado com a anulação da sentença e prolação de nova decisão afastando os fatos ali afirmados.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RODRIGO TRINDADE BURITI
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20/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
18/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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