TJRN - 0802568-71.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802568-71.2024.8.20.5113 Polo ativo WANLIDIA FERNANDES DE ARAUJO BENEVIDES Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Polo passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE ELETRÔNICA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidora vítima de fraude eletrônica. 2.
A autora alegou ter realizado transferências via PIX, totalizando R$ 4.641,00, para contas vinculadas às instituições financeiras rés, após contato com golpistas em rede social.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e reparação pelos danos sofridos. 3.
Sentença recorrida fundamentou-se na ausência de responsabilidade das rés, considerando a culpa exclusiva da autora e o fortuito externo como causa do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras rés podem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiros. 2.
Examina-se, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos alegados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras não possuem vínculo direto com a autora, não sendo possível exigir monitoramento ou reconhecimento de anormalidade nas operações realizadas. 4.
A fraude ocorreu em ambiente externo às plataformas das rés, sem demonstração de conluio, falha operacional ou defeito no serviço prestado. 5.
A ausência de saldo nas contas recebedoras inviabilizou a devolução dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), eximindo as rés de responsabilidade. 6.
Configuração de fortuito externo, rompendo o nexo causal entre o dano e qualquer conduta imputável às rés, conforme art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Culpa exclusiva da autora, que prosseguiu com as transferências mesmo desconfiando da situação, afastando a responsabilidade das rés.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras não se configura em casos de fraude eletrônica praticada por terceiros, quando demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço e que o dano decorreu de fortuito externo. 2.
A ausência de saldo nas contas recebedoras inviabiliza a devolução de valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), não acarretando responsabilidade das instituições financeiras. 3.
A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e afasta a obrigação de indenizar por parte do fornecedor de serviços.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por WANLIDIA FERNANDES DE ARAÚJO BENEVIDES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pleiteando a importância de R$ 4.641,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31706167), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando a falhas nos sistemas bancários das instituições recorridas que teriam permitido a ocorrência da fraude eletrônica, destacando a responsabilidade das recorridas pela ausência de medidas eficazes de prevenção à fraude e pela omissão na devolução dos valores transferidos via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Defendeu a necessidade de apresentação, pelas recorridas, de informações acerca das contas fraudulentas envolvidas, com vistas à confirmação da responsabilidade das instituições.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar as recorridas a reconhecerem as suas responsabilidades no caso e determinando a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Em contrarrazões (Id.
TR 31706171), a CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu o desprovimento do recurso.
Em suas contrarrazões (Id.
TR 31706174), a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1 – DO RELATÓRIO Wanlídia Fernandes de Araújo Benevides, propôs ação de Indenização por danos morais e materiais em face das instituições financeiras PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Celcoin Instituição de Pagamento S.A., com fundamento nos fatos narrados na petição inicial registrada sob o ID 136326160.
Alegou ter sido vítima de fraude eletrônica, após contato com golpistas por meio de rede social, o que resultou na realização de três transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 4.641,00.
As transferências foram direcionadas a contas vinculadas às instituições rés.
A autora pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a condenação das rés à reparação dos danos materiais e morais sofridos, estipulando-se o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial contou com a juntada de diversos documentos comprobatórios, dentre os quais boletim de ocorrência (ID 136326172), comprovantes de transferências bancárias (ID 136327200), conversas com os supostos golpistas (ID 136327205) e protocolos relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução – MED (IDs 136327198 e 136327201).
Posteriormente, as rés foram regularmente citadas por meio dos documentos de ID 136420693 e ID 136420694.
Ambas apresentaram contestação.
A PagSeguro apresentou sua peça de defesa sob ID 138262602 e documentos complementares sob IDs 138262603, 138262604 e 138262606.
Já a Celcoin protocolou sua contestação por meio dos IDs 138345760 e 138351089, acompanhada de documentos de representação e substabelecimento (IDs 138262605 e 138351091).
Em continuidade ao trâmite, foram expedidas intimações e juntadas sucessivas de petições pelas partes, com destaque para os pedidos de produção de provas documentais (IDs 143195822, 143195825, 143994148 e 143994156).
A autora reiterou sua pretensão de responsabilização solidária das instituições requeridas pelos danos materiais e morais experimentados, conforme já delineado na petição inicial.
Durante o curso do processo, foram realizados despachos e certificações diversas (IDs 136333281, 141806950, 144654533), e, por fim, foi registrada Audiência de instrução e julgamento, conforme consta no Termo de Audiência ID 149271410, bem como gravação da sessão nos autos sob o ID 149278081.
Eis o breve relatório. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, visto que a autora e o réu se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em análise, a autora é consumidora, uma vez que utiliza o serviço prestado pela ré como destinatária final.
Por sua vez, a ré é fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, especificamente bancários, aos seus consumidores.
Ressalta-se que é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. 2.1.1 – Da Impugnação A Gratuidade Da Justiça Quanto ao pedido de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que não merece prosperar, uma vez que os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme expressamente previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Diante disso, o pedido de impugnação sequer comporta apreciação por este Juízo, devendo vigorar a gratuidade dos atos processuais até a prolação da sentença.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 – Da Ilegitimidade Passiva Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Celcoin Instituição de Pagamento S.A.
A análise da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual se considera a narrativa inicial como verdadeira, apenas para fins de admissibilidade.
No presente caso, os fatos descritos na petição inicial atribuem às instituições rés responsabilidade pela suposta falha na prestação de serviços bancários, especialmente quanto à ausência de medidas eficazes de prevenção à fraude, à suposta liberação de contas a terceiros fraudulentos e à alegada omissão quanto à devolução dos valores via Mecanismo Especial de Devolução – MED.
Desse modo, a autora direciona sua pretensão de reparação civil justamente contra as empresas que teriam, segundo a sua ótica, concorrido para a materialização do prejuízo experimentado.
Ainda que, ao final, reste demonstrada a inexistência de responsabilidade das demandadas — como se verá no mérito —, a discussão está diretamente vinculada à atividade por elas exercida, o que afasta, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar. 2.1.3 – Da Necessidade De Denunciação A Lide – Inadmissibilidade Do Procedimento Sumaríssimo Rejeita-se, também, a preliminar de necessidade de denunciação à lide suscitada pelas rés, sob o argumento de que haveria terceiros que deveriam integrar a relação processual.
Tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
A denunciação à lide, como forma de intervenção de terceiros, é expressamente vedada pelo artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, sendo incompatível com o rito sumaríssimo adotado neste microssistema processual.
Ademais, a controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras rés, sendo desnecessária e inoportuna, neste momento, a inclusão dos supostos beneficiários das transferências, cuja responsabilização poderá ser perseguida pela parte autora em ação própria, caso assim entenda.
Portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial por necessidade de formação de litisconsórcio passivo ou de denunciação à lide, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito. 2.2 - DO MÉRITO No mérito, a pretensão indenizatória formulada pela parte autora deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil, cuja configuração exige, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No entanto, a análise dos autos revela que os requisitos essenciais à responsabilização das instituições financeiras rés não restaram configurados.
Conforme os próprios elementos constantes da exordial, a autora buscou ativamente, por meio de rede social, um suposto investimento promovido por uma terceira pessoa, vindo a contatá-la via aplicativo de mensagens instantâneas.
Ocorre que, como narrado, a conta da suposta amiga havia sido hackeada, de modo que a autora passou a dialogar diretamente com o golpista.
Mesmo diante de sinais de desconfiança, demonstrados pela própria autora ao afirmar que teve receio de seguir com as operações, ainda assim prosseguiu com os procedimentos solicitados pelos estelionatários, fornecendo suas informações pessoais, autorizando transferências e digitando senhas para transações via Pix. É evidente, portanto, que a atuação do golpista se deu em meio totalmente externo às plataformas mantidas pelas rés, não havendo qualquer demonstração de conluio, participação ou falha operacional direta por parte das instituições demandadas na consecução da fraude.
Os pagamentos foram voluntariamente efetuados pela autora, a partir de seus dispositivos, com autenticação pessoal e inequívoca, por meio de senha e confirmação ativa, não sendo demonstrado qualquer vício técnico nas transações realizadas.
Quanto à alegação de omissão das rés em proceder à devolução dos valores por meio do protocolo do Mecanismo Especial de Devolução – MED, igualmente não procede.
Consta nos autos que as tentativas de estorno foram frustradas devido à ausência de saldo disponível nas contas recebedoras, fato esse que inviabiliza qualquer medida de reversão do crédito nos moldes da Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil.
A ausência de valores no momento da comunicação da fraude exime as instituições de qualquer responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial : APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX" .
AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DE FALSA OPORTUNIDADE DE TRABALHO VIA APLICATIVO INSTAGRAM.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM A PROMESSA DE AO FINAL SER RESSARCIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA .
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE BLOQUEIO NA CONTA DESTINATÁRIA.
A AUSÊNCIA DE SUCESSO NESSA OPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O FATO.
AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08198834420238190209 202400143916, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/06/2024) Outrossim, no tocante à crítica dirigida às instituições financeiras sobre suposta negligência na abertura de contas utilizadas pelos fraudadores, não se extrai dos autos qualquer prova robusta de que as contas beneficiárias foram constituídas com documentos falsos ou por meio de terceiros (chamados "laranjas").
Tal circunstância, ainda que possível, não foi comprovada no presente feito.
Ademais, eventual apuração de responsabilidade por fraudes na titularidade das contas deve ser objeto de ação própria e direcionada diretamente contra os beneficiários das transferências, os quais não integram o polo passivo desta ação.
Importa ainda destacar que o pleito da autora para compelir as instituições financeiras a exibirem os documentos utilizados na abertura das contas dos supostos fraudadores encontra óbice no direito ao sigilo bancário, garantido constitucionalmente e regulado pelas normas infraconstitucionais pertinentes.
A quebra do sigilo bancário de terceiros estranhos à lide demanda autorização judicial específica e motivada, mediante demonstração cabal de necessidade e pertinência, o que não foi observado nos autos.
Outro ponto que merece atenção diz respeito à expectativa, manifestada pela parte autora, de que as instituições financeiras rés devessem monitorar ou reconhecer a suposta anormalidade das operações por ela realizadas.
Todavia, tal expectativa se revela descabida.
As instituições rés não possuem qualquer vínculo direto com a autora — que não é titular de conta junto a tais instituições — e, portanto, não têm elementos que permitam identificar seus hábitos de consumo ou padrões de movimentação financeira.
Dessa forma, não há como exigir das rés qualquer dever de diligência quanto à origem das transferências, tampouco obrigação de contatar o pagador previamente à conclusão da operação, especialmente quando inexiste qualquer indício de irregularidade anterior ao protocolo de fraude.
Tal entendimento encontra amparo no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como excludente da responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifica-se a presença inequívoca de culpa exclusiva da autora, que, mesmo desconfiando da situação, optou por prosseguir com os pagamentos após contato direto com o fraudador.
Assim, o que se verifica, no caso, é a ocorrência de fato de terceiro — fortuito externo — que rompe o nexo causal entre o dano alegado e qualquer conduta imputável às rés.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os bancos não respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço e que o dano decorreu de evento totalmente alheio à sua esfera de controle.
Tal entendimento é adotado pela jurisprudência pátria, ilustrado a seguir: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC).
A demonstração do nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil, é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Haverá o nexo causal quando restar demonstrado o liame entre a conduta e o dano.
O fato de terceiro, dependendo da maneira como se expõe, pode ou não romper o nexo de causalidade.
Isso porque afasta-se a responsabilidade do fornecedor de serviços quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade, configurando-se fortuito externo. (...) Desse modo, em casos onde inexistam elementos mínimos de que a fraude tenha algum ponto de contato com as atividades exercidas pelo fornecedor, não há como responsabilizá-lo pelo ocorrido, nem mesmo sob a perspectiva das normas protecionistas do CDC, caracterizando-se o caso como um fortuito externo, ou seja, aquele que não se relaciona com os riscos .(TJ-PR 00012366520248160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024) Diante disso, não se vislumbra ilicitude a ser imputada às instituições financeiras rés, seja em relação à realização das transações, seja quanto à não devolução dos valores via MED, seja ainda no tocante à abertura e manutenção das contas recebedoras.
Não tendo sido configurado ato ilícito ou defeito no serviço prestado, afasta-se a possibilidade de responsabilização objetiva ou subjetiva das requeridas.
Consequentemente, não há como se reconhecer o alegado dano material de R$ 4.641,00 como imputável às rés, tampouco o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, uma vez que os elementos dos autos não sustentam a ocorrência de ato ilícito atribuído às instituições demandadas.
Ressalta-se que a dor experimentada pela autora, ainda que compreensível diante do contexto de fraude, não pode ser atribuída a quem não deu causa direta ou indireta ao evento danoso.
A responsabilidade das rés, na hipótese em análise, não se configura nem mesmo sob a égide do risco do empreendimento, dada a inexistência de defeito no serviço oferecido, bem como a atuação exclusiva de terceiro fraudador.
Por fim, cumpre asseverar que o reconhecimento do fortuito externo, circunstância imprevisível e alheia à atividade das rés, conforme o artigo 393 do Código Civil, afasta o dever de indenizar.
A autora foi vítima de ardil perpetrado por terceiros, em ambiente completamente externo ao controle das instituições financeiras aqui demandadas.
Ante o exposto, restando afastada a responsabilidade das rés pelos fatos alegados, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, devendo os pedidos formulados na petição inicial, nesse ponto, serem julgados improcedentes. 3 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Em que pese as alegações da recorrente não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais por parte das instituições recorridas, em razão do fortuito externo que rompeu o nexo de causalidade.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802568-71.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
09/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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