TJRN - 0808973-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808973-73.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0808973-73.2023.8.20.0000.
IMPETRANTE: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB/RN 8.770).
PACIENTE: JOSÉ JACKSON SOARES MACHADO.
AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª CRIMINAL DA COMARCA DE DE NATAL/RN.
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO SUPOSTO COMETIMENTO DE VÁRIOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), HAVIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE INIDÔNEA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE PREENCHE A CONTENTO OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
PERIGO CONCRETO DO DELITO.
DEMONSTRADO O PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA/INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A decisão fustigada preencheu a contento os requisitos do art. 312 e 313 do CPP, fazendo menção à prova de materialidade do delito e aos indícios de autoria, traduzidas na legalidade do flagrante, e destacando a necessidade da medida extrema, pautada na garantia da ordem pública/instrução processual, em razão da periculosidade concreta do delito, tudo a autorizar a decretação da prisão preventiva. 2.
Ausência de constrangimento ilegal.
Jurisprudência do e.
STJ.
Manutenção da medida extrema. 3.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de José Jackson Soares Machado de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, pois são genéricas, estando ausentes os requisitos necessários para tanto.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia preventiva com ou sem a fixação de medidas do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar deixado para ser apreciado após as informações da autoridade coatora (ID 20511592).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 20713638).
Parecer final exarado pelo 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 20753356). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
No mais, não enxergo como conceder a ordem.
Isto porque a decisão apontada como coatora preenche, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313 do Código Processual Penal.
Veja-se: “(…)Emerge, neste sentido, a necessidade de se garantir a instrução processual, configurando aí o periculum libertatis.
Quanto ao fumus comissi delicti, mesmo em nível de cognição perfunctória tem-se a demonstração, de indícios de autoria e materialidade, necessárias para a validação da prisão em flagrante, o que não pode ser afastada nesse momento, uma vez que o próprio estado de flagrância indica a materialidade e indícios de autoria, some-se, ainda, o fato de que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime imputado é superior a 04 (quatro) anos – preenchido, portanto, o requisito de admissibilidade do art. 313, I do Código de Processo Penal – além das circunstâncias do crime que emergem do auto de prisão em flagrante, ao menos nesse momento, demonstram a ausência de perspectiva de que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão preventiva venha a coibir a reprodução dos atos criminosos, em prol do reequilíbrio da sociedade, a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva do autuado, como forma de garantir a ordem pública, prins mandados.
A PRESENTE DECISÃO TEcipalmente, pois o flagranteado, foi autuado pela prática delitiva contumaz de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, bem como pelo concurso de pessoas.
Destaco que a liberdade do flagranteado, porá em extremo risco a sociedade, vez que o nível de periculosidade demonstrado, em análise perfunctória, na ação indica a extrema necessidade da sua constrição.” (ID 20510520 – Págs. 72 e 73).
Grifei.
Como se pode observar, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo apontado como coator fez menção à prova de materialidade do delito e aos indícios de autoria, traduzidos na constatação da legalidade do flagrante, destacando, outrossim, a necessidade da medida extrema, pautada na garantia da ordem pública/instrução processual em razão da periculosidade apresentada pelo paciente que foi autuado pela prática delitiva contumaz de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, assim como pelo concurso de pessoas, supostamente cometido em continuidade delitiva, demonstrando sua inclinação criminosa e sua periculosidade concreta, tudo a autorizar a decretação da prisão preventiva.
Outro não é o entendimento do Parquet de segundo grau: “Saliente-se, ainda, que, na 3ª Delegacia de Plantão da Grande Natal – Parnamirim (3ª equipe - Parnamirim), as vítimas reconheceram o paciente como autor dos delitos em questão, consoante consta dos Termos de Declarações de João Vitor Targino da Silva (Id nº 20510520 – p. 94), Everton Guilherme de Morais (Id nº 20510520 – p. 97) e Anna Helena Dantas de Oliveira (Id nº 20510520 – p. 100).
Diante desse panorama, o magistrado a quo reputou por necessário converter o flagrante em preventiva para fins de garantia da ordem pública, notadamente para garantir a celeridade de futura instrução processual, com a consequente colheita de provas, em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destarte, vislumbro que a decisão prolatada na origem reflete a correlação entre as condutas atribuídas ao paciente e à necessidade de privação do status libertatis, não se tratando de gravidade abstrata do delito.
A propósito, impende consignar que o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 (quatro) anos.” (ID 20753356 – Págs. 3).
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que "houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo, sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos, dentro de um banheiro".
Ademais, "Ailton, abordado logo quando chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a arrombar a tulha de café". 2.
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel.
Min.
Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel.
Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014. 4.
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.486/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Além disso, “4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no RHC n. 168.473/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Assim, mantida a prisão cautelar, impossível a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
04/08/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0808973-73.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB/RN 8.770).
PACIENTE: JOSÉ JACKSON SOARES MACHADO.
AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª CRIMINAL DA COMARCA DE DE NATAL/RN.
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator -
24/07/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 11:41
Juntada de termo
-
21/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921223-18.2022.8.20.5001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Ricardo Wandney da Silva Florencio
Advogado: Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 17:51
Processo nº 0814407-51.2023.8.20.5106
Renata Fernanda de Oliveira Freitas
Francisco Dalmacio das Chagas
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 11:33
Processo nº 0820869-29.2020.8.20.5106
Sonali Ferreira de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 11:06
Processo nº 0100437-66.2015.8.20.0139
Maria das Gracas
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Adeilton Dantas de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2015 00:00
Processo nº 0002488-35.1996.8.20.0001
Berilo de Castro
Construtora Norte Brasil LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/1996 00:00