TJRN - 0801581-91.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:41
Juntada de intimação
-
27/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801581-91.2024.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o teor da Certidão de ID. 158907468, INTIME as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert, conforme determinado na Decisão de ID. 154996848.
UMARIZAL/RN, 28 de julho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801581-91.2024.8.20.5159 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados no documento de Id. 136369934.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos os contratos questionados.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta nos contratos apresentados pela requerida (Id. 145504598).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que as regras atinentes à distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC) não restringem o poder instrutório do magistrado, o qual, na incerteza gerada pela escassez do acervo probatório, pode determinar a realização de prova que considere imprescindível.
A teor do que preceitua o art. 370 do CPC, embora o juiz possa afastar provas e diligências inúteis ao processo, deve determina de ofício a produção de prova necessária ao seguro esclarecimento da lide, sob pena de não alcançar uma decisão justa.
No caso em comento, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual é imprescindível que se realize perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
No que se refere à juntada da via original dos contratos ora impugnados, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos (Id. 144876880) encontrando-se totalmente legíveis, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, Fredie Didier Jr ensina que, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 144876880.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 144876880 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Deve a Secretaria Judiciária adotar as medidas necessárias para indicação de perito para atuação no presente caso, com base na lista de cadastro de peritos existentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:23
Outras Decisões
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:05
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-79.2025.8.20.5107
Maria do Carmo Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 09:27
Processo nº 0800607-79.2025.8.20.5107
Maria do Carmo Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 22:29
Processo nº 0831477-37.2025.8.20.5001
Juliana Mota de Lucena Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2025 12:26
Processo nº 0806505-90.2023.8.20.5124
Edilene Maia Bezerra
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 20:49
Processo nº 0839192-38.2022.8.20.5001
Antonia Vieira Melo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 14:20