TJRN - 0807236-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807236-87.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO PEDRO COSTA NASCIMENTO Parte ré: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que busca a regularização de disciplinas em seu histórico como aprovadas e indenização por danos morais, alegando que notas de provas presenciais e do ambiente virtual de aprendizagem (AVA) não foram devidamente consideradas para sua aprovação em algumas matérias.
Em sede contestatória, a IES alega a regularidade de seus procedimentos avaliativos.
Sustenta ainda que, as notas do requerente nas provas presenciais são insuficientes para a aprovação, independentemente da consideração das notas do AVA, as quais, segundo a defesa, seguem critérios específicos e são parte da metodologia de avaliação.
Por fim, reforça que o autor não comprovou a falha na prestação do serviço ou o direito à regularização das notas, bem como não demonstrou a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o demandante, apesar de alegar que as notas do AVA deveriam ter sido somadas às notas das provas presenciais para fins de aprovação, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório que demonstre a sistemática de avaliação da instituição de ensino que corrobore sua tese.
As informações apresentadas pelo próprio autor, aonde afirma que as notas das provas presenciais foram de 1,93 em "Semiologia"; 4,42 em "Neuroanatomia"; 4,64 em "Fisiologia Geral"; e 4,85 em "Termo e Fototerapia".
Tais notas, por si só, demonstram um desempenho abaixo do esperado para a aprovação, independentemente da metodologia de cálculo que inclua o AVA.
Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar que as notas do AVA seriam suficientes para atingir a média necessária à aprovação nas disciplinas em questão.
As alegações de que "assistiu todas as aulas do AVA" e "respondeu aos questionários" não são suficientes para demonstrar o cumprimento integral dos requisitos acadêmicos ou que suas notas no AVA seriam aptas a reverter o resultado das provas presenciais.
A alegação de que o portal da UNIP não disponibiliza mais as informações é uma questão que poderia ter sido dirimida por meio de solicitação formal junto à instituição de ensino, ou, na impossibilidade, pela própria parte autora na fase de instrução processual, o que não ocorreu.
Ainda que se considere a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não significa a desnecessidade de qualquer prova por parte do demandante.
A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor quando há hipossuficiência técnica ou informacional, o que não exime o autor de trazer indícios mínimos de seu direito.
No presente caso, a alegação de reprovação indevida demanda a apresentação de elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos critérios de avaliação, o que não foi feito.
Assim, inexiste nos autos elemento probatório que indique que a requerida agiu de má-fé ou cometeria qualquer ato ilícito que enseje a alteração de notas ou a condenação por danos morais.
A insatisfação com o resultado acadêmico, sem a demonstração de falha na prestação do serviço educacional, não configura ato ilícito a ser indenizado.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, o que não se verificou na presente hipótese.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:41
Juntada de petição
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23/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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