TJRN - 0848020-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848020-86.2023.8.20.5001 Polo ativo DIEGO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE ESCALONAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DO ASSUNTO COM REPERCUSSÃO SOCIAL.
HIPÓTESE DE PREVENÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REPETITIVAS E DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS.
SUBMISSÃO À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO E FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE NO ÂMBITO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.104 A 106 DA RESOLUÇÃO Nº 55/2023/TJRN, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 39/2024/TJRN, E DO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE ACOLHIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, acolher a instauração de Incidente de Assunção de Competência e submeter o processo para análise da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO O autor/recorrente, em petição inicial, alega que ocupa cargo de professor, ingressa com a demanda para que o ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento funcional e as Leis Complementares Estaduais anuais, nos últimos cinco anos.
Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, fundamentando que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, a considerar um valor fixo, estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura-MEC, aplicável para todos os profissionais, independentemente dos acréscimos funcionais obtidos, motivo pelo qual não incide sobre o piso as vantagens pessoais de cada professor, relativas a Plano de Cargos e Salários.
Interposto Recurso Inominado pelo servidor em face da sentença, este defende o pagamento das diferenças do piso salarial nacional dos professores dos últimos anos cinco com os devidos reflexos salariais, respeitada a sua classificação/enquadramento funcional dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Os autos ficaram suspensos em virtude de ser a matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 1.326.541/SP, submetida ao Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral (Tema 1218), e em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e eficiência.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO O mérito do presente recurso merece ser submetido à Turma de Uniformização de Jurisprudência, mediante o Incidente de Assunção de Competência – IAC -, a fim de se buscar uma resposta uniforme ao questionamento de fundo, que tem relevância jurídica e social, a envolver o piso salarial dos professores do Estado do Rio Grande do Norte e os respectivos reajustes, obtendo a prevenção de pulverização de ações individuais, cuja possibilidade de ocorrer está à vista, e de divergência de entendimento nas Turmas Recursais.
O Incidente de Assunção de Competência tem previsão nos arts. 104 a 106, da Resolução nº 55/2023, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Eis as redações: “Art. 104. É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso pelas Turmas Recursais envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos.
Parágrafo único.
O julgamento do incidente de assunção de competência pela Turma de Uniformização de Jurisprudência pressupõe a necessidade de prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas.
Art. 105.
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso ou o processo de competência originária das Turmas Recursais julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único.
Acolhida a proposta, o relator remeterá o feito para a Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Art. 106.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese.” O regramento anterior coaduna-se que o texto do art. 947 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.” Observa-se que a normativa do Regimento Interno e a do Código de Processo Civil, antes transcritas, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais.
A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial.
Diferente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR -, o Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas.
No caso em apreço, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema envolve a aplicação do piso nacional aos Professores do Estado do Rio Grande do Norte, o que envolve forte repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional pleiteante, ainda, leve-se em conta, nessa perspectiva da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima.
Também, o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações está presente. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, encontram-se na iminência de receberem, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se aguarda o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, entre estes, o Tribunal de Justiça deste Estado, onde tramita a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, e o Supremo Tribunal Federal, no qual consta a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, ambos instrumentos jurídicos que visam consolidar o entendimento sobre o enredo jurídico do recurso em exame.
Para ilustrar a necessidade da atuação da TUJ à espécie, a corroborar os argumentos já alinhavados, verificam-se o início da tramitação das ações referenciadas e a prematura discordância entre os Juízos singulares, pois uns estão a suspendê-las e outros julgam improcedentes as pretensões autorais.
Vejam-se os decisórios: Proc. nº 0859291-92.2023.8.20.5001, sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca do Natal, com o seguinte teor: “Percebe-se que a pretensão da parte Autora está calcada na premissa de que o reajuste anual do piso nacional repercutiria automaticamente nos acréscimos remuneratórios, com reflexos imediatos nas demais vantagens, inclusive nas progressões funcionais previstas no âmbito do plano de cargos e salários instituído pela lei local, de acordo com o escalonamento das classes e níveis.
Sucede que, para chegar ao valor que entende devido como piso para si, ao escalonar a tabela remuneratória acrescentando as alíquotas entre categorias, classes e níveis, a parte Autora valeu-se de critério não previsto em lei local, contrariando o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Com efeito, os percentuais suso mencionados são aplicáveis apenas como parâmetro de enquadramento inicial na carreira local, bem como de progressão horizontal nos níveis e ascensão vertical nas classes e categorias, não como forma de reajuste automático do piso para cada classe ou nível, como pretende a parte autora.
Caso tal tese fosse acolhida, teríamos uma espécie de subpiso para cada classe da carreira do magistério, o que não encontra guarida nas leis de regência da matéria (Lei nº 11738/2008 e Lei nº 457/13), situação que viola o entendimento firmado no precedente do STJ, redundando na improcedência do pedido.
Isso porque, ao consagrar o sistema de precedentes, a lei processual busca dar mais racionalidade ao ordenamento à medida que impõe a mesma solução jurídica aos casos semelhantes, e, a um só tempo, evita a existência de decisões conflitantes, proporcionando maior celeridade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.” Proc. nº 0843575-54.2025.8.20.5001, em andamento no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca do Natal: “Versam os autos sobre uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170- 09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar mais de 600 ações novas por mês nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal/RN.
Para o fim de eventualmente evitar embargos de declaração, repise-se que se trata de questão em aberto sobre a aplicação do teto, dado que leis complementares anteriores estão sendo questionadas em ADIN e Reclamação no Supremo Tribunal Federal, sem que se possa antever se haverá constitucionalidade ou não das leis.
Em outro pórtico, o julgamento da 5ª Vara da Fazenda Pública, sobre interesse coletivo, impõe cautela e coerência sistêmica, pois a procedência em um foro e a improcedência em outro vai gerar conflito evitável.
Finalmente, não há teratologia, abuso de poder ou ilegalidade na presente atuação judicial, mas observância das consequências das decisões judiciais (art. 20 da Lei de Introdução à aplicação das Normas do Direito Brasileiro), com força na preservação de racionalidade como óbice à tragédia do bem comum (De outro lado, se pretendemos utilizar o comportamento cooperativo como antídoto à tragédia da justiça (de modo a alcançar tutelas de direito justas, efetivas e em tempo razoável), é necessário rever a concepção doutrinária de modelo cooperativo e de conteúdo para o princípio da cooperação, de modo a oferecer soluções mais adequadas para a realidade do processo civil brasileiro, sempre buscando a promoção do maior bem-estar possível como resultado final.
A tragédia da justiça corresponde ao esgotamento do aparato jurisdicional, tornando-o incapaz de prestar tutela justa, efetiva, em tempo razoável, dentro de um processo devido5 (Erik Navarro Wolkart.
Revista de Análise Econômica do Direito | vol. 1/2021 | Jan - Jun / 2021 | DTR20218877).
Determino a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.” Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência, ou seja, a relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a conveniência de prevenir divergência entre as Turmas Recursais, além da necessidade de uma resposta célere sobre a suspensão dos feitos até a definição do mérito, impõe-se submetê-lo à Turma de Uniformização deste Estado.
Pelo exposto, voto pela instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) a ser submetido, em momento seguinte, à Turma de Uniformização de Jurisprudência, que julgará o caso concreto e fixará tese de precedente qualificado acerca do tema debatido no recurso, quanto ao direito material. É como voto FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
08/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1218
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04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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