TJRN - 0809713-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JANILSON FRANCISCO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809713-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JANILSON FRANCISCO DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
17/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0809713-83.2025.8.20.5004 AUTOR(A): JANILSON FRANCISCO DA SILVA CPF: *44.***.*97-80 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CNPJ: 09.***.***/0001-83 , SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
De partida, defiro o pedido de correção no polo passivo para que o atual demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I seja excluído e que passe a ser réu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Com a correção, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANILSON FRANCISCO DA SILVA CPF: *44.***.*97-80 em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega, em síntese, que ao realizar consulta foi surpreendida com indevidas inscrições de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) no valor de R$ 957,37 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) por negativações que relata serem indevidas visto que não possui qualquer dívida em aberto com a parte ré.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Antes do mérito, rejeito a alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, princípio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pelo autor encontram dificuldades para serem confirmados em sede recursal, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Não há, pois, espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações do Autor da verossimilhança exigida por aquele comando e os fatos e documentos apresentados pelo réu revelarem obstáculos intransponíveis para confirmar as alegações autorais.
Nesse sentido, observo que, com base nos documentos apresentados pela parte demandada, de fato existe vínculo entre o autor e réu, uma vez que há o Termo de Cessão de Crédito devidamente registrado (ID. 155860975) e com o nome e dados pessoais do autor, o qual atesta a existência da dívida, alterando-se apenas o credor a recebê-lo.
Eis o título de crédito cedido ao réu: O registro da dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Sem a prova suficiente, por parte do Autor quanto aos fatos alegados, não se permite seja acolhido seu pedido.
Por isso, afirmo que não há neste processo raciocínio capaz de amparar as alegações do Autor.
Nesse contexto, verifica-se que a parte demandada comprovou que o crédito objeto da presente demanda foi regularmente cedido pelo BANCO C6 S/A e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A aos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e NPL II.
A operação de cessão foi formalizada por meio de instrumento próprio (ID.155860975), sob a alegação da devida notificação à parte autora, realizada por intermédio de comunicação encaminhada por órgão de proteção ao crédito, na qual constam, de forma expressa, a identificação do negócio jurídico celebrado e o valor da dívida existente.
Ressalte-se, ainda, que o réu, ao apresentar sua contestação, anexou prova da regularidade da cessão de crédito, bem como alegou o envio de notificação ao autor, observando os princípios da informação e da transparência, conforme exigido pela legislação aplicável. É válido ressaltar que a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e assim não cabe falar em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” E outro, também do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Apenas para mencionar, de passagem, questão relevante mas não debatida nestes autos, é a que se poderia falar em exigência de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme disposto no artigo 290, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPNº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Portanto, descabida a alegação de dívida e inscrição desconhecida, uma vez que restou claro o vínculo entre a demandada e a empresa ré.
Portanto, não se verifica a adoção de prática abusiva, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativa no SPC e Serasa.
A respeito dos danos morais, sendo o débito legítimo, não houve efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do autor.
Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pelo autor se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A Secretaria promova a correção no polo passivo, para que o atual FUNDO demandado seja excluído e que passe a ser réu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809713-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JANILSON FRANCISCO DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:01
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:54
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
04/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800343-37.2024.8.20.5159
Victor Ramon Alves
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 15:29
Processo nº 0800343-37.2024.8.20.5159
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Victor Ramon Alves
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 11:42
Processo nº 0801530-14.2025.8.20.5105
Eduarda Kathllen Fonseca de Oliveira Cos...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 17:45
Processo nº 0802758-15.2025.8.20.5108
Maria Ivanilda de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2025 09:54
Processo nº 0800118-47.2023.8.20.5128
Rodrigo Nunes da Silva
Pir Mide Palace Hotel LTDA
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:13