TJRN - 0820954-25.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820954-25.2023.8.20.5004 Polo ativo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo WESLEY ARAUJO MIRANDA Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o hospital requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de furto de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado aos clientes. 2.
O autor alegou que, após estacionar sua motocicleta no local, esta foi furtada.
Recebeu indenização parcial do seguro, mas pleiteou a diferença paga na aquisição de um novo veículo e indenização por danos morais. 3.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou o pedido de complementação do valor do bem, considerando que o autor já havia sido ressarcido pela seguradora conforme a tabela FIPE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o hospital é responsável pela diferença entre o valor recebido pelo seguro e o custo de aquisição de um novo veículo; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa. 2.
O estacionamento, ainda que gratuito, é considerado serviço acessório à atividade principal, impondo ao fornecedor o dever de guarda e vigilância dos bens dos consumidores. 3.
O autor já foi devidamente ressarcido pelo seguro, com base na tabela FIPE, não havendo fundamento jurídico para a complementação do valor. 4.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pelo autor e a conduta negligente do hospital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, incluindo furtos ocorridos em estacionamento disponibilizado aos clientes, ainda que gratuito. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por WESLEY ARAÚJO MIRANDA, condenando a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais).
Nas razões recursais (Id.
TR 26565452), O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA requereu a reforma da sentença, alegando que “o réu não dispõe de estacionamento para pacientes/acompanhantes”, tampouco possui agente ou segurança no local, apenas um porteiro que permanece na parte interna do prédio, destacando que o “local não possui cancela, controle por ticket, sinalizações próprias de estacionamento, entre outros detalhes” se tratando de um “recuo” que estava sem utilidade.
Registrou que o recorrido informou no boletim de ocorrência que “deixou o veículo na lateral do estacionamento, e não em um estacionamento privativo”, enfatizando sempre que “nunca contou com um funcionário na função de segurança, contando tão somente com porteiros, auxiliares em serviços gerais, técnicos em enfermagem e recepcionistas”, inexistindo responsabilidade da instituição recorrente no caso em comento.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Alternativamente, que os juros de mora e a atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
Em contrarrazões (Id.
TR 26565458), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 26565454) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por WESLEY ARAUJO MIRANDA em face do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
O autor aduz, em síntese, que no dia 25 de maio do corrente ano se dirigiu ao hospital da Hapvida com fins de acompanhar sua mãe, deixando sua moto de modelo YAMAHA/YS150, placa OJW0C97 estacionada na lateral do hospital, onde existe um espaço demarcado como estacionamento.
Ao retornar, percebeu que ela havia sido furtada.
Relata ainda que acionou o seguro da moto, no entanto o valor recebido não foi suficiente para adquirir uma nova, tendo em vista que não encontrou o mesmo modelo, e, dessa forma, precisou comprar um modelo similar ao anterior.
Assim, pleiteia indenização por danos materiais, qual seja a diferença paga na compra da nova moto no importe de R$ 4.566,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais).
Passo a analisar o mérito.
Importante ressaltar que o contrato de depósito se perfaz com a entrega da coisa. É contrato pelo qual uma pessoa recebe objeto móvel alheio, com a obrigação de devolvê-lo e restituí-lo, assumindo, assim, o dever de custódia.
Com efeito, mesmo que o estacionamento do hospital seja apenas um conforto ao cliente, cabe à empresa zelar pela segurança dos veículos que guarda.
Logo, para efeito de relação de consumo, o estacionamento de veículos, ainda que gratuito, é considerado serviço, impondo ao proprietário do estabelecimento responder pelos prejuízos (subtração) causados nos veículos parqueados.
Ocorre que no caso em tela, o autor recebeu a indenização através de seu seguro e busca a reparação do Hospital da diferença paga pela aquisição da nova moto sob a alegação de que o valor fornecido pela seguradora não foi suficiente, em razão de não ter disponível o mesmo modelo da que foi furtada, e dessa forma ter comprado uma moto similar, da qual tinha preço superior ao recebido pelo seguro.
Pois bem, é dever do demandado indenizar os prejuízos decorrentes do evento danoso, com base na responsabilidade objetiva traçada no art. 14, do CDC, vez que inegável o dever de guarda e vigilância do estabelecimento comercial que oferece a seus clientes estacionamento, mesmo que de forma gratuita.
Todavia, restou comprovado que o demandante optou por receber a indenização da moto furtada através do seu seguro, que realizou o pagamento de acordo com a tabela da FIPE.
Portanto, a parte autora já foi devidamente ressarcida pelo valor do bem à época do evento danoso, não havendo que se falar em complementação do valor, visto que se não tivesse acionado o seguro, o valor justo a ser pago pelo hospital, ora ré, seria o mesmo que já fora recebido através da seguradora, de acordo com a tabela FIPE.
Saliento, que a empresa demandada poderia ter se valido de circuito de vigilância para demonstrar que o furto não ocorreu em suas dependências ou, até mesmo, provar que o autor não esteve no estabelecimento na data informada.
Entretanto, não logrou êxito em tal intento.
Tampouco trouxe aos autos provas de que houvesse culpa exclusiva de terceiro.
Com efeito, a parte ré, como depositária do bem do autor, tem o dever jurídico de tomar as providências minimamente necessárias para vigilância do mesmo, constituindo-se em verdadeira conduta ilícita a forma precária como se mostra aparelhado o sistema de segurança de seu estacionamento, evidenciando comportamento negligente para com o patrimônio do consumidor, o que ainda restou agravado pela recusa em assumir a responsabilidade pelo evento danoso.
Em havendo relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do requerido, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, tem-se no presente caso, que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, evidenciando, com isso, a falha na prestação dos seus serviços.
In casu, vislumbra-se devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da parte requerida em querer eximir-se da sua responsabilidade de guarda de bem deixado aos seus cuidados em seu estacionamento e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da parte demandada.
Ao ter o seu bem furtado no estacionamento da parte demandada, é certo que a parte autora sofreu transtornos tais, que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, a uma, porque não é uma atitude comum, corriqueira e aceitável o cidadão ter bem subtraído sob a responsabilidade de guarda de empresa; a duas, porque ao assim proceder, há uma tentativa de repasse do citado prejuízo de sua responsabilidade ao consumidor, prática abusiva e intolerável perante o Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o hipossuficiente nas relações contratuais de consumo.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dessa sentença. [...].
No que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820954-25.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
21/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 11:27
Declarado impedimento por JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
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19/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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