TJRN - 0801030-22.2021.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801030-22.2021.8.20.5158 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo ativo: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN Polo passivo: LETICIA CARLOS DA SILVA e KALINE CARLOS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, na forma do art. 76 da Lei n. 9.099/96, ofertou o benefício da transação penal a LETICIA CARLOS DA SILVA e KALINE CARLOS DA SILVA, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Comprovante de cumprimento integral da prestação no ID 137951795 e 147956390.
Certidão informando o cumprimento integral da transação penal no ID 137951795 e 147675952.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade no ID 147581445 e 151999439. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, a Lei nº 9099/95, ao tratar dos crimes de menor potencial ofensivo, previu que a aceitação e posterior cumprimento de proposta de transação penal e/ou a ocorrência de composição de danos civis faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações determinadas na transação penal anteriormente celebrada, o que atende ao disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu a transação penal, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
Ante o exposto, considerando o cumprimento dos termos da transação penal, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro EXTINTA a punibilidade de LETICIA CARLOS DA SILVA e KALINE CARLOS DA SILVA, relativamente aos fatos apurados nestes autos, aplicando por analogia o art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9099/95, com a ressalva de que a transação não deverá constar na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial, devendo ficar registrado, também, apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Autorizo, desde já, a restituição de eventual fiança prestada nos autos, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento.
Sem custas.
CIÊNCIA Ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da parte autuada (Enunciado 105 do FONAJE).
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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28/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de KALINE CARLOS DA SILVA
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LETICIA CARLOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LETICIA CARLOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:50
Juntada de diligência
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:38
Juntada de diligência
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12/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:36
Juntada de diligência
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27/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:03
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2023.
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14/03/2023 16:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 05:47
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:47
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 20:46
Realizada Transação Penal
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24/06/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 04:58
Decorrido prazo de LETICIA CARLOS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:30
Decorrido prazo de KALINE CARLOS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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