TJRN - 0842321-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842321-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O art. 494, I do CPC estabelece: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso dos autos, observo que a execução proposta diz respeito ao processo coletivo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual.
Todavia, a sentença ora proferida fez referência a outro título da categoria, a saber, processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que versa sobre o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais.
Assim, há evidente erro material que precisa ser corrigido de modo a consignar o correto título executado, bem como que a homologação dos cálculos apresentados foi feita em decorrência do fato de que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR de nº 0811061-21.2022.8.20.0000, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC.
Por fim, deve ainda ser extirpada da decisão, a condenação em honorários da fase executiva, haja vista que tal verba foi objeto de renúncia, conforme item 8 do acordo, mantendo-se os demais termos da sentença, notadamente quanto aos valores homologados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
05/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:01
Reformada decisão anterior sentença datada de 25/06/2025
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04/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0842321-51.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: MARIA DAS GRAÇAS DESOUZA...R$ 11.786,08 MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES...R$ 13.740,24 MARIA DAS GRAÇAS DO N OLIVEIRA...R$ 15.561,64 MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO...R$ 10.831,83 MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO MONTEIRO...R$ 16.511,90 MARIA DAS GRAÇAS DO REGO...R$ 14.694,36 MARIA DAS GRAÇAS DO REGO CHAVES...R$ 15.101,80 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS...R$ 11.847,41 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DA SILVA...R$ 7.035,76 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS TAVARES...R$ 18.004,00 Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência MARIA DAS GRAÇAS DESOUZA...R$ 11.786,08 MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES...R$ 13.740,24 MARIA DAS GRAÇAS DO N OLIVEIRA...R$ 15.561,64 MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO...R$ 10.831,83 MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO MONTEIRO...R$ 16.511,90 MARIA DAS GRAÇAS DO REGO...R$ 14.694,36 MARIA DAS GRAÇAS DO REGO CHAVES...R$ 15.101,80 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS...R$ 11.847,41 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DA SILVA...R$ 7.035,76 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS TAVARES...R$ 18.004,00 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
29/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2022 00:21
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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