TJRN - 0807048-71.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807048-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Polo passivo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0807048-71.2025.8.20.0000 Suscitante: 3ª Vara de Macaíba Suscitado: JEsp da Fazenda Pública de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING).
PLEITO IMPROCEDENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (§4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com a 6ª PJ, em reconhecer o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO 1.
Conflito arguido pelo Juiz da 3ª Vara em face do decisum da Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos de Macaíba, declinatória da competência na Actio 0802884-60.2024.8.20.5121. 2.
Aduz, o suscitante, ser absoluta a competência dos JEsp em função do valor da causa (ID 30784830, págs. 97/100). 3.
Já o suscitado (JESP) sustenta a incompatibilidade do microssistema dos JEsp com a feitura de perícia técnica, devendo o feito tramitar perante a Justiça comum (ID 30784830, págs. 89/90). 4.
Instada a se pronunciar, a 6ª PJ opinou pela procedência (ID 31626272). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Conflito. 7.
No mais, assiste razão ao Suscitante. 8.
Com efeito, malgrado anterior posicionamento pela impossibilidade de feitura de perícia técnica no âmbito dos JEsp em casos de idêntico jaez, esta Corte ao julgar o Conflito 0807294-43.2020.8.20.0000 deixou assentado não ser a mera necessidade de prova pericial bastante a afastar a lide do microssistema. 9.
Ressoa, pois, da superação da jurisprudência havida no precedente, o respeito a vontade do legislador em atribuir competência absoluta à Justiça Especializa para processar causas cíveis do interesse do Estado e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 10.
Assim, a diretriz normativa só pode ser suprimida em hipóteses de causas complexas a demandar exaustiva prova pericial, tornando o feito incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade, norteadores do JEC. 11.
In concreto, a autora tem por desiderato o implemento de adicional pecuniário, fazendo-se necessária vistoria para avaliar o grau de insalubridade do ambiente de trabalho, matéria não reveladora da intricada conjuntura alhures suscitada, conforme o entendimento esposado no voto originador do overruling (Conflito 0807294-43.2020.8.20.0000). 12. É como vem decidindo esta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO VEICULADO NA INICIAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO QUE PASSO A ADOTAR, EM RAZÃO DO ART. 926 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ.
PRECEDENTES. - Apesar de haver decisão, no âmbito do Plenário desta Corte, que considera que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, CC 0800493-77.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, unanimidade, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 07.04.2021). 13.
Mais recentemente: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA (SUSCITADO) E DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE), AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ.
AÇÃO REVISIONAL DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO BASTA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
CONCLUSÃO ORIUNDA DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE POTIGUAR (OVERRULING).
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (SUSCITANTE). (CC 0804974-49.2022.8.20.0000, Des.
Maria Zeneide, Tribunal Pleno, assinado em 24/09/2022)”. 14.
Daí, voto no sentido de declarar o Juízo suscitado (JEsp da Fazenda Pública de Macaíba) o competente para processamento da causa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
06/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 17:36
Juntada de termo
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28/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 20:58
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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