TJRN - 0841821-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 06:59
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:42
Juntada de guia
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02/09/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0841821-77.2025.8.20.5001 DESPACHO Considerando que nos ofícios expedidos no Id 155507609 e 155507612 não constam o nome da falecida nem o seu CPF, expeça-se novos ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para os fins na decisão proferida no Id 154579358, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome da falecida, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Outrossim, considerando que o expediente do IPERN não atendeu de forma integral o determinado no ofício de Id 155507602, oficie-se novamente ao IPERN para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe a este juízo a existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos (e outras informações relevantes) em nome da falecida ELIZABETH LEMOS DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*74-41.
Com as respostas acostadas aos autos, intimem-se a parte autora, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra o determinado no último parágrafo da decisão proferida no Id 154579358, juntando aos autos certidão de óbito retificada ou declaração idônea subscrita pelos sucessores acerca da existência ou não de outros herdeiros ou bens a inventariar.
Caso contrário, cumprirá à parte autora arrolar e valorar os bens do espólio, emendando a inicial para a via própria.
Deverá ainda se manifestar sobre os novos documentos juntados aos autos, requerendo o que for pertinente.
Por fim, providencie a Secretaria Unificada a retificação da classe processual, visto que o feito trata-se de alvará judicial (Lei nº 6.858/1980).
Publique-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:57
Juntada de Ofício
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Valtelino Costa em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:25
Juntada de Ofício
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08/07/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 12:31
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841821-77.2025.8.20.5001 DECISÃO Recebo a petição inicial, deixando para apreciar o requerimento de justiça gratuita em momento ulterior, após verificação do montante retido.
Oficie-se ao Presidente do IPERN, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome da falecida, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Oficie-se aos gestores locais do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome da falecida, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da falecida.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
A certidão de óbito juntada (Id 154435137) dá conta de que a falecida deixou bens, o que seria incompatível com o procedimento referente à Lei nº 6.858/80.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos certidão de óbito retificada ou declaração idônea subscrita pelos sucessores acerca da existência ou não de outros herdeiros ou bens a inventariar.
Caso contrário, cumprirá à parte autora arrolar e valorar os bens do espólio, emendando a inicial para a via própria.
P.
I.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
18/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:07
Outras Decisões
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11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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