TJRN - 0802946-64.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802946-64.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE SOBRINHO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802946-64.2023.8.20.5112 Embargante: JOSE SOBRINHO DE LIMA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA REFERIDA DECISÃO.
ASSUNTO INTEGRALIZADO CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EFEITO INFRINGENTE NÃO RECONHECIDO.
MATÉRIA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente dos embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente, no entanto, devendo ser mantido o r. acórdão com os acréscimos relatados no presente voto, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Embargos de Declaração opostos por JOSE SOBRINHO DE LIMA, em face do acórdão que rejeitou recurso de Apelação por ele interposto.
Sustenta a existência de omissão deste Juízo, tendo em vista que, em sede de Apelação, o, ora Embargante, requereu, como pedido subsidiário, a exclusão ou redução da multa por litigância de má-fé aplicada, sendo que tal pedido não foi apreciado.
Ressalta que o acórdão proferido, embora tenha mantido a decisão reconhecendo a litigiosidade predatória da demanda, silenciou em relação a multa aplicada na sentença.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja reconhecida a omissão e que seja procedida a readequação do julgado para excluir ou reduzir o valor da multa aplicada por litigância de má fé.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara Cível se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum, acerca do pedido para que seja procedida a exclusão ou redução do valor da multa aplicada por litigância de má fé.
No caso, o r. acordão, em apreciação à Apelação interposta pelo Embargante, restou omisso em relação ao enfrentamento do referido pleito, no entanto, a matéria em comento não merece qualquer provimento.
A sentença recorrida, sobre o assunto, assim se pronunciou: “Ademais, condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).” Nesse caso, como já arguido na r. decisão, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, cabendo-lhe cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Os artigos 4º, 5º, 6º, juntamente o artigo 77º, do Código de Processo Civil, reforçam o dever das partes, dos seus procuradores, e de todos aqueles que atuarem no processo de agirem segundo a legalidade e a boa-fé, ressaltando a importância das partes conduzirem o processo com lealdade, ou seja, a norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
A multa prevista para aquele que incorre em umas das condutas previstas no artigo 80 do CPC, que pressupõe a má-fé do litigante, revela-se presente quando se constata que a parte abusa do direito de agir, sendo forçoso concluir pela ocorrência da litigância de má-fé na hipótese dos autos.
No tocante ao valor da multa, estabelece o Código de Processo Civil que essa "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" (artigo 81).
Nesse contexto, tendo em vista a reprovabilidade da conduta do Embargante, já devidamente explicitada nos autos, mas, também, o baixo valor atribuído à causa (R$ 11.252,96) aliado as condições econômicas do Embargante, tenho que a multa fixada em 5%, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em concreto.
Neste contexto, devem os presentes embargos serem acolhidos apenas para reconhecer da omissão apontada, no entanto, devendo ser mantido o r. acordão, acrescido dos termos acima expostos.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente, no entanto, rejeito o efeito infringente o mantenho o r. acórdão em todos os seus termos com os acréscimos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802946-64.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802946-64.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: JOSÉ SOBRINHO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte BANCO BRADESCO S/A, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802946-64.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE SOBRINHO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ SOBRINHO DE LIMA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS DE “CART.ANUIDADE E CART.
PROTEGIDO”.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle que dava provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SOBRINHO DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça, que neste ato defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista não houve citação, ou seja, não restou triangularizada a relação processual.
Ademais, condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência Judiciária do TJRN – CIJ/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.” Em suas razões recursais, JOSÉ SOBRINHO DE LIMA, arguiu, basicamente, que não merece prosperar a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que o grande número de ações é ocasionado pela conduta do demandado que faz com que a sua conta seja uma verdadeira “terra sem lei”, onde descontos de diversas naturezas ocorrem sem o consentimento algum, como se nada pudesse ser feito.
Que o caso não enseja litigância de má fé e que o consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no judiciário.
Ele não tem culpa de o banco demandado autorizar um seguro de vida indevido, cobrar uma tarifa indevida, juros de mora, entre outros, onde a solução que lhe resta e recorrer ao judiciário para reaver seus direitos.
Argumenta que caso essa decisão seja mantida, haverá um estímulo enorme para o banco aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.
Pediu a anulação da sentença e a exclusão da condenação por litigância de má fé, subsidiariamente, requer a minoração da multa por litigância de má fé.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra o promovido, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “...verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.” No entanto, afirma o Apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir.
Visto isso, em análise a outra ação arguida na r. sentença (0802947-49.2023.8.20.5112), verifico que a parte Autora, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o Judiciário.
Com efeito, da análise da demanda supracitada, verifica-se que junto com a presente ação, ambas tem como réu o BANCO BRADESCO S/A., possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito do Autor, ser resolvidas em uma única lide.
O que temos na verdade é um artifício utilizado que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações.
Estabeleceu a sentença recorrida que: “Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.” Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Desta feita, assevero que o exercício abusivo do direito de litigar pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Conclui-se, portanto, que a sentença, ora atacada, se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 2º, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802946-64.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
23/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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