TJRN - 0800889-23.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800889-23.2025.8.20.5106 Polo ativo GABRIEL GONDIM RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800889-23.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: GABRIEL GONDIM RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL GONDIM RODRIGUES RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): HERICK PAVIN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a parte ré na restituição da tarifa de cadastro.
Alegação recursal de ilegalidade da suposta cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista, por fim, pede a condenação do recorrido em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) definir se são devidas ou não as cobranças dos serviços impugnados pelo corrente (tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista); (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança de serviços incorporados a contrato de financiamento, traduzidas em cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista (R$ 5.957,10) e supostos danos morais oriundos das cobranças impugnadas. 5 – Pois bem.
Em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), o STJ fixou tese que reconhece a validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Na hipótese em julgamento, não restou demonstrada a efetiva cobrança do serviço, inclusive, constando expressamente, no ajuste, que o contratante é isento de tal taxa (Id. 31738316).
Portanto, não há que se falar em cobrança indevida a tal título, ante a ausência de pagamento do serviço. 6 – Quanto à cobrança do Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 8 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 9 – Quanto à repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido, considerando que, no caso em evidência, as cobranças são posteriores ao marco supracitado [quando já não era exigida a comprovação de má fé a viabilizar a restituição dobrada], tem-se que a devolução do valor do seguro – efetivamente pago – deve ocorrer de forma dobrada. 10 – No mais, diante da narrativa factual e a partir da análise do conjunto probatório, verifico que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis. 11 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 13 – Reformo a sentença para condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos a título de Seguro prestamista, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado, dada a ausência de recurso da parte adversa, e em respeito aos princípios da adstrição e ao nom reformatio in pejus. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – Nos contratos de financiamento o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC; art. 42, parágrafo único.
CC, art. 406; Súmula 43/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820479-35.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802047-93.2024.8.20.5124, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Seguro prestamista embutido no financiamento, e determinar a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora a tal título, nos termos do voto do relator; sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a parte ré na restituição da tarifa de cadastro.
Alegação recursal de ilegalidade da suposta cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista, por fim, pede a condenação do recorrido em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) definir se são devidas ou não as cobranças dos serviços impugnados pelo corrente (tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista); (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança de serviços incorporados a contrato de financiamento, traduzidas em cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista (R$ 5.957,10) e supostos danos morais oriundos das cobranças impugnadas. 5 – Pois bem.
Em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), o STJ fixou tese que reconhece a validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Na hipótese em julgamento, não restou demonstrada a efetiva cobrança do serviço, inclusive, constando expressamente, no ajuste, que o contratante é isento de tal taxa (Id. 31738316).
Portanto, não há que se falar em cobrança indevida a tal título, ante a ausência de pagamento do serviço. 6 – Quanto à cobrança do Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 8 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 9 – Quanto à repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido, considerando que, no caso em evidência, as cobranças são posteriores ao marco supracitado [quando já não era exigida a comprovação de má fé a viabilizar a restituição dobrada], tem-se que a devolução do valor do seguro – efetivamente pago – deve ocorrer de forma dobrada. 10 – No mais, diante da narrativa factual e a partir da análise do conjunto probatório, verifico que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis. 11 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 13 – Reformo a sentença para condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos a título de Seguro prestamista, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado, dada a ausência de recurso da parte adversa, e em respeito aos princípios da adstrição e ao nom reformatio in pejus. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – Nos contratos de financiamento o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC; art. 42, parágrafo único.
CC, art. 406; Súmula 43/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820479-35.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802047-93.2024.8.20.5124, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800889-23.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
11/06/2025 07:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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