TJRN - 0801134-11.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte embargada, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos de declaração de ID nº 163338906, requerendo o que entender de direito. .
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801134-11.2024.8.20.5125 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: ME SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por STA Caminhões RN Veículo e Serviços Ltda em face de ME Supermercados, já qualificados, cujo objeto consiste na cobrança do valor de mercadorias supostamente vendidas para o requerido, no valor de R$ 17.540,00 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que realizou a venda de pneus para o requerido lastreada em nota fiscal com canhoto de comprovação de entrega da mercadoria.
Ao ensejo juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória, na qual alegou que a assinatura da nota fiscal está desprovida de identificação, sendo inservível para os fins a que se propõe.
Impugnação aos embargos à monitória de ID nº 145371638.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerente requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida pugnou pela produção de prova documental complementar e realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Primeiramente, no tocante ao requerimento da parte ré de concessão da gratuidade judiciária, cumpre asseverar que tal pleito não merece prosperar, visto que não foi anexado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a incapacidade financeira da demandada.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
No tocante ao pedido da parte demandada de produção de prova documental complementar por parte do requerida, cumpre asseverar que, como restará melhor demonstrado abaixo, a juntada da nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria assinado é suficiente para demonstração da prova pré-constituída e da existência da relação negocial entre as partes, corroborada por printscreens em que representante da empresa demandada reconhece a existência do débito.
Por fim, no tocante ao pedido de produção de prova grafotécnica, esta também se mostra desnecessária, pois o réu não nega a existência de preposto com o mesmo nome da assinatura e não juntou lista completa de funcionários para demonstrar que o referido funcionário inexiste.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à cobrança do valor de R$ 17.540,00 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais) do demandado, consubstanciado em nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria.
Nesse passo, é cediço que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria é suficiente para a prova escrita sem eficácia de título executivo a justificar o ajuizamento da ação monitória.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DOCUMENTAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E DANFES ASSINADOS NO ATO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
ENTREGA COMPROVADA.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NA INICIAL.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em crédito remanescente referente ao fornecimento de bens à Administração Pública, decorrente de contratação via Pregão Presencial nº 17/2018, reconhecendo o débito no valor de R$ 45.763,90 como título executivo judicial, com os consectários legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do contrato administrativo à inicial compromete a admissibilidade da ação monitória, diante da apresentação de notas fiscais acompanhadas de DANFEs assinados no campo de recebedor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação monitória pode ser proposta com base em notas fiscais e DANFEs assinados no ato do recebimento da mercadoria.4.
A ausência de contrato administrativo na inicial não impede o reconhecimento judicial do crédito quando presentes outros documentos que atestem a obrigação e o fornecimento efetivo.5.
A assinatura no DANFE, acompanhada da emissão regular de nota fiscal, constitui prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, suficiente à constituição do título executivo judicial.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput, I; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.889/SE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0819562-78.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800875-75.2022.8.20.5128, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) Por sua vez, adentrando o plano fático de direito alegado, a parte autora instruiu a inicial com documentos que atendem à exigência do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do demandado, acompanhada do canhoto de entrega da mercadoria devidamente assinado e datado.
Esse conjunto documental confere verossimilhança à narrativa inicial e satisfaz o critério de suficiência probatória exigido para a admissibilidade da ação monitória.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo não precisa ser incontroversa, bastando que seja idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2.
No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso, a parte ré, apesar de ter impugnado a assinatura, a negociação foi corroborada por printscreens em que representante da empresa demandada reconhece a existência do débito.
Ainda, o réu não nega a existência de preposto com o mesmo nome da assinatura e não juntou lista completa de funcionários para demonstrar que o referido funcionário inexiste.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na nota fiscal anexada, sendo a prova documental suficiente para demonstrar o negócio jurídico entre as partes no valor histórico de R$ R$ 17.540,00 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais), valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, momento a partir do qual os juros de mora serão pela SELIC, abatido o IPCA-E.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte demandada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ R$ 17.540,00 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais), valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, momento a partir do qual os juros de mora serão pela SELIC, abatido o IPCA-E.
Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801134-11.2024.8.20.5125 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: ME SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Advirto-os que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo fixado in albis ou não havendo interesse na produção de provas, façam os autos concluso para sentença.
Patu/RN, 02 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:15
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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